Publicado no DOU em 24 mar 2026
Disciplina a análise documental nos requerimentos do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 13 do Anexo I do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como com fundamento no art. 30, § 13º, da Lei nº 11.907, incluído pela Lei nº 14.724, e o contido nos Processos nº 35014.064265/2026-17 e 10128.002000/2026-17, resolvem:
Art. 1º Fica instituída a análise documental nos requerimentos do benefício de auxílio-acidente apresentados ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com documentação médica apta à realização de análise documental prévia pela Perícia Médica Federal.
§ 2º Durante a análise do pedido de auxílio-acidente, será garantida ao requerente a oportunidade de apresentar os documentos médicos que comprovem tanto a ocorrência do acidente quanto a sequela deste decorrente, essenciais à avaliação do direito ao benefício.
§ 3º A análise documental prévia constitui etapa obrigatória, anterior ao eventual agendamento de exame médico-pericial presencial.
Art. 2º No pedido do benefício de auxílio-acidente, o requerente deverá apresentar documento oficial com foto e documentação médica legível, sem rasuras, física ou eletrônica, contendo, no mínimo:
I - identificação do requerente;
II - identificação do profissional emitente, com nome e registro no respectivo Conselho de Classe, ou carimbo, legíveis;
III - data de emissão do(s) documento(s) médico(s);
IV - descrição clínica da lesão;
V - informação sobre a ocorrência do acidente e sua data;
VI - elementos que evidenciem a consolidação das lesões e o nexo causal entre o acidente e a sequela;
VII - assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente.
Parágrafo único. Poderão ser apresentados documentos complementares, inclusive laudos, exames de imagem, relatórios médicos, Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, boletim de ocorrência ou outros elementos comprobatórios.
Art. 3º A análise documental prévia, pela Perícia Médica Federal, destina-se a:
I - verificar, de forma documental, a comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza, com a respectiva fixação da data do evento;
II - analisar a existência de documentação médica que evidencie sequela decorrente do acidente, com potencial de implicar redução da capacidade laborativa;
III - verificar a existência de benefício por incapacidade previamente concedido, relacionado ao acidente e à lesão que originou a sequela, quando aplicável.
Parágrafo único. A análise documental prévia não substitui o exame médico-pericial presencial quanto à aferição da sequela e da efetiva redução da capacidade laborativa.
Art. 4º No âmbito da análise documental prévia, a Perícia Médica Federal poderá:
I - indicar o agendamento de avaliação médico-pericial presencial, quando constatada, de forma documental, a presença dos requisitos legais mínimos para a concessão do auxílio-acidente; ou
II - concluir pela ausência de elementos documentais essenciais, quando não evidenciados os requisitos básicos previstos na legislação vigente, hipótese em que o requerimento será indeferido administrativamente pelo INSS, sem necessidade de agendamento de perícia.
Parágrafo único. Da decisão de indeferimento proferida diante da análise documental prévia caberá recurso administrativo, a ser interposto no prazo e na forma estabelecidos na legislação previdenciária vigente.
Art. 5º Atos complementares do INSS e do Departamento de Perícia Médica Federal poderão disciplinar procedimentos operacionais adicionais, necessários à execução do fluxo estabelecido nesta Portaria Conjunta.
Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
Ministro de Estado da Previdência Social
GILBERTO WALLER JÚNIOR
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social