Portaria SECEX Nº 479 DE 23/03/2026


 Publicado no DOU em 24 mar 2026


Encerra procedimento especial de verificação de origem não preferencial com desqualificação da origem Turquia para laminados a frio (NCM 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90) e determinação de reclassificação da origem para a China.


Gestor de Documentos Fiscais

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XVII do art. 20, do Anexo I, do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, pela Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX nº 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:

Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação da origem Turquia para o produto laminados a frio, comumente classificado nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela POSCO ASSAN CELIK SANAYI A.S.

Art. 2º Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da República Popular da China.

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1. Em 15 de dezembro de 2011, a empresa Aperam Inox América do Sul S.A. protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) uma petição de início de investigação de dumping, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nas exportações para o Brasil de produtos planos de aço inoxidável laminados a frio, originárias da República da África do Sul (África do Sul), da República Federal da Alemanha (Alemanha), da República Popular da China (China), da República da Coreia (Coreia do Sul), dos Estados Unidos da América, da República da Finlândia (Finlândia), de Taipé Chinês e da República Socialista do Vietnã (Vietnã) usualmente classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

3. Dessa forma, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 17, de 12 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 13 de abril de 2012.

4. Como resultado da investigação, por intermédio da publicação no D.O.U, em 4 de outubro de 2013, da Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013, foi estabelecida a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, originários da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, do Taipé Chinês e do Vietnã, comumente classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM.

5. Por intermédio da Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013, decidiu-se aplicar o direito antidumping definitivo na forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, variando de US$ 235,59/t (duzentos e trinta e cinco dólares estadunidenses e cinquenta e nove centavos, por tonelada) até US$ 1.076,86/t (mil e setenta e seis dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos, por tonelada).

6. Em 3 de outubro de 2018, foi publicada a Circular SECEX nº 41, a qual iniciou o processo de revisão do direito antidumping estabelecido pela Resolução CAMEX nº 79, de 2013. Essa revisão teve como resultado, a publicação no D.O.U, em 2 de outubro de 2019, da Portaria SECINT no 4.353, a qual prorrogou a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras dos laminados a frio em questão, quando originárias da China e Taipé Chinês

7. A Empresa Aperam Inox América do Sul S.A., em 31 de julho de 2020, protocolou por meio de seu representante legal, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de abertura de investigação de subsídios acionáveis nas importações brasileiras de produtos laminados a frio, comumente classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, quando originárias da Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, consoante o Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

8. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 23, de 2 de junho de 2021, tendo sido observados indícios suficientes da existência de subsídios acionáveis nas exportações de produtos de aço inoxidável de norma AISI 304 laminados a frio da Indonésia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 40, de 2 de junho de 2021, publicada no D.O.U em edição extra de 2 de junho de 2021, retificada em 9 de junho de 2021. Essa investigação teve como resultado a publicação no D.O.U, em 2 de dezembro de 2022, da Portaria SECINT no 421, a qual aplicou direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos de norma AISI 304 e similares, incluindo suas variações, como 304L e 304H, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da Indonésia

9. Destaca-se, ainda, que a Resolução GECEX nº 798, de 29 de setembro de 2025, prorrogou, por um prazo de até cinco anos, a aplicação do direito antidumping definitivo às importações brasileiras de laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 4,75 mm, comumente classificadas nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, originárias da China e do Taipé Chinês

10. Ainda, em 20 de junho de 2023, a Aperam Inox América do Sul S.A., por intermédio de seu representante legal, apresentou denúncia ao DEINT, protocolada sob o nº 19972.101587/2023-17, solicitando abertura de procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto laminados planos a frio, classificado nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, para averiguar potenciais falsidades de origem nas importações oriundas de Tailândia, Turquia e Vietnã. Em 8 de setembro de 2023, a mesma empresa encaminhou outro ofício ao DEINT, solicitando a retirada da Tailândia da denúncia em razão da necessidade de se levantar dados complementares e realizar outras análises internas.

11. Após a análise da denúncia original, o DEINT constatou que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento de regras de origem não preferenciais nas importações de laminados a frio passando a fazer análise de risco das importações do supracitado produto com tais origens declaradas.

2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERECIAL

12. Por meio do monitoramento das importações brasileiras de laminados a frio e de análise de fatores de risco, como as conclusões alcançadas em investigações anticircunvenção conduzidas pela União Europeia, constatou-se que a empresa POSCO ASSAN CELIK SANAYI A.S., com origem declarada Turquia, oferecia risco relevante de descumprimento das regras de origem não preferencial nas exportações de laminados de aço inoxidáveis para o Brasil.

13. Dessa forma, com base na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 26 de setembro de 2025, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto laminados de aços inoxidáveis, declarado como produzido pela POSCO ASSAN CELIK SANAYI A.S, doravante denominada POSCO.

14. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste nos laminados planos de aços inoxidáveis austeníticos tipo 304 (304, 304L e 304H) e de aços inoxidáveis ferríticos tipo 430, laminados a frio, com espessura igual ou superior a 0,35mm, mas inferior a 4,75mm, doravante designado simplesmente como laminados a frio, classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM.

15. De forma simplificada, os aços inoxidáveis podem ser divididos nos seguintes grupos:

- Os aços austeníticos, representados pelos aços da série 300 e série 200, os quais são não magnéticos, com estrutura cúbica de faces centradas, basicamente ligas Fe-Cr-Ni (aços da série 300) e Fe-Cr-Ni-Mn (aços da série 200).

- Os aços ferríticos, representados pelos aços da série 400, os quais são aços magnéticos, com estrutura cúbica de corpo centrado, basicamente ligas Fe-Cr. Esses aços podem ser subdivididos em dois grupos: os ferríticos propriamente ditos, que, em geral, apresentam teor de cromo mais elevado e de carbono mais baixo, e os martensíticos, nos quais predomina teor de cromo mais baixo e de carbono mais elevado comparativamente aos ferríticos.

- Aços duplex, que incluem elementos que lhes dão características de aços austeníticos e ferríticos.

16. Ressalte-se que o escopo da presente investigação consiste nos aços austeníticos e ferríticos.

17. Em relação ao processo produtivo do produto, afirma-se que uma bobina é resultado da fusão de materiais químicos em um forno (com temperaturas acima dos 1.500º C), resultando na liga que se pretende obter. Por exemplo, no caso da liga de aço inoxidável AISI/ABNT 430, a seguinte composição química (em percentual) é:

AISI/ ABNT

Carbono

Silício

Manganésio

Fósforo

Enxofre

Cromo

Níquel

Outros

430

0,08

1

1

0,04

0,015

16 ~ 18

0,75

Fonte: ABNT


18. O produto que sai da aciaria é uma chapa bruta e grossa. Essa chapa passa na sequência por um processo de laminação em que é esticada "com rolos" até formar as bobinas.

19. Para a obtenção das bobinas laminadas a frio com acabamento 2B, as "bobinas quentes" são relaminadas.

20. Já para a obtenção das bobinas a frio com acabamento BA, as "bobinas quentes" são relaminadas e recozidas em uma linha de acabamento do tipo BA.

21. Cumpre destacar, com base nas investigações de origem contra laminados a frio de aço inoxidável conduzidas pelo DEINT, que determinadas empresas importam as bobinas e simplesmente as laminam ou realizam processos de acabamento, não ultrapassando as operações mínimas descritas no § 3º do art. 31 da Lei 12.546/2011

22. Ainda de acordo com a petição, cada grupo/série de aço inoxidável é dividido em tipos distintos, conforme a composição específica, o que resulta em distintas utilizações. A nomenclatura utilizada pelo Brasil para a definição dos distintos tipos de aços inoxidáveis é a do American Iron and Steel Institute - AISI

3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO

23. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho;

i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e

j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a a i deste inciso;

II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou

II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei.

§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a maior participação no valor FOB.

4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA

24. De acordo com o art. 7º da Portaria SECEX nº 87, de 2021, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 29 de setembro de 2025 foram encaminhadas notificações para:

i) a Embaixada da Turquia;

ii) a empresa POSCO, identificada como produtora e exportadora;

iii) as empresas declaradas como importadoras; e

iv) o representante da indústria doméstica.

25. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO

26. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado ao endereço eletrônico da empresa identificada como produtora, questionário solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem com prazo de resposta até o dia 21 de outubro de 2025.

27. O questionário, enviado à empresa POSCO, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de julho de 2023 a junho de 2025, separados em dois períodos:

P1 - 1º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024

P2 - 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025

I - Informações preliminares

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei no 12.546, de 2011.

II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo

a) descrição completa dos insumos (classificação no SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.

III - Sobre as transações comerciais da empresa

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;

b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e

e) estoques do produto, conforme Anexo H.

6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO

28. A empresa declarada como produtora e exportadora encaminhou resposta no dia 17 de outubro de 2025, portanto, tempestivamente

29. Durante a análise do questionário preenchido pelo produtor surgiram dúvidas quanto a coeficientes técnicos informados, quanto ao volume de compra de insumos em comparação com o estoque, quanto à origem das bobinas a quente e quanto aos valores divergentes entre faturas e suas correspondências no preenchimento dos questionários.

30. Sobre o Anexo B, que trata da aquisição de insumos, assumindo-se que não existia produção de bobinas a quente na Turquia, a POSCO registrou operações de compra desse insumo no mercado doméstico, o que gerou dúvidas acerca da real origem do material. Além disso, não foram apresentadas informações referentes ao segundo período (P2), apenas ao primeiro (P1). Foram percebidas também divergências nas faturas, visto que foram identificadas compras com origem na China e na Coreia do Sul, o que levanta dúvidas sobre o método adotado pela empresa para diferenciar a origem

31. O Anexo D, relativo às importações, apresentou faturas duplicadas também mencionadas no Anexo B, além de discrepância nos valores registrados.

32. O Anexo H, referente aos estoques, também apresentou divergências quando comparado ao Anexo C. Ademais, o relatório auditado apresentado pela POSCO não registra vendas destinadas à América do Sul, o que contrasta com as demais informações prestadas.

33.A partir das divergências observadas acima, informações adicionais se mostraram necessárias

7. DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

34. Em 31 de outubro de 2025, o DEINT encaminhou pedido de informações adicionais à empresa declarada como produtora.

35. Foram solicitados à POSCO esclarecimentos sobre o coeficiente técnico apresentado no Anexo A, sobre a origem dos insumos adquiridos da empresa turca, sobre uso de insumos chineses nas exportações para o Brasil, esclarecimentos sobre dados de faturas, e discrepâncias no volume de produção informados nos anexos C (Produção) e H (Estoque de Produtos).

36. Especificamente sobre as bobinas originárias da China e laminadas na Turquia, perguntou-se se a empresa exportou para o Brasil laminados a frio produzidos a partir de bobinas chinesas. Destaca-se que as bobinas estão classificadas na mesma posição tarifária do produto final exportado ao Brasil.

37. Também foi solicitado que a empresa apresentasse os dados de compra de bobinas do período P2 no Anexo B.

38. Para tanto, definiu-se o prazo de 17 de novembro de 2025 para apresentação das respostas aos esclarecimentos solicitados.

8. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

39. Em 17 de novembro, portanto tempestivamente, a empresa POSCO apresentou resposta ao pedido de informações adicionais.

40. Conforme solicitado, a empresa explicou que os coeficientes reportados acima de 1 representam a quantidade de insumo (bobina laminada a quente) necessária para produzir 1 tonelada de produto final (bobina laminada a frio). A diferença decimal reflete a perda de matéria-prima inerente ao processo produtivo.

41. Sobre as diferenças de estoques entre Anexo A e Anexo H, a divergência foi justificada pela natureza distinta dos materiais reportados: o Anexo A trata do estoque de insumos (laminados a quente), enquanto o Anexo H trata do estoque de produtos finais (laminados a frio). A empresa forneceu uma tabela de reconciliação para o período P1, demonstrando o fluxo de estoque. Os dados comprovam que a quantidade de insumo utilizada é consistente com a produção do produto final reportada no Anexo H, quando aplicado o coeficiente técnico calculado anteriormente.

42. Quanto à origem dos insumos adquiridos de determinada empresa turca (Anexo B), a POSCO esclareceu que a fornecedora turca atua como processadora (slitting or shearing) e não produtora. Foi informado que o insumo adquirido por meio dessa empresa tem origem na Indonésia. A empresa também informou que mantém controle rigoso da origem do insumo por meio da exigência do "Mill Test Certification" (Certificado de Qualidade do Produtor) no ato da compra do insumo, pois este certificado indica qual fabricante produziu a bobina. Ademais, foi informado que o sistema interno da POSCO é capaz de rastrear pelo número da bobina de matéria-prima (laminada a quente) até o produto final (bobina de laminado a frio) para fins de responsabilidade técnica, conforme evidenciado no Anexo S1 (informações detalhadas de compra de matéria-prima e certificado de fábrica como exemplo para demonstrar que a bobina laminada a quente foi obtida na Indonésia).

43. Em relação ao uso de insumos chineses nas exportações de laminados a frio para o Brasil, a empresa confirmou a exportação de bobinas laminadas a frio para o Brasil, e declarou que 80% dessas exportações utilizaram insumos (bobinas laminadas a quente) de origem sul-coreana.

44. Conforme os dados da própria POSCO, disponibilizados no anexo Exhibit S2, segue a origem das bobinas a quente processadas em laminados a frio e exportados ao Brasil.

Coreia do Sul

China

P1

60,1%

39,9%

P2

82,9%

17,1%


45. A POSCO informou que possui controle cuidadoso das informações contidas nos materiais adquiridos e que seu sistema de gerenciamento interno rastreia a origem de cada insumo utilizado, vinculando o código da bobina laminada a quente (insumo) ao produto final exportado (bobinas laminadas a frio). A empresa apresentou no anexo Exhibit S3 dois exemplos práticos de rastreabilidade, distinguindo produtos fabricados com insumos coreanos daqueles com insumos chineses. A empresa informou que, devido ao rigoroso sistema de gerenciamento de origem da empresa, ela é capaz de verificar qual bobina laminada a quente foi utilizada para todos os produtos de bobina laminada a frio vendidos.

46. Sobre a ausência de dados do período P2 no Anexo B, a POSCO reconheceu a omissão dos dados de compra para o período P2, atribuindo o fato a um erro de processamento em planilhas Excel. O Anexo B revisado e completo foi submetido no anexo Exhibit S4.

47. Em relação ao país de origem dos insumos da Fatura EEZ812 (POSCO International Corporation), a empresa informou que todas as bobinas a quente constantes na fatura "EEZ812" são de origem coreana, negando a existência de mistura de origens (chinesa e coreana) em uma mesma fatura comercial. A distinção é assegurada pelo controle individual de bobinas no sistema e pelos respectivos certificados de qualidade do produtor já mencionado.

48. Sobre a duplicidade de faturas nos Anexos B e D (Ex: EEZ813), foi esclarecido que o Anexo B lista as compras de insumos (bobinas laminadas a quente) e o Anexo D lista as compras de produtos acabados (bobinas laminadas a frio) para revenda. A empresa explicou que, embora o número da fatura possa ser o mesmo (ex: EEZ813), os itens faturados são diferentes. A aquisição de produtos acabados (Anexo D) ocorre pontualmente para suprir urgências de clientes ou falhas de produção, e estes itens possuem valores unitários superiores aos dos insumos.

49. Em relação à discrepância do volume de produção informado nos Anexo H e Anexo C, a POSCO admitiu erros na documentação original relativos à classificação de itens de movimentação de estoque. Foram submetidas versões corrigidas do Anexo C (Exhibit S5) e Anexo H (Exhibit S6), harmonizando os volumes de produção. A empresa também forneceu um arquivo consolidado com todas as revisões para facilitar a análise.

50. Sobre a ausência de vendas para América do Sul no Relatório Auditado da empresa, a POSCO informou que a discrepância se deve à critérios contábeis: o auditor independente classificou geograficamente as vendas baseando-se na nacionalidade do cliente pagador (muitas vezes tradings ou filiais na Ásia/Coreia) e não no destino físico da mercadoria. Para fins da investigação (resposta ao questionário), a empresa reportou o destino real das exportações (Brasil), corrigindo a distorção presente na classificação generalista do relatório financeiro.

9. DA ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES E DO POSICIONAMENTO DO DEINT

51. Tendo em vista as informações trazidas aos autos do processo pela POSCO sobre a origem dos laminados a frio exportados para o Brasil e sobre a rastreabilidade dos insumos, aponta-se:

a) Sistema de Rastreabilidade: a POSCO mantém um controle rigoroso que vincula o código da bobina de matéria-prima ao produto final exportado. O controle é fundamentado na exigência do "Mill Test Certification" (Certificado de Qualidade do Produtor), que supostamente identifica o fabricante original da bobina a quente.

b) Insumos comprados da empresa da Turquia: foi esclarecido que a fornecedora turca atua apenas como processadora. A empresa informou que a origem efetiva do insumo adquirido por meio desta empresa turca é a Indonésia e para comprovar a POSCO apresentou os certificados de fábrica do produtor e relatou sobre seu sistema de rastreamento interno.

c) Exportações para o Brasil (Insumos Coreanos vs. Chineses): a empresa declarou que 80% das exportações de laminados a frio para o Brasil utilizaram insumos de origem sul-coreana. Isso não obstante, conforme apresentado no Anexo Exhibit S2, 39,9% e 17,1% das bobinas a quente processadas pela POSCO são originárias da China em P1 e P2, nessa ordem.

d) Destaca-se que o insumo (bobina a quente) está na mesma posição tarifária do produto exportado ao Brasil (laminado a frio), não cumprindo, portanto, o critério de salto tarifário.

e) Em relação ao critério de máximo conteúdo importado, o custo unitário da bobina a quente da China, conforme anexo B, é maior que o preço de venda para o Brasil reportado no anexo F. Assim, também não se cumpre o critério de valor estabelecido na Lei 12.546/2011.

f) Segregação de Origens: a POSCO informou que tem capacidade técnica para distinguir produtos fabricados com insumos coreanos daqueles fabricados com insumos chineses, refutando a hipótese de mistura indistinta.

52. Destaca-se que o insumo bobina laminada a quente (stainless hot-rolled coil) e o produto final bobina laminada a frio se classificam na mesma posição tarifária (72.19).

53. Ademais, apurou-se, ao consultar as estatisticas oficiais brasileiras de importação, extraídas do Sistema DW da Receita Federal do Brasil (RFB), que o volume importado da POSCO, em P1 e P2, representou baixa proporção das vendas relatadas pela empresa.

54. Isso não obstante, em que pese a baixa representatividade do mercado brasileiro em relação às operações da empresa, é imperativo o cumprimento das regras de origem não preferencial, em conformidade com a Lei 12.546 de 2011.

55. De todo o exposto, constatou-se que o processo produtivo de laminados a frio da empresa POSCO na Turquia não passa por um processo de transformação substancial, de acordo com o art. 31 da Lei 12.546/2011, caracterizada pelo fato de o produto final estar classificado em posição tarifária, identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos insumos.

56. Da mesma forma, observou-se que o produto laminados a frio da POSCO não cumpre com a regra de valor, que é caracterizada pelo fato de o produto final utilizar em sua elaboração materiais não originários da Turquia (bobinas laminadas a quente) e o valor aduaneiro desses materiais ter excedido a 50% (cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto final (bobinas laminadas a frio).

57. Deste modo, conclui-se que o processo produtivo da POSCO não atende aos critérios de origem não preferencial previstos na legislação brasileira para que a Turquia seja considerada o país de origem dos laminados a frio exportados para o Brasil, seja pelo critério de mercadoria produzida (§1º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011), seja pelo critério de salto tarifário, ou seja pelo critério de valor, conforme disposto, respectivamente, nos itens I e II do §2o do art. 31 da Lei no 12.546, de 2011.

10. DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

58. À luz dos fatos apurados ao longo da instrução processual e das informações prestadas pela própria empresa investigada, especificamente a confissão de ilícito aduaneiro ao utilizar bobinas a quente da China e declarar que o produto é turco sem que se comprove a transformação substancial, concluiu-se, preliminarmente, com base no art. 34 da Lei no 12.546, de 2011, que o produto laminados a frio de aço inoxidável, classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, cuja empresa produtora informada é a POSCO ASSAN CELIK SANAYI A.S, não é originário da Turquia. Repisa-se que, Conforme reconhecido pela própria empresa, parcela relevante das bobinas laminadas a quente utilizadas na fabricação dos laminados a frio exportados ao Brasil é originária da China, país sujeito à aplicação de direito antidumping vigente para o produto em questão.

59.Embora a POSCO tenha alegado possuir sistema de rastreabilidade, capaz de identificar a origem da bobina laminada a quente utilizada em cada lote de produto final exportado, restou comprovado que parte das exportações ao Brasil foi realizada com produtos fabricados a partir de insumos chineses, sem que a correspondente origem tivesse sido declarada e sem o recolhimento da medida de defesa comercial aplicável.

60.Nessas circunstâncias, o não reconhecimento do direito antidumping dos produtos fabricados com as bobinas chinesas implicou, na prática, o não recolhimento da medida de defesa comercial aplicável, configurando irregularidade aduaneira grave somente identificada em razão do presente procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

61.Ainda que os volumes de insumos chineses sejam inferiores aos de outras origens alegadas, notadamente a Coreia do Sul, o descumprimento das regras de origem não preferencial, por si só, é suficiente para afastar o reconhecimento da origem declarada Turquia, ou de outras, nos termos da Lei nº 12.546, de 2011, não sendo juridicamente admissível relativizar o cumprimento da norma em função de critérios quantitativos quando constatada a supracitada irregularidade aduaneira.

62. Ademais, a constatação de irregularidade aduaneira apenas em sede de verificação de origem compromete a presunção de veracidade e confiabilidade das declarações de origem apresentadas pela empresa, de modo que a manutenção de qualquer benefício decorrente dessas declarações seria incompatível com a efetividade do regime brasileiro de defesa comercial.

63. Diante desse cenário, e com vistas a preservar a integridade do sistema de controle de origem e a eficácia das medidas antidumping vigentes, atribuiu-se, preliminarmente, a origem China à totalidade das exportações de laminados a frio da POSCO para o Brasil, enquanto perdurar a impossibilidade de se reconhecer, com segurança jurídica, a observância consistente das regras de origem não preferencial por parte da empresa.

Tal atribuição fundamenta-se:

a) No incumprimento das regras de origem não preferencial, conforme Lei 12.546/2011, nas exportações de laminados a frio declarados como originários da Turquia;

b) No não recolhimento do direito antidumping devido nas operações que envolveram bobinas laminadas a quente originárias da China; e

c) Na necessidade de prevenir a reiteração de irregularidades aduaneiras e de assegurar a plena eficácia das medidas de defesa comercial aplicadas pelo Brasil.

11. DA NOTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

64. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, em 19 de dezembro de 2025, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 5 de janeiro de 2025 para as partes interessadas nacionais e estrangeiras.

65. No dia 5 de janeiro de 2026, a empresa KUCMAQ, interessada no processo, solicitou prorrogação do prazo para manifestação, dessa forma, o prazo foi estendido em 10 dias, se encerrando em 15 de janeiro de 2026.

12. DAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

12.1. D Manifestação da Empresa Produtora e Exportadora

66. Em 5 de janeiro de 2026, portanto, tempestivamente, a Posco encaminhou manifestação acerca do Relatório Preliminar.

67. Sobre o Relatório Preliminar a empresa produtora e exportadora alega que o volume das exportações para o Brasil utilizando materiais chineses é mínimo, exemplificando que entre julho de 2023 e junho de 2025 apenas 19,9 % dos produtos exportados para o Brasil utilizaram laminados de origem chinesa. Também alegou que 80% das exportações foram produzidas a partir de insumos de origem sul-coreana. A empresa POSCO ainda reitera que mantém um sistema detalhado de rastreabilidade, com a identificação dos fornecedores, com origem dos insumos e vinculação direta aos produtos finais exportados, conforme trecho abaixo:

"Na resposta adicional apresentada em 7 de novembro, a POSCO Assan TST forneceu informações detalhadas sobre a origem dos materiais (laminados a quente de aço inoxidável) processados e comercializados como laminados a frio de aço inoxidável exportados ao Brasil no período entre julho de 2023 e junho de 2025. Conforme destacado na determinação preliminar das Autoridades, a empresa realiza um rigoroso controle da origem de seus materiais e mantém sistemas de gestão que permitem identificar, de forma sistemática, o país de origem e o fornecedor dos insumos utilizados em cada produto fabricado"

68. A exportadora ainda sustenta não ter nenhum interesse em mudar deliberadamente o país de origem e reitera que a maior parte dos produtos exportados utilizaram material sul-coreano, conforme trecho de sua manifestação sobre o relatório preliminar.

"Se a POSCO Assan TST tivesse adquirido intencionalmente materiais chineses com o objetivo de eludir os direitos antidumping aplicados aos produtos de origem chinesa e processá-los na Turquia para exportação ao Brasil, a maioria dos produtos exportados ao Brasil teria utilizado materiais chineses em seu processamento. O fato de a POSCO Assan TST ter exportado ao Brasil um maior volume de produtos acabados processados com materiais coreanos, ligeiramente mais caros, demonstra tão somente a intenção de fornecer produtos de alta qualidade ao mercado brasileiro, ficando claramente evidenciado que não houve intenção de eludir os direitos antidumping aplicáveis aos produtos chineses."

12.2. Da Manifestação da Empresa Produtora e Exportadora

69. A empresa Inoxsteel apresentou, tempestivamente, manifestação sobre o Relatório Preliminar, em 5 de janeiro de 2026. Entre os pontos levantados pela Inoxsteel está o de que fora atribuída a origem chinesa à totalidade das exportações, como medida preventiva, sob o fundamento de que parte dos produtos exportados para o Brasil teria sido fabricada com insumos chineses e que para a empresa isso se revela manifestamente rigoroso, conforme trecho abaixo:

"Tal conclusão, ao nosso ver preliminar, revela-se manifestamente rigorosa, na medida em que o próprio relatório admite a coexistência de diferentes origens produtivas e reconhece a capacidade técnica da rastreabilidade da usina"

70. A empresa Kucmaq encaminhou, tempestivamente, sua manifestação em 13 de janeiro de 2026. A KUCMAQ sustenta que a atribuição automática da origem chinesa à totalidade das exportações é medida excessivamente rigorosa e desproporcional, uma vez que, segundo ela:

· há coexistência comprovada de diferentes origens;

· não houve mistura indistinta de insumos;

· existe possibilidade técnica de identificação individualizada da origem da matéria-prima.

71. A empresa Kucmaq também afirma em sua manifestação que atuou de boa fé, declarando a origem do produto conforme informado pelo exportador e amparada em documentação formal da operação. E que não há nos autos qualquer indício de participação do importador em eventual irregularidade à origem da mercadoria, conforme trecho da sua manifestação abaixo:

"A KUCMAQ atuou de boa-fé, declarando a origem do produto conforme informado pelo exportador e amparada em documentação formal da operação. Não há nos autos qualquer indício de participação do importador em eventual irregularidade relacionada à origem da mercadoria."

72. Segundo essa empresa, a presunção absoluta de origem chinesa desconsidera elementos probatórios reconhecidos no próprio Relatório Preliminar.

12.3. Do posicionamento do DEINT

73. Esclarecemos que a verificação de origem não preferencial, nos termos do art. 33 da Lei nº 12.546, de 2011, não se baseia apenas na predominância estatística de insumos, ou na intenção declarada do exportador, mas na efetiva caracterização da transformação substancial da mercadoria objeto da importação e na confiabilidade dos dados apresentados.

74. Assim, ainda que parte relevante das exportações tenha sido produzida com insumos de origem sul-coreana, como informada pela POSCO, tal circunstância não afasta a necessidade de comprovação individualizada da origem da mercadoria importada, nem impede que se atribua origem diversa ao produto quando demonstrado que as operações realizadas não foram suficientes para descaracterizar a origem chinesa dos insumos utilizados.

75. Destaca-se, ainda, de forma oposta às manifestações recebidas do alegado produtor e importadores, que o DEINT não comprovou a origem e rastreabilidade dos alegados insumos, mas tão somente esclareceu os argumentos e documentados apresentados pela própria empresa turca.

76. Sobre a manifestação que fora atribuída automaticamente a origem chinesa, cumpre esclarecer que não se trata de presunção automática, mas de conclusão técnica decorrente da análise das informações apresentadas pela empresa sobre o seu processo produtivo e de gestão das informações, à luz do art. 33 da Lei nº 12.546, de 2011.

77. A atribuição de origem chinesa não decorre do simples uso de insumos chineses, mas da constatação de que, para os produtos objeto da análise, as operações realizadas não caracterizam transformação substancial apta a afastar a origem do principal insumo, como também do risco de essas operações (envio de produto chinês ao Brasil sem o devido recolhimento do direito antidumping) continuarem ocorrendo, conforme demonstrado no Relatório Preliminar.

78. Destarte, importa mencionar, em complemento ao apresentado na manifestação do alegado produtor, que a quantidade de insumos chineses utilizados para produzir laminados a frio na Turquia alcançou 39,9% das exportações ao Brasil, em P1.

79. Cumpre também esclarecer que a boa-fé do importador, trazida na manifestação da Kucmaq, embora relevante sob outros aspectos, não constitui elemento determinante para a atribuição da origem não preferencial, a qual deve ser definida com base em critérios objetivos relativos à transformação substancial da mercadoria, nos termos do art. 33 da Lei nº 12.546, de 2011.

80. Ademais, o art. 35 do citado diploma legal atesta que o importador é solidariamente responsável pelas informações apresentadas pelo exportador/produtor relativas aos produtos que tenha importado, sendo essa uma obrigação objetiva e não modulável à culpa ou dolo.

81. A eventual coexistência de insumos de diferentes origens e a possibilidade técnica de rastreabilidade não afastam a conclusão quanto à origem da mercadoria, quando demonstrado que, para os produtos analisados, as operações realizadas no país declarado não foram suficientes para caracterizar a origem turca dos insumos essenciais utilizados.

82. Ainda, em resposta à manifestação do alegado produtor, a intenção da irregularidade aduaneira não foi avaliada, porque não compete ao DEINT tratá-la, cabendo ao órgão constatar que produto chinês ingressou no mercado brasileiro sem o efetivo e devido recolhimento da medida de defesa comercial.

83. Nesse sentido, a atribuição de origem chinesa não decorre de presunção absoluta ou de rigor excessivo, mas da avaliação técnica e concreta do processo produtivo das mercadorias objeto da verificação e da necessidade de preservar o justo ambiente concorrencial e a efetividade do sistema de defesa comercial brasileiro.

12.4. Da Manifestação da Indústria Doméstica

84. A APERAM apresentou tempestivamente a sua manifestação ao Relatório Preliminar no 13/2025, de 19 de dezembro de 2025, que concluiu pela origem chinesa aos laminados a frio de aço inoxidável exportados ao Brasil pela empresa POSCO.

85. Em sua manifestação, ressaltou que a empresa produtora e exportadora respondeu de forma deficiente, incompleta e contraditória ao questionário do DEINT, sendo necessário o envio de pedidos de informações complementares, e que, ainda assim, as informações prestadas demonstrariam o não atendimento aos critérios de origem previstos na Lei nº 12.546/2011.

86. Frisou que a declaração de origem com dados divergentes implicaria na perda da presunção de veracidade e que mesmo após a instauração do procedimento e a indicação clara dos critérios legais aplicáveis, a POSCO manteve a alegação de que os produtos seriam originários da Turquia, o que caracterizaria falsa declaração de origem.

87. Destacou ainda o descumprimento dos critérios legais de origem reforçando que o processo produtivo da POSCO não atenderia a nenhum dos critérios de origem não preferencial previstos na legislação brasileira, nem o critério de mercadoria produzida, nem de salto tarifário, e nem o de máximo conteúdo importado.

88. Foi destacada na manifestação da indústria doméstica que, em especial, o custo da bobina a quente de origem chinesa seria superior ao preço de venda do produto final ao Brasil, inviabilizando o atendimento ao critério de valor.

89. A manifestação da APERAM apontou que parte das exportações ao Brasil foi realizada com produtos fabricados a partir de insumos chineses sem declaração correta de origem, resultando no não recolhimento dos direitos antidumping aplicáveis, caracterizando irregularidade aduaneira, identificada apenas em razão do procedimento de verificação de origem.

90. Ainda que a maior parte das bobinas utilizadas fosse de origem sul-coreana, a APERAM sustenta que o simples descumprimento das regras de origem já seria suficiente para afastar o reconhecimento da origem declarada (Turquia), sendo juridicamente inadmissível relativizar a norma com base em critérios quantitativos quando constatada irregularidade.

91. A APERAM manifesta concordância integral com o entendimento do DEINT de atribuir origem chinesa à totalidade das exportações da POSCO Assan ao Brasil, como forma de preservar a integridade do sistema de controle de origem e a eficácia das medidas antidumping. Requer, ainda, a cobrança retroativa dos direitos antidumping e das multas cabíveis, nos termos da Resolução GECEX nº 798/2025.

92. A APERAM requer que a Conclusão Preliminar seja integralmente ratificada na decisão final, com a manutenção da atribuição de origem chinesa aos produtos exportados pela POSCO e a adoção das medidas sancionatórias e arrecadatórias cabíveis.

12.5. Do posicionamento do DEINT

93.Conforme apontado pela indústria doméstica, a análise das informações da própria empresa turca confirmou o não atendimento aos critérios de origem não preferencial previstos na Lei nº 12.546, de 2011. Assim, restou constatado que o processo produtivo da empresa POSCO não atende aos critérios de mercadoria produzida, de salto tarifário ou de valor, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011.

94.No que se refere aos pleitos relativos à cobrança de direitos antidumping e à aplicação de penalidades, o DEINT esclarece que tais providências decorrem da definição técnica da origem não preferencial e serão adotadas pelos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.

13. DA ANÁLISE E CONSTATAÇÕES

95. Da análise conjunta dos autos, das respostas ao questionário, das informações adicionais prestadas e das manifestações apresentadas pelas partes interessadas, constata-se que:

a) a empresa POSCO utilizou insumos de origem chinesa na produção de laminados a frio exportados ao Brasil;

b) as operações realizadas no território turco não configuram transformação substancial apta a conferir origem à mercadoria, conforme o art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011;

c) o produto final (laminados a frio) e o insumo essencial (bobinas laminadas a quente) estão classificados na mesma posição tarifária do Sistema Harmonizado, afastando o critério de mudança de classificação tarifária;

d) o critério de máximo conteúdo importado também não foi atendido; e

e) a atribuição de origem chinesa não decorre de presunção absoluta ou de rigor excessivo, mas da avaliação técnica e concreta do processo produtivo das mercadorias objeto da verificação e da necessidade de preservar o justo ambiente concorrencial e a efetividade do sistema de defesa comercial brasileiro.

96. Reitera-se que, não houve cumprimento das regras de origem não preferencial, conforme Lei 12.546, de 2011, nas exportações de laminados a frio declarados como originários da Turquia, e não houve o recolhimento do direito antidumping devido nas operações que envolveram bobinas laminadas a quente originárias da China.

97. Em razão dessas constatações, restou evidenciado o descumprimento dos critérios legais de origem não preferencial previstos na Lei nº 12.546, de 2011, comprometendo a presunção de veracidade das declarações de origem apresentadas e inviabilizando o reconhecimento de origem turca para os laminados a frio exportados ao Brasil pela empresa investigada.

14. CONCLUSÃO FINAL

98. À luz de todo o exposto, conclui-se, de forma definitiva, que o produto laminados a frio de aço inoxidável, classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, exportado ao Brasil pela empresa POSCO ASSAN ÇELIK SANAYI A.S., não atende aos critérios de origem não preferencial previstos na Lei nº 12.546, de 2011, não podendo ser reconhecido como originário da Turquia.

99. Diante da ausência de transformação substancial apta a afastar a origem do insumo essencial, a irregularidade aduaneira detectada em sede de verificação de origem, bem como do não atendimento aos critérios de salto tarifário e de valor, atribui-se a origem China aos referidos produtos, resguardando-se a integridade do sistema brasileiro de controle de origem e a efetividade das medidas de defesa comercial.

100. Por fim, com base na Lei nº 12.546, de 2011, conclui-se que o produto laminados a frio de aço inoxidável, classificados nos subitens 7219.32.00, 7219.33.00, 7219.34.00, 7219.35.00 e 7220.20.90 da NCM, cuja empresa declarada é a POSCO ASSAN ÇELIK SANAYI A.S., não é originário da Turquia, tendo como origem determinada a República Popular da China, origem de bobinas a quente utilizadas pela empresa nas exportações de laminados a frio para o Brasil.