Publicado no DOE - RS em 24 mar 2026
Regulamenta o Decreto Nº 57768/2024 e estabelece os procedimentos para a celebração de convênios entre o Estado e os Municípios no âmbito do Programa Emergencial de Manejo da População de Cães e Gatos em Abrigos.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Estadual, de 3 de outubro de 1989, e a Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, e no Processo Administrativo Eletrônico nº 24/0500-0003000-4,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o Decreto nº 57.768, de 26 de agosto de 2024, e estabelece os procedimentos para a celebração de convênios entre o Estado e os Municípios em decorrência da calamidade pública declarada pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024, e atos subsequentes, com as seguintes finalidades:
I - promover o bem-estar e incentivar a adoção de cães e gatos atingidos pelos eventos climáticos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024;
II - reduzir, de forma gradual, ética e responsável, a população de cães e gatos remanescentes em abrigos e lares temporários;
III - fomentar a esterilização cirúrgica, a microchipagem e o cadastro dos animais abrigados na plataforma federal denominada SinPatinhas, como medidas de controle populacional e identificação individual.
§ 1º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se atingidos pelos eventos climáticos referidos no caput os cães e gatos resgatados nos respectivos episódios e que permaneçam acolhidos em abrigos ou lares temporários na data da celebração do convênio.
§ 2º É vedada a inclusão de novos animais no objeto do convênio após a sua celebração.
CAPÍTULO I - DOS REQUISITOS PARA A CELEBRAÇÃO DOS CONVÊNIOS
Art. 2º Como condição para a celebração do convênio, o Município interessado deverá estar habilitado no Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE para o cadastro da sua proposta.
Parágrafo único. O Município deverá realizar o preenchimento do Cadastro Estadual de Animais Domésticos Oriundos da Enchente de 2024 - CEADOE, disponível no endereço eletrônico https://www.sema.rs.gov.br/fauna-domestica, bem como anexar o respectivo comprovante à proposta cadastrada no FPE.
Art. 3º Não será exigida contrapartida do Município, nos termos do art. 23, § 5º, da Lei nº 15.982, de 2023.
Art. 4º Fica aberto o prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Instrução Normativa para novas adesões, desde que relacionados a animais abrigados desde os eventos climáticos ocorridos entre abril e maio de 2024.
§ 1º Permanecem regidos por esta Instrução Normativa os convênios formalizados até o término do prazo previsto no caput, observados os respectivos prazos de execução e prestação de contas.
§ 2º Eventual reabertura de prazo para novas adesões dependerá de ato normativo específico.
CAPÍTULO II- DA INSTRUÇÃO E DA ANÁLISE DO PROCESSO
Art. 5º A instrução processual observará o disposto na Instrução Normativa CAGE nº 04, de 2024.
Art. 6º Aprovada a celebração do convênio, proceder-se-á à assinatura do instrumento e à publicação da respectiva súmula no Diário Oficial do Estado, condição indispensável para sua eficácia.
Art. 7º O convênio terá vigência de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante acordo entre os partícipes.
§ 1º A solicitação de prorrogação deverá ser formalizada por escrito e devidamente fundamentada, devendo ser encaminhada à concedente com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da vigência do instrumento, ficando sua análise e eventual deferimento condicionados à apresentação e regularidade da prestação de contas parcial referente ao período executado.
§ 2º Em caráter excepcional e mediante justificativa fundamentada, o prazo previsto no §1º poderá ser reduzido.
§ 3º É vedada a alteração do objeto aprovado.
Art. 8º As alterações do instrumento deverão observar os requisitos previstos no Capítulo V, Seção II, da Instrução Normativa CAGE nº 04, de 2024.
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
I - cumprir integralmente o disposto no Decreto nº 57.768, de 2024, especialmente as
obrigações previstas nos arts. 3º e 4º;
II - prestar contas, parcial e final, dos recursos recebidos na forma e nos prazos estabelecidos na legislação aplicável e no instrumento de convênio;
III - realizar ou apoiar, no mínimo, duas feiras de adoção por mês, com vistas à promoção da guarda responsável;
IV - atestar as condições de bem-estar dos animais, especialmente durante as feiras de adoção mencionadas no inciso III;
V - validar as condições estruturais e sanitárias dos abrigos e lares temporários vinculados ao programa;
VI - assegurar que os referidos locais observem as normas de bem-estar animal, garantindo condições adequadas das instalações, de manejo, alimentação, higienização, assistência veterinária e acompanhamento clínico-veterinário;
VII - manter atualizado, com periodicidade mínima mensal, em sistema disponibilizado pelo Estado, o cadastro dos abrigos, lares temporários e dos respectivos animais acolhidos;
VIII - fiscalizar as atividades desenvolvidas nos abrigos e lares temporários, adotando as providências administrativas cabíveis em caso de irregularidades;
IX - assegurar que todos os animais mantidos em abrigos ou lares temporários estejam devidamente microchipados e cadastrados na plataforma federal denominada SinPatinhas;
X - designar responsável titular e respectivo suplente, no âmbito municipal, pelo cadastramento e atualização das informações na plataforma referida no inciso IX;
XI - elaborar plano de ação para a tutela e destinação dos animais que, ao término da vigência do convênio, não tenham sido adotados;
XII - elaborar e executar programa emergencial de castração, microchipagem e cadastro na plataforma federal SinPatinhas, de cães e gatos mantidos em abrigos ou lares temporários, observadas boas práticas da medicina veterinária e os princípios do bem-estar animal.
Art. 10. O Município deverá realizar o cadastro inicial de todos os animais abrangidos pelo programa no Cadastro Estadual de Animais Domésticos Oriundos da Enchente de 2024, no prazo estabelecido no instrumento de adesão, bem como promover a atualização mensal obrigatória das respectivas informações na mesma plataforma, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ainda que não haja alterações, devendo manter comprovação formal da regularidade cadastral.
Parágrafo único. A veracidade, integridade e fidedignidade das informações inseridas no sistema são de responsabilidade exclusiva do ente municipal, que poderá responder nas esferas administrativa, civil e penal em caso de inserção de dados inverídicos, incompletos ou que não correspondam à realidade.
CAPÍTULO IV- DO REPASSE DOS RECURSOS
Art. 11. Para a castração e microchipagem previstas no inciso XII do art. 9º dessa IN, o Estado repassará os valores definidos no Anexo Único do Decreto nº 57.768, de 2024, de acordo com o quantitativo e o tipo de animais aptos à realização dos procedimentos, conforme informado pelo Município no respectivo Plano de Trabalho.
§ 1º Somente serão repassados recursos para animais devidamente previstos no Plano de Trabalho e cadastrados no Cadastro Estadual de Animais Domésticos Oriundos da Enchente de 2024.
§ 2º O Município deverá comprovar a realização dos procedimentos no prazo de até 90 (noventa) dias contados do recebimento dos recursos, sob pena de devolução de eventual saldo remanescente e adoção das medidas legais cabíveis.
Art. 12. Para custeio do suporte aos animais pelos Municípios, na forma do art. 3º do Decreto nº 57.768, de 2024, o Estado repassará o valor de R$ 188,85 (cento e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) por animal abrigado ou acolhido em lar temporário, por mês, conforme dados constantes no CEADOE.
§ 1º No último dia útil do mês da publicação da súmula do convênio no Diário Oficial do Estado, será repassado ao Município, em parcela única, o valor de custeio correspondente a 3 (três) meses de execução do programa, bem como o valor destinado à realização das castrações e à microchipagem dos animais, conforme os valores estabelecidos no Anexo Único do Decreto nº 57.768, de 2024, observado o quantitativo informado no FPE e no CEADOE.
§ 2º Ao final de cada período de 3 (três) meses, para fins de recebimento da parcela subsequente, proporcional ao quantitativo de animais abrigados na ocasião, o Município deverá comprovar:
I - o cumprimento das obrigações previstas no art. 9º;
II - a atualização periódica do quantitativo e da situação dos animais no CEADOE.
III- a apresentação da prestação de contas das ações realizadas no período.
CAPÍTULO V- DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Aplicam-se subsidiariamente a esta Instrução Normativa as disposições da Instrução Normativa CAGE nº 04, de 2024.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa SEMA nº 10, de 4 de setembro de 2024.
Porto Alegre, 17 de março de 2026.
MARJORIE KAUFFMANN
Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura