Resposta à Consulta Nº 32172 DE 21/08/2025


 


ITCMD – Transmissão causa mortis de imóveis, decorrente de falecimento ocorrido no ano de 1995 – Legislação aplicável – Base de cálculo – Multa.


Monitor de Publicações

ITCMD – Transmissão causa mortis de imóveis, decorrente de falecimento ocorrido no ano de 1995 – Legislação aplicável – Base de cálculo – Multa.

I. Para a transmissão causa mortis referente a falecimento ocorrido em 1995, aplica-se a Lei 9.591/1966, regulamentada pelo Decreto 47.672/1967.

II. O valor da base de cálculo do imposto será o que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade territorial rural, conforme se tratar, respectivamente, de imóvel urbano ou rural, ressalvado aos interessados o direito de requererem avaliação judicial.

III. O prazo para recolhimento do imposto só se inicia com a intimação da homologação do cálculo ou do despacho que determinar o seu pagamento (artigo 25 da Lei 9.591/1966).

IV. A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) foi instituída neste Estado em 1989, por meio da Lei 6.374/1989, devendo tal índice ser utilizado para atualização da base de cálculo desde a abertura da sucessão (1995) até a data do vencimento.

Relato

1. A Consulente, pessoa natural, apresenta dúvida a respeito da incidência do Imposto sobre TransmissãoCausa Mortise Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) em decorrência do falecimento de sua mãe, envolvendo bem imóveis localizados neste Estado de São Paulo.

2. Relata que sua mãe faleceu em 05/12/1995, deixando o cônjuge sobrevivente, e dois filhos. Acrescenta que, até a presente data, não houve a abertura formal de inventário, o que pretende regularizar por meio de inventário extrajudicial, nos moldes da legislação vigente.

3. Cita o artigo 15 da Lei 9.591/1966, o qual dispõe que a base de cálculo do imposto será o valor do imóvel que servir de base ao lançamento do IPTU ou ITR, à época da abertura da sucessão, e informa que a Prefeitura do município onde os bens estão localizados não dispõe dos registros de IPTU anteriores a 2005.

4. Ao final, indaga:

4.1. se, considerando que o fato gerador ocorreu em 1995, a legislação aplicável ao caso é a Lei 9.591/1966, vigente à época do óbito;

4.2. como deverá obter a base de cálculo do imposto na ausência do valor de IPTU da data do fato gerador, em função de que não haveria como aplicar corretamente a atualização do valor dos bens pela variação da UFESP, nos termos previsto no Decreto 32.635/1990;

4.3. se os juros previstos no artigo 1º da Lei Estadual 10.175/1998, que trata da incidência de juros de mora sobre impostos estaduais não liquidados no vencimento, não incidirão no presente caso, uma vez que não houve o lançamento tributário à época dos fatos, não se configurando situação de mora. Justifica sua pretensão informando que o imposto não foi exigido em razão da ausência de abertura do inventário dentro do prazo legal, situação para a qual a lei já prevê a aplicação de multa por atraso na abertura do inventário, nos termos do artigo 27 da Lei 9.591/1966;

4.4. se, no presente caso, somente seria aplicável a multa prevista no artigo 27 da Lei 9.591/1966, por atraso na abertura do inventário no prazo legal, não havendo incidência de outras penalidades ou encargos adicionais;

4.5. se, além da atualização dos valores dos imóveis pela variação da UFESP, conforme previsto no Decreto 32.635/1990, há obrigação de mais alguma correção monetária ou atualização legalmente exigida para fins de cálculo do imposto em relação a fatos geradores ocorridos antes do ano 2000; em caso positivo, solicita a indicação do fundamento legal que ampare tal exigência.

5. Por fim, anexa cópias digitais de documentos intitulados como: “Valor venal 2025 – XXX.pdf” e “Valor venal – XXX – 2025.pdf”.

Interpretação

6. Inicialmente, registre-se que esta resposta ater-se-á às questões apresentadas e não entrará no mérito acerca do inventário e da partilha de bens, uma vez que não foram apresentadas maiores informações sobre o caso, como o regime de casamento da falecida e acerca da totalidade dos bens envolvidos objeto da transmissãocausa mortis.

7. Isso posto, é necessário informar que o tributo incidente sobre a transmissão de bens imóveis à data da ocorrência do óbito (1995) foi instituído no Estado de São Paulo por intermédio da Lei 9.591/1966 e que incidia nas transmissõesinter vivos, por ato oneroso ou não-oneroso, ecausa mortis.

8. O Sistema Tributário anterior à Constituição Federal de 1988, por força da Emenda Constitucional 18/1965, estabelecia que o ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis era de competência dos Estados. A Constituição Federal de 1988, entretanto, separou as espécies de transmissões, passando as transmissõesinter vivosde forma onerosa para a competência dos municípios (artigo 156, II, CF), e mantendo para os Estados apenas as transmissõescausa mortise doação.

9. A Lei 9.591/1966, com suas alterações, foi recepcionada pelo novo Sistema Tributário (artigo 34, §5º, das Disposições Transitórias da CF) naquilo que não conflitasse com as novas disposições até que o Estado viesse a disciplinar o Imposto sobre TransmissãoCausa Mortise Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, o que ocorreu com a edição da Lei 10.705/2000, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2001.

10. Nesse sentido, como o óbito ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988, mas antes da vigência da Lei 10.705/2000, o imposto incidente sobre este fato gerador é regido pela Lei 9.591/1966.

11. Frise-se que para os imóveis localizados neste Estado a serem partilhados, o valor da base de cálculo do imposto, nos termos do artigo 15 da Lei 9.591/1966, é “o que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade territorial rural, conforme se trata respectivamente, de imóvel urbano ou rural, ressalvado aos interessados o direito de requererem avaliação judicial”, observando, ainda, o artigo 9º do Decreto 47.672/1967. Também é importante ressaltar que tal valor será “considerado à data da abertura da sucessão” (conforme artigo 15, §1º, da Lei 9.591/1966).

12. A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP foi instituída neste Estado em 1989, por meio da Lei 6.374/1989, devendo tal índice ser utilizado para atualização da base de cálculo desde a abertura da sucessão (1995) até a data do vencimento.

13. Em função de que a Consulente relata que a prefeitura da região dos imóveis não dispõe dos respectivos valores venais para a competência de 1995, informamos que a Consulente poderá requerer à prefeitura do respectivo município, Certidão de Valor Venal referente ao exercício 1995. Após a obtenção de tal informação, deverá fazer a correção da base de cálculo com base nos valores monetariamente atualizados através das Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, nos termos do Decreto 32.635/1990.

14. Sobre a base de cálculo, aplica-se a alíquota de 4%, nos termos do artigo 11, inciso III, da Lei 9.591/1966, na redação dada pela Lei 3.199/1981.

15. Conforme prevê o artigo 25 da Lei nº 9.591/1966, o prazo para recolhimento do imposto só se inicia com a intimação da homologação do cálculo ou do despacho que determinar o seu pagamento. Assim, no caso em análise, considerando que não houve processo de inventário, não houve homologação do cálculo nem despacho determinando seu pagamento e, consequentemente, entende-se que não ocorreu vencimento do débito do contribuinte. Dessa forma, não há que se falar em vencimento da dívida e, portanto, em incidência de juros.

16. Entretanto, tendo em vista que o inventário não foi requerido dentro do prazo de 180 dias da data do óbito, é aplicável a multa por atraso de 20% prevista no parágrafo único do artigo 27 da Lei 9.591/1966.

17. Acrescente-se que, conforme esclarece o Comunicado CAT 19/2007 e como consta na seção de perguntas e respostas sobre o ITCMD, no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, “para o ITBI não há declaração a ser preenchida eletronicamente, a obrigação tributária do contribuinte em relação ao cumprimento do previsto na Lei 9.591/1966 restringe-se à apuração e recolhimento do imposto, quando devido, nos termos previstos naquela lei. O imposto deve ser pago por meio de Dare a ser gerada no código respectivo ao tipo de transmissão.” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/perguntas-frequentes.aspx).

18. Destaque-se, contudo, que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. A análise de documentação comprobatória de atos praticados pelo contribuinte, o cálculo de eventual imposto ou sua conferência para o devido recolhimento ou reconhecimento de isenção fogem à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000. Sendo assim, caso a Consulente tenha dúvida a esse respeito recomenda-se que, devidamente instruída com todos os documentos pertinentes para a análise da situação, procure o Posto Fiscal, que tem competência para, sendo o caso, avaliar a incidência do imposto na situação apresentada, observando o disposto na Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET).

19. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.