ICMS – Substituição Tributária – Compensação de débito de ICMS-ST com saldo credor de ICMS relativo às operações próprias.
ICMS – Substituição Tributária – Compensação de débito de ICMS-ST com saldo credor de ICMS relativo às operações próprias.
I. Impossibilidade de compensação de débito de imposto devido por substituição tributária com saldo credor relativo às operações próprias do contribuinte que não esteja expressamente previsto na legislação.
Relato
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), declara, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP, exercer como atividade econômica principal o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01) e, como atividade secundária, entre outras, o comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 46.52-4/00). Informa que adquire produtos sujeitos à substituição tributária de fornecedores localizados em outros Estados para fins de revenda, sendo tais produtos, em sua maioria, enquadrados no artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e que, nessas condições, nas aquisições interestaduais, realiza o recolhimento antecipado do ICMS-ST por operação, conforme estabelece o artigo 426-A do referido regulamento.
2. Ressalta que vem acumulando saldo credor de ICMS em decorrência de suas operações de compra de mercadorias para revenda, tendo registrado, no primeiro semestre do exercício corrente, um saldo credor no valor de R$ 453.167,37 (quatrocentos e cinquenta e três mil, cento e sessenta e sete reais e trinta e sete centavos), relativo às suas operações próprias.
3. Acrescenta que, após análise da legislação vigente, em especial da Lei Complementar nº 87/1996, não identificou previsão expressa que autorize a compensação do ICMS-ST com o ICMS próprio. Informa, contudo, que acompanha a tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 36/2023, o qual visa regulamentar essa possibilidade de forma específica.
4. Diante desse cenário, e com o objetivo de reduzir o custo tributário incidente sobre suas operações comerciais, a Consulente questiona se seria possível compensar o valor do ICMS devido a título de substituição tributária, nas operações interestaduais com antecipação, com o saldo credor de ICMS acumulado em suas operações próprias.
Interpretação
5. Preliminarmente, cabe esclarecer a distinção entre “saldo credor” e “crédito acumulado”. É importante frisar que se considera crédito acumulado do ICMS o crédito gerado de acordo comas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/2000 e devidamente apropriado, segundo a sistemática prevista nos artigos 72 e seguintes do mesmo Regulamento.
5.1. Portanto, saldos credores auferidos pelo estabelecimento em decorrência de uma das operações descritas no artigo 71 do RICMS/2000, porém, não apropriados como créditos acumulados, não são considerados créditos acumulados, mas meros saldos credores de ICMS.
5.2. No caso de saldo credor existente na escrita fiscal do estabelecimento que não foi apropriado como crédito acumulado, ainda que tenha sido gerado em uma das hipóteses de geração de crédito acumulado (incisos I, II e III do artigo 71 do RICMS/2000), tal saldo credor pode ser utilizado na compensação entre saldos devedores e credores de sua escrita fiscal para um mesmo período (no caso de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA, conforme artigo 87 do RICMS/2000) e na transferência (como crédito simples do ICMS) nas hipóteses dos artigos 70 a 70-I do RICMS/2000.
6. Dessa feita, na hipótese de a Consulente possuir crédito acumulado, ou ainda, saldo credor que possa ser apropriado como crédito acumulado, deverá observar as regras da Portaria SRE Nº 65/2023, sobretudo para sua utilização na liquidação de débito fiscal do ICMS.
7. Feitas essas considerações, em resposta ao questionamento apresentado, verifica-se que não há na legislação estadual previsão para a realização da compensação de saldo credor, relativamente às operações próprias da Consulente, com débitos decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
8. Isso decorre do fato de que o imposto devido por responsabilidade, como é o caso do ICMS devido por substituição tributária, é um imposto devido pelos destinatários das operações subsequentes das mercadorias comercializadas pela Consulente, ou seja, não se trata de imposto próprio da Consulente. Os destinatários que estão localizados mais adiante na cadeia de comercialização dos produtos pagam tal montante de imposto à Consulente, por consequência da opção legislativa do sujeito ativo, e a Consulente tem o dever de repassá-lo ao Estado, sujeitando-se às penalidades previstas nas legislações tributárias e penais caso não o faça, pois tal recurso, embora em posse da Consulente, já é de propriedade do Estado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.