ICMS – Alíquota aplicável às saídas internas – Embalagens para salgadinhos.
ICMS – Alíquota aplicável às saídas internas – Embalagens para salgadinhos.
I. Aplica-se a alíquota de 12% às saídas internas de “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos”, classificadas nos códigos 3921.90.1 e 3921.90.90 da NCM, conforme artigo 54, XIV, “a”, do RICMS/2000.
II. A norma que concede benefício fiscal a produtos, discriminando-os de acordo com códigos da NCM em que se classificam, somente acolherá determinada mercadoria se essa corresponder exatamente à descrição e ao código de classificação nela constantes.
III. As saídas internas com embalagens para salgadinhos submetem-se à alíquota de 18%.
Relato
1. A Consulente tem como atividade principal o comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 47.29-6/99) e como atividade secundária, dentre outras, a fabricação de embalagens de material plástico (CNAE 22.22-6/00).
2. Transcreve o item 20 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374/1989, o inciso XIV do artigo 54 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e o item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009 e questiona a alíquota aplicável às saídas internas de embalagens para salgadinhos que produz.
3. Anexa eletronicamente um Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE de sua emissão, consignado a embalagem de salgadinho, classificada no código 3921.90.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, tributada à alíquota de 18%, bem como foto da referida embalagem.
Interpretação
4. Inicialmente, é preciso registrar que os dispositivos transcritos da Lei 6.374/1989 e do RICMS/2000 prescrevem que a alíquota para as saídas internas de “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos”, classificadas nos códigos 3921.90.1 e 3921.90.90 da NCM, é de 12% (doze por cento).
5. Manifestações anteriores desta Consultoria Tributária esclarecem que a norma que concede benefício fiscal a produtos, discriminando-os de acordo com códigos da NCM em que se classificam, somente acolherá determinada mercadoria se essa corresponder exatamente à descrição e ao código de classificação constantes na norma.
5.1.Tal orientação decorre da análise do inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional - CTN, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, quenão permite a aplicação da interpretação extensiva ou analógica da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Assim, não cabe a aplicação de forma extensiva da alíquota de 12%, prevista nas normas transcritas, às saídas internas de embalagens para salgadinhos, ainda que classificadas no código 3921.90.19, uma vez que não correspondem à descrição “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos”, mas a produtos já transformados.
6. Assim, informamos que as saídas internas com os produtos indicados submetem-se à alíquota de 18% (dezoito por cento), corretamente utilizada pela Consulente, cabendo ressaltar que a correta classificação fiscal de um produto no código da NCM é matéria de competência da Receita Federal do Brasil – RFB e de responsabilidade do contribuinte.
7. Por fim, observamos que, a despeito de a Consulente transcrever trecho da Decisão Normativa CAT-12/2009, não houve questionamentos sobre o seu teor.
8. Nesses termos, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.