ITCMD – Entidade sem fins lucrativos de promoção de direitos humanos – Reconhecimento de isenção perante o Fisco paulista - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
ITCMD – Entidade sem fins lucrativos de promoção de direitos humanos – Reconhecimento de isenção perante o Fisco paulista - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. Para o reconhecimento formal da isenção relativa ao ITCMD, o contribuinte deverá seguir os procedimentos administrativos estabelecidos na Portaria CAT 15/2003.
II. A "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD", emitida nos termos da Portaria CAT 15/2003, tem a finalidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais, além de explicitar a data de seu cumprimento, marco inicial do gozo da isenção pela instituição solicitante.
Relato
1. A Consulente, situada no Estado do Rio Grande do Sul, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ é a de “atividades de associações de defesa de direitos sociais” (CNAE 94.30-8/00), relata que é uma associação civil sem fins lucrativos e possui um projeto com o objetivo de capacitar mulheres para atuarem na reforma de seus lares e comunidades, especialmente após as enchentes que atingiram a região. Entende que é imune ao ITCMD, conforme inciso IV do artigo 5º da Lei 8.821/1989, do Estado do Rio Grande do Sul, que prevê a imunidade em relação ao ITCMD para entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
2. Acrescenta que, por meio de instrumento particular de doação com encargo, em conjunto com outra associação sem fins lucrativos estabelecida em São Paulo, está buscando a captação de recursos (doações) para seu projeto. Contudo, a associação estabelecida em São Paulo informou que, caso a entidade não possua isenção prévia de ITCMD já deferida junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, o aporte será realizado com a aplicação dos descontos correspondentes ao ITCMD, conforme a legislação vigente.
3. Desse modo, citando o artigo 9º do Decreto 46.655/2002 (Regulamento do ITCMD), que dispõe sobre reconhecimento pela Secretaria da Fazenda e Planejamento da isenção para as entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, questiona acerca da isenção do ITCMD no recebimento de doações de doadores estabelecidos no Estado de São Paulo.
Interpretação
4. De plano, ressalte-se que a Consulente não menciona o valor a ser recebido de cada doador em São Paulo, razão pela qual esta resposta partirá do pressuposto de que a doação ora tratada supera o limite da isenção prevista no artigo 6º, inciso II, alínea “a”, da Lei 10.705/2000.
4.1. Adicionalmente, considerando a atividade relatada e o dispositivo da legislação paulista citado (artigo 9º do Decreto 46.655/2002), assumiremos a premissa de que a Consulente é uma entidade sem fins lucrativos cujos objetivos sociais estão vinculados à promoção dos direitos humanos.
4.2. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da situação fática.
5. Isso posto, vale apontar que a Constituição Federal estabeleceu, no seu artigo 155, I, que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. Adicionalmente, no caso da transmissão por doação de bens móveis, títulos e créditos, compete o imposto ao Estado onde tiver domicílio o doador, conforme artigo 155, § 1º, II.
6. Note-se que, no Estado de São Paulo, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD foi instituído pela Lei 10.705/2000 e regulamentado pelo Decreto 46.655/2002. Depreende-se, dos artigos 2º e 3º da citada lei, que, se o doador tiver domicílio neste Estado e realizar doação de bem móvel, inclusive dinheiro, haver monetário ou título que o represente, essa doação fica sujeita ao ITCMD, devendo, portanto, o imposto devido ser recolhido para o Estado de São Paulo.
7. No entanto, o §2º do artigo 6º da Lei 10.705/2000 prevê a isenção do imposto sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, observado que o reconhecimento dessa condição deverá ser feito, de forma cumulativa, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, de acordo com disciplina estabelecida pelo Poder Executivo, observados, ainda, os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional e os demais previstos na legislação tributária.
8. Nesse sentido, o § 1º do artigo 9º do Decreto 46.655/2002 estabelece que, para efeito de reconhecimento do direito à isenção, a Secretaria da Fazenda e Planejamento emitirá a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD", por prazo determinado, que será utilizada pela entidade nos processos em que for interessada e poderá ser cassada a qualquer tempo, sempre que se verificar que a entidade deixou de preencher os requisitos que ensejaram a emissão desse documento ou não solicitou a renovação do reconhecimento do seu direito à isenção no prazo estabelecido.
9. A esse respeito, a Portaria CAT 15/2003 estabelece o procedimento a ser observado, bem como os documentos a serem apresentados, pelas entidades que pretendem ter o reconhecimento formal dessa isenção pelo Estado de São Paulo, relativamente ao ITCMD.
9.1. A título colaborativo, para informações operacionais quanto ao reconhecimento da isenção na doação a entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, sugerimos à Consulente a leitura da seção “Entidades sem fins lucrativos - promoção direitos humanos”, em “Isenção”, no “Guia do Usuário”, no site do serviço “ITCMD”, no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/gu---isenção-direitos-humanos.aspx (acesso em 21/08/25).
10. Nesse ponto, esclareça-se que a função da referida Portaria CAT 15/2003 é realizar o denominado “controle fiscal” no que tange ao reconhecimento de isenção do ITCMD, tendo como finalidade impedir que a ausência de informações possibilite o gozo indevido de isenção relativa ao imposto.
10.1. Desse modo, a verificação da documentação apresentada pelas entidades, nos termos da Portaria CAT 15/2003, tem a finalidade de comprovar o preenchimento dos requisitos legais, além de explicitar a data de seu cumprimento, marco inicial do gozo da isenção pela instituição solicitante.
10.2. Diante disso, os efeitos do ato administrativo de reconhecimento da isenção retroagirão ao momento em que os requisitos de fato foram cumpridos, conforme documentos apresentados pelo solicitante.
11. Assim, em relação à situação apresentada nesta Consulta, a “Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD” produz efeitos a partir da data em relação à qual a Consulente tenha demonstrado, nos autos em que expedida a referida Declaração, o cumprimento dos requisitos legais para o aproveitamento da isenção.
12. Caso a doação ocorra num período não abrangido pelo cumprimento dos requisitos legais para o aproveitamento da isenção pela donatária (Consulente), o ITCMD deve ser declarado e recolhido pelo doador, domiciliado no Estado de São Paulo, conforme parágrafo único do artigo 7º da Lei 10.705/2000, sendo que a Consulente responde solidariamente por esse recolhimento, nos termos do inciso III do artigo 8º da mesma lei.
13. Com esses esclarecimentos considera-se dirimida a dúvida apresentada.
14. A presente resposta substitui a anterior – Protocolo CT Nº 32186/2025, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.