Publicado no DOE - PA em 9 jan 2017
ICMS. Geração própria de energia elétrica por sistema de compensação. Regra de isenção disciplinada em convênio autorizativo. Benefício fiscal condicionada à internalização da regra. Incidência do tributo.
ASSUNTO: ICMS. Geração própria de energia elétrica por sistema de compensação. Regra de isenção disciplinada em convênio autorizativo. Benefício fiscal condicionada à internalização da regra. Incidência do tributo.
FATOS E PEDIDO
A interessada acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e tem como atividade principal a geração de energia elétrica (CNAE 3511-5/01).
Informa a interessada que é uma entidade cooperativa, formada por 23 (vinte e três) pessoas físicas, e foi criada com o fito de que seus cooperados utilizem fontes renováveis de energia, nos termos da Resolução Normativa n.º 482/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANNEL, que, segundo informado, prevê o uso de qualquer fonte renovável para microgeração ou minigeração distribuída de energia elétrica.
Noticia também a interessada que a norma em comento possibilitou a geração compartilhada de energia elétrica, por meio de consórcio ou cooperativa, situação em que se encontra COOBER, segundo aduzido no expediente.
Alega a interessada que, nessa sistemática, a cooperativa gerará sua própria energia elétrica, por meio de fontes renováveis, o que dá a seus cooperados o direito a créditos de quilowatts-hora (kWh), que poderão ser abatidos de suas faturas de consumo de energia elétrica junto às Centrais Elétricas do Estado do Pará - CELPA.
Em relação a isso, a interessada levanta nesse expediente o seguinte questionamento: "sobre esse crédito de energia, no qual o cooperado tem direito, irá incidir o ICMS?" (destacamos)
Para melhor esclarecimento, a cooperativa colocou no processo, a título de exemplo, a situação
hipotética a seguir:
1) A COOBER gerou 1000 kWh (mil quilowatts-hora) de energia elétrica e "injetou-a" na rede de distribuição da CELPA;
2) Em razão disso, um de seus cooperados ficou com créditos de energia elétrica de 50 kWh (cinquenta quilowatts-hora), sendo que se viu cobrado pela concessionária em 70 kWh (setenta quilowatts-hora);
3) Portanto, o cooperado em questão pagará à CELPA o importe de 20 kWh (vinte quilowatts-hora);
4) Sendo assim, o ICMS a ser cobrado deverá incidir sobre o valor total da fatura, 70 kWh (setenta quilowatts-hora), ou sobre o valor efetivamente pago à concessionária de energia elétrica, ou seja, 20 kWh (vinte quilowatts-hora)?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará;
- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001;
- Resolução Normativa n.º 482, de 17 de abril de 2012, Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a qual estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, o sistema de compensação de energia elétrica, e dá outras providências;
- Ajuste SINIEF n.º 2, de 22 de abril de 2015, que dispõe sobre os procedimentos relativos às operações de circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
- Convênio ICMS 16, de 22 de abril de 2015, que autoriza a conceder isenção nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n.º 482, de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.
No caso dos autos, entendemos como razoável a dúvida trazida a lume pela interessada, de modo que o expediente atende aos requisitos de admissibilidade como consulta tributária, produzindo os efeitos descritos no art. 57 da Lei nº 6.182/98.
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.
§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, no auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.
§ 4º No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos previstos neste artigo só alcançarão seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.
À guisa de esclarecimentos, cabe mencionar que o assunte em tela se refere à norma de isenção, aprovada em sede de CONFAZ, por meio do Convênio ICMS 16/2015, do qual o Estado do Pará passou a ser signatário, a partir de 13.09.2016, após a publicação do Convênio ICMS 81, de 22 de agosto de 2016, cujo teor pode ser consultado no endereço eletrônico a seguir:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2016/cv081_16
Nesse esteira, cabe trazer à colação os preceptivos do Convênio ICMS 16/2015, in verbis:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012.
§ 1º O benefício previsto no caput:
I - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 100 kW e superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW;
II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio fica condicionado:
I - à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF;
II - a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Cláusula terceira Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2015. (destacamos)
Por oportuno, tendo em vista que a fruição do benefício fiscal em questão se dará nos termos do Sistema de Compensação de que fala a Resolução Normativa n.º 482/2012, há que se atentar que as operações da interessada deverão estar em conformidade com os conceitos descritos no art. 2º desse instrumento, sem prejuízo de outros preceitos previstos na norma em comento:
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições:
I - microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
II - minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 3 MW para fontes hídricas ou menor ou igual a 5 MW para cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou para as demais fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
III - sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa;
[...]
VII - geração compartilhada: caracterizada pela reunião de consumidores, dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, composta por pessoa física ou jurídica, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada;
Por essa banda, impende mencionar que a isenção do ICMS objeto do Convênio ICMS 16/2015 será concedida sobre a quantidade energia elétrica da fatura de consumo de uma Unidade Consumidora, que corresponda ao total de energia elétrica injetado por esta mesma UC à rede de distribuição da concessionária de energia, conforme exemplo trazido a lume pela requerente, ou seja, se uma UC, por exemplo, foi cobrada em 70 kWh, mas injetou na rede da concessionária de energia elétrica 50 kWh, e tendo havido a compensação na forma da Resolução Normativa n.º 482/2012 da ANEEL, o ICMS incide sobre o valor residual de 20 kWh.
Lado outro, importa exaltar que a isenção aqui discutida está condicionada, inclusive, à observância, pelos microgeradores e minigeradores, dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF n.º 02/2015, cujos preceitos foram incorporados à legislação paraense, especificamente nos arts. 598-N a 598-R do RICMS-PA, nas disposições abaixo:
Art. 598-N. Os distribuidores, microgeradores e minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa n.º 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os procedimentos previstos nesta Seção, observadas as demais disposições da legislação aplicável (Ajuste SINIEF 02/15).
Art. 598-O. O domicílio ou estabelecimento consumidor que, na condição de microgerador ou de minigerador, promover saída de energia elétrica com destino a empresa distribuidora, sujeita a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica:
I - ficará dispensado de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e de emitir e escriturar documentos fiscais quando tais obrigações decorram da prática das operações em referência;
II - tratando-se de contribuinte do ICMS, deverá, relativamente a tais operações, emitir, mensalmente, Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55.
Art. 598-P. A empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:
I - o valor integral da operação, antes de qualquer compensação, correspondente à quantidade total de energia elétrica entregue ao destinatário, nele incluídos:
a) os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros;
b) o valor do ICMS próprio incidente sobre a operação, quando devido;
II - quando a operação estiver sujeita à cobrança do ICMS relativamente à saída da energia elétrica promovida pela empresa distribuidora:
a) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata o inciso I do caput deste artigo;
b) o montante do ICMS incidente sobre o valor integral da operação, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
III - o valor correspondente à energia elétrica gerada pelo consumidor em qualquer dos seus domicílios ou estabelecimentos conectados à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora e entregue a esta no mês de referência ou em meses anteriores, que for aproveitado, para fins de faturamento, como dedução do valor integral da operação de que trata o inciso I do caput deste artigo, até o limite deste, sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica;
IV - o valor total do documento fiscal cobrado do consumidor, o qual deverá corresponder ao valor integral da operação, de que trata o inciso I do caput deste artigo, deduzido do valor indicado no inciso III do caput deste artigo.
Art. 598-Q. A empresa distribuidora deverá, mensalmente, relativamente às entradas de energia elétrica de que trata o art. 598-P:
I - emitir NF-e, modelo 55, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, englobando todas as entradas de energia elétrica na rede de distribuição por ela operada, decorrentes de tais operações, fazendo constar, no campo "Informações Complementares", a chave de autenticação digital do arquivo de que trata inciso II do §1º deste artigo, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5" de domínio público;
II - escriturar a NF-e referida no inciso I do caput deste artigo de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
III - escriturar a NF-e de que trata o inciso II do caput do art. 598-O de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
IV - elaborar relatório no qual deverão constar, em relação a cada unidade consumidora, as seguintes informações:
a) o nome ou a denominação do titular;
b) o endereço completo;
c) o número da inscrição do titular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica, ambos da Receita Federal do Brasil (RFB);
d) o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
e) o número da instalação;
f) a quantidade e o valor da energia elétrica por ela remetida à rede de distribuição.
§ 1º O relatório de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá:
I - conter os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e referida no inciso I do caput deste artigo;
II - ser gravado em arquivo digital que deverá ser:
a) validado pelo programa validador, disponível para download no site desta Secretaria da Fazenda;
b) transmitido à SEFA, no mesmo prazo referido no inciso I do caput deste artigo mediante a utilização do programa "Transmissão Eletrônica de Documentos - TED", disponível no site desta Secretaria da Fazenda.
§ 2º Os contribuintes poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações previstas neste artigo e no art. 598-O, em relação às operações internas, referentes à circulação de energia elétrica destinada ao território paraense, nos termos definidos em ato do titular desta Secretaria.
§ 3º Na elaboração do relatório de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverão ser observados os leiautes previstos em Ato COTEPE/ICMS.
Art. 598-R. O destaque do ICMS nos documentos fiscais referidos no inciso II do caput do art. 598-O e no inciso I do caput do art. 598-Q deverá ser realizado conforme estabelecido neste Regulamento.
Porquanto, essas são as normas de regência que circunscrevem a matéria trazida a lume pela cooperativa ora interessada. Dito, responder-se-á a pergunta enfocada neste expediente:
A cooperativa gerará sua própria energia elétrica, por meio de fontes renováveis, o que dá a seus cooperados o direito a créditos de quilowatts-hora (kWh), que poderão ser abatidos de suas faturas de consumo de energia elétrica junto às Centrais Elétricas do Estado do Pará - CELPA.
Sobre esse crédito de energia elétrica, no qual o cooperado tem direito, irá incidir o ICMS?
Resposta. Antes de responder ao quesito em tela, importa fazer a seguinte correção: a isenção do ICMS de que fala o Convênio ICMS 15/2015 não se aplica sobre a energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída. Ao revés, a dispensa do pagamento do imposto se dá em cima da quantidade de energia elétrica fornecida pela distribuidora, que equivale ao montante de energia elétrica injetada na rede pela mencionada UC com microgeração ou minigeração distribuída.
Dito isso, registramos que a Cláusula Primeira do Convênio ICMS 16/2015 apenas autoriza os Estados a conceder isenção de ICMS sobre as operações realizadas nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa n.º 482/2012. Ou seja, o Convênio ICMS em tela é autorizativo, ficando a cargo do Estado signatário do mesmo escolher o momento quando o benefício fiscal em comento vigerá no seu território.
Frise-se nesse ponto, como é sabido, que os convênios autorizativos só passam a produzir efeitos no Estado aderente a partir do instante em que a regra é internalizada na legislação tributária daquele ente federativo.
Por essa linha de raciocínio, inobstante o Estado do Pará ter sido incluído nas disposições do Convênio ICMS 16/2015, tem-se a informar que, até o momento da confecção deste parecer, o benefício da isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica, na forma da cláusula primeira do mencionado instrumento, não foi disciplinada na legislação tributária paraense, de maneira a ainda não poder ser aplicada.
Por esse motivo, pelas razões de fato de direito exposta alhures, responde-se à requerente que, enquanto não internalizada, na legislação tributária do Estado do Pará, as regras do Convênio ICMS 16/2015 não há que se falar em isenção do ICMS sobre as operações com energia elétrica, realizadas na forma regulada pelo Sistema de Compensação de Energia Elétrica, da Resolução Normativa n.º 482/2012, da ANEEL, devendo incidir o ICMS sobre o valor total da fatura de consumo de energia elétrica das unidades consumidoras de seus cooperados.
É a nossa manifestação. S.M.J.
Belém (PA), 09 de janeiro de 2017.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, AFRE;
HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda