Parecer Técnico Nº 32 DE 05/05/2017


 Publicado no DOE - PA em 5 mai 2017


ICMS. Orientação. Regime especial. Resolução X/2015. Cabimento de TAD.


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ASSUNTO: ICMS. Orientação. Regime especial. Resolução X/2015. Cabimento de TAD.

PEDIDO

A DFI, instada pela UECOMT VILA DO CONDE, solicita desta Diretoria de Tributação orientação sobre questionamento apresentado nos seguintes termos, adiante, transcrito. (fls.1):

O contribuinte “F” possui regime especial concedido pela Resolução n. X/2015 que estabelece o diferimento do imposto, porém, para o caso em questão o mesmo fica interrompido, conforme determina o §2º, do art. 1º da referida Resolução: Interrompe-se o diferimento de que trata o caput, tornando-se exigível o imposto na saída para outra unidade da federação."

Pergunta: É cabível lavrar Termo de Apreensão no referido caso?

À DFI

Senhor Diretor,

Encaminho para vosso conhecimento, situações detectadas na UECOMT - VILA DO CONDE, com relação a empresa “F”, localizada em Barcarena - Pa, que realiza venda de alumínio primário (lingote) para empresa sediada em outra UF.

Tratando de produtos sujeitos a antecipação na saída do Território Paraense, o contribuinte não vem apresentando o DAE da antecipação, conforme determina a Legislação Tributária, em seu Item 10, do Apêndice II, do Decreto 4.676/2001 em consonância com a Resolução X/2015 em seu art. 1º, parágrafo 2º. Tendo, desta forma, a Unidade Fazendária, realizado lavratura de TAD's e consequentemente AINF, nessas operações.

Considerando tratar-se de empresa subordinada a CEEAT - Grandes Contribuintes, sugerimos o encaminhamento para ciência e demais providências junto ao contribuinte.

À DTR

Encaminho o presente para análise e parecer quanto ao questionamento da UECOMT Vila do Conde.

Shu Yung Fon

Diretor de Fiscalização

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Decreto n. 4.676/2001 - RICMS

- Resolução n. 14/2015.

MANIFESTAÇÃO

Sobre a matéria, a legislação pertinente dispõe:

RESOLUÇÃO Nº X, DE 2015

Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações relativas à extração, circulação, comercialização e nas prestações de serviço de transporte de bauxita, alumina e alumínio, no Estado do Pará, realizadas pelas empresas a seguir nominadas:

I - Empresa “A”;

II - Empresa “B”;

III - Empresa “C”;

IV - Empresa “D”;

V - Empresa “E”;

VI - Empresa “F”.

§ 1º O diferimento previsto no caput deste artigo aplica-se também às seguintes operações, realizadas pelos estabelecimentos nele relacionados:

I - aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado e bens de uso e consumo, relativamente ao diferencial de alíquota devido;

II - importações do exterior de insumos, bens de uso e consumo, e de bens destinados ao ativo imobilizado.

§ 2º Interrompe-se o diferimento de que trata o caput, tornando-se exigível o imposto na saída para outra unidade da Federação.

§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

§ 4º Nas importações do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado deverá ser comprovada a não similaridade nacional e o desembaraço aduaneiro deve ocorrer em território paraense.

Art. 2º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente no fornecimento de insumos, inclusive energia elétrica utilizada no processo produtivo, de bens de uso e consumo e de ativo imobilizado aos estabelecimentos de que trata o art. 1º, em operações internas.

Parágrafo Único. O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.” RICMS

Art. 719. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da Tabela de Incidência do IPI, bem como nas sucessivas saídas de sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias, com destino a estabelecimentos situados neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída:

I - das mercadorias para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II - das mercadorias com destino a consumidor ou usuário final; ou

III - dos produtos fabricados com essas matérias-primas.

(...)

§ 4º Nas saídas interestaduais dos produtos referidos no caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - o imposto será recolhido pelo estabelecimento remetente no momento da saída da mercadoria, mediante documento de arrecadação estadual, em rede bancária credenciada, devendo constar no referido comprovante de recolhimento o número, a série e a data da correspondente Nota Fiscal;

II - a Nota Fiscal de remessa dos produtos será acompanhada de uma das vias do documento de arrecadação estadual, para fins de transporte, devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário.

Art. 115. As mercadorias relacionadas no Apêndice II, destinadas à outra unidade da Federação, ficam sujeitas, no momento de sua saída, ao recolhimento antecipado do imposto.

Parágrafo único. O imposto a ser recolhido será calculado mediante aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação, observado o disposto nos arts. 76 a 80 deste Regulamento.

No mérito, a exegese que se extrai do diferimento concedido pela Resolução n. X/2015 alcança somente as operações e prestações realizadas no território paraense. Consoante o §2º do art. 1º da mencionada Resolução acima transcrita, a quebra, interrupção ou cessação do diferimento se dá por ocasião da saída interestadual. Neste momento o imposto será recolhido e a respectiva via do DAE acompanhará a mercadoria durante o seu trajeto em território paraense.

A inobservância do preceito destacado no parágrafo anterior implicará, necessariamente, em medida fiscal pertinente.

O outra indagação formulada a esta Diretoria de Tributação reside em específico acerca da possibilidade de lavratura do termo de apreensão.

A respeito desse ponto, a lei estadual n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998 regula os procedimentos administrativo-tributários acerca da apreensão, sendo complementada pelo decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001, a partir do artigo 747.

Logo no artigo 748, assim dispõe o regulamento:

Art. 748. As mercadorias, os bens, os livros, os documentos, os programas e os arquivos magnéticos em situação irregular serão apreendidos pelo Fisco mediante lavratura de Termo de Apreensão, o que configura procedimento fiscal destinado a documentar a infração cometida para efeito de constituição de prova material do fato.

Vê-se que o intuito do procedimento de apreensão, pois, é o de constituir a prova material do fato, o que deve perdurar enquanto se mantenha essa razão justificadora.

É a manifestação que submetemos à vossa superior consideração.

Belém - PA, 05 maio de 2017.

ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA,AFRE,

HELDER BOTELHO FRANCÊS, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

De acordo. À DFI, para conhecimento e deliberação.

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação