Publicado no DOE - PA em 23 jan 2017
Consulta tributária. Descaracterização. Taxa de fiscalização recursos minerais - TFRM. Bauxita. Base de cálculo.
ASSUNTO: Consulta tributária. Descaracterização. Taxa de fiscalização recursos minerais - TFRM. Bauxita. Base de cálculo.
DO PEDIDO
A requerente acima identificada, através do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta para a questão relativa a base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Recursos Minerais - TFRM, como segue:
"II. DOS FATOS INERENTES Á ANÁLISE DA CONSULTA. BREVE EXPOSIÇÃO SOBRE O PROCESSO PRODUTIVO DA CONSULENTE.
A atividade operacional da Consulente consiste na extração de bauxita, britagem, transporte ferroviário e embarque em navios pelo Porto Trombetas, no rio do mesmo nome, que fica no município de Oriximiná, Estado do Pará.
Após a lavra, é realizado seu transporte em caminhões até as instalações de britagem, onde é pulverizado em partes de até três polegadas. De lá, segue através de correias transportadoras para as instalações de lavagem, ciclonagem e filtragem. Durante o processo de lavagem, o minério é agregado determinado percentual de água, na forma de umidade, que será melhor referido adiante.
Depois de britado, lavado e filtrado, o produto mineral é transportado da área da Mina até o Porto, ao longo de uma ferrovia de 28 Km. Como o produto mineral "bauxita" pode ser comercializado tanto úmido quanto seco, o minério pode ter dois destinos, antes de embarcar em navios pelo Porto:
Ou é secada em três fornos para a retirada de parte da umidade
Ou segue úmido para o pátio de estocagem.
[...]
A secagem que se realiza na última etapa do desenho acima (Porto) visa retirar o excesso de umidade a fim de que ela não congele nos porões dos navios com destino a regiões frias, como os USA, Canadá e a Europa, bem como para reduzir o custo do frete, pois com menos umidade mais leve fica o produto mineral. Daí,
A bauxita considerada úmida (que não passou pela secagem) possui 12% de água (umidade);
A bauxita considerada seca (que passou pela secagem) ainda possui 5% de água (umidade).
Relevantíssimo notar que a umidade em nada interessa ao comprador. Basta observar que o preço da bauxita úmida (cerca de US$ 24,06 por tonelada) é sensivelmente inferior ao da bauxita seca (cerca de US$ 28,10 por tonelada), no que fica claro que o aproveitamento é tão somente da própria bauxita, e não da umidade/água nela contida.
O fato inafastável é que naquele lote existe não apenas o minério, mas também substâncias diversa, sem aproveitamento econômico: água, em forma de umidade.
A medida de peso ( quantidade) é relevante para a definição do quantum da Taxa de Fiscalização de Recursos Minerais - TFRM. Logo, a presente Consulta se presta a embasar interpretação fiscal, na presença de dúvida razoável quanto à aplicação da legislação tributária, evitando que a deletéria pratica do solve ete repete se faça necessária.
III. DO CERNE DA CONSULTA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Já se estabeleceu na seção fática, acima, os contornos objetivos desta Consulta. O "minério extraído" pela Consulente, e alienado, conta com percentuais significativos de água/umidade em sua composição, seja antes ou depois da secagem (5 ou 12%).
Resta, no momento, adentrar no cerne material da questão. É que a TFRM/PA (Lei nº 7.591/2011) tem por base de cálculo uma medida de peso:"tonelada de minério extraído".
Sendo assim, a norma indica que, para fixação do valor devido, deve o contribuinte identificar qual o peso do minério extraído.
Entende-se que a na medição deste peso (tonelagem), a umidade contida no lote de mercadoria deve ser excluída de cálculo. Pede-se que essa R. Secretaria, com base nas normas de regência da matéria, responda favoravelmente a esta afirmativa.
Apresentada a questão, cabe fundamentar a interpretação.
Vislumbra-se, no caso que a Lei aponta na direção de exclusão dessa umidade da formação da base. São 3 (três) as razões para tanto:
O § 2º do art. 6º da Lei nº 7.591/2011 afirma que, para formação da base de cálculo, "o contribuinte levará em consideração, em relação ao material extraído, somente a parcela livre de rejeitos" (grifou-se). Logo, a norma estabelece que os rejeitos serão excluídos do peso. a medição desse peso (tonelagem) deverá afastar os rejeitos.
Uma questão se apresenta contudo: que são rejeitos? Embora tal conceito seja até intuitivo, convém buscar sua definição, especialmente voltada especificamente à atividade da mineração.
A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) dispõe de documento específico indicado tal definição. Trata-se da NBR nº 10703, que "rejeito de mineração" é: "material resultante dos processos extrativos de mineração, que não é aproveitado economicamente".
Assim, fator relevante nessa análise é o aproveitamento econômico daquela umidade acima relatada. Se houver aproveitamento econômico dela, não é rejeito. Se não ocorrer seu aproveitamento, é, sim, considerada rejeito.
E no caso em análise, como já colocado, a umidade no minério extraído é expressamente desprezada para fins econômicos. Tanto assim que os preços do minério por tonelada são diferentes - os da bauxita úmida são inferiores. isto é: a Consulente não aproveita economicamente da água vendida (contida no lote de minério de bauxita), mas somente do minério em si. Conforme cláusula & do Contrato de Fornecimento de Bauxita (anexo I).
Desta forma, demonstrada cabalmente a inexistência de aproveitamento econômico da água contida no lote do minério, e observado as regras acima mencionadas, entende-se que a umidade deve ser excluída da base de cálculo da TFRM.
Uma segunda razão se apresenta também interna à legislação concernente à TFRM/PA.
A água, que acompanha o minério extraído, é ela mesma considerada um recurso mineral.
Contudo, a legislação estadual considera-a isenta de TFRM.
Daí que, embora fosse possível afirmar, em tese, que deveria compor a base imponível não como "tonelada de minério extraído" bauxita, mas como um minério diferente, a conclusão final seria a mesma: sendo a água isenta, a fixação do valor a pagar conduz a resultado idêntico, qual seja, a exclusão desta umidade da medida de peso e assim seu afastamento do cálculo do valor a pagar.
Finalmente, a observação sistemática da legislação tributária estadual (e especificamente de Taxas) sustenta afirmar no mesmo sentido.
É que, como referido, a água/umidade de que se trata é agregada ao minério bauxita durante o processe de lavagem. E sendo está água, utilizada na lavagem, um recurso hídrico, incide a Taxa de Fiscalização de Recursos Hídricos - TFRH, prevista na Lei nº 8.091/2014.
A Consulente, mister ressaltar com clareza, recolhe TFRH ao Estado do Pará, e o faz, dentre outros, considerando especificamente a fase de seu processo produtivo concernente à lavagem.
Então, é imperativo notar que a mesma água contida na bauxita, quando da venda (em forma de umidade), já foi objeto de taxação pelo Estado, através da TFRH. Em outros termos: o Estado do Pará já foi remunerado pela fiscalização dessa atividade, com referência especificamente àquele teor de água.
Existindo o recolhimento da TFRH em relação ao mesmo bem (água contida na tonelada de bauxita), a exigência de TFRM sobre ela (na forma de não exclusão de seu peso) implicaria em claro bis in idem - dupla incidência tributária sobre o mesmo fato jurídico.
Como o bis in idem é vedado no sistema jurídico-tributário brasileiro, entende-se que essa é também uma razão que conduz à necessária exclusão dos percentuais de água/umidade da base de cálculo da TFRM.
Estas as 3(três) razões básicas pela qual se considera que, ainda que na presença de dúvida razoável, a legislação tributária interpreta-se de maneira que em sua aplicação deve-se excluir a água/umidade da base de cálculo da TFRM/PA, no caso concreto ora apresentado.
Vale considerar, ainda que há possíveis questões concorrenciais envolvidas e que não devem ser desprezadas: teor de umidade da bauxita é reduzido após passar pela fase de secagem.
Nem toda a produção pode passar por tal processo, como referido acima. Dai que, caso fosse viável a conclusão de tais percentuais devem permanecer na base de cálculo, isto implicaria em onerar mais pesadamente aqueles que não se utilizam de tal fase - haveria mais ônus a uns contribuinte e menos a outros, dentro da mesma atividade.
Isto se revela ainda mais perverso quando considerado que a bauxita úmida é remetida a vendas internas, para industrialização, enquanto que a bauxita seca (menos úmida) é remetida à exportação. Estar-se-ia privilegiando as operações de exportação em detrimento daquelas que, por serem remetidas ao mercado interno, agregam mais valor na cadeia do alumínio, criando mais emprego renda à população brasileira e paraense. Por se tratar de um evidente contrassenso político-econômico, requer-se seja considerado nesta Consulta.
Diante dessas considerações, requer-se o posicionamento formal desta Secretária Executiva de Fazenda, promovendo a segurança jurídica e assim atuando de maneira a transparente e eficaz, na forma do art. 37 da CF/88."
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Lei n. 7.591, de 28 de dezembro de 2011.
DA MANIFESTAÇÃO:
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.
Nesse caso, a consulente expõe situações que estão literalmente descritas na legislação estadual, o que descaracteriza o procedimento de consulta sobre a aplicação da legislação tributária.
A consequência de tal constatação é determinada pelo art. 806 do RICMS-PA, nos termos como segue:
Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I – formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento;
II – sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;
......................................................................................................
Visando dirimir dúvidas da requerente, respondemos os questionamentos sem produzir os efeitos do art. 805 do RICMS/PA.
A Lei n. 7.591, de 28 de dezembro de 2011, que Institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM, dispõe como segue:
Art. 2° Fica instituída a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento, realizada no Estado, dos recursos minerários.(negritei).
[...]
Art. 6° O valor da TFRM corresponderá a três Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, vigente na data do pagamento, por tonelada de minério extraído. (negritei)
§ 1° No caso de a quantidade extraída corresponder a uma fração de tonelada, o montante devido será proporcional.
§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, o contribuinte levará em consideração, em relação ao material extraído, somente a parcela livre de rejeitos.
§ 3º O Poder Executivo poderá reduzir o valor da TFRM definido no caput deste artigo, com o fim de evitar onerosidade excessiva e para atender as peculiaridades inerentes as diversidades do setor minerário.
Art. 7° A TFRM será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte à extração do recurso minerário.
Parágrafo único. Para a apuração mensal do valor da TFRM, o contribuinte considerará, para os fins de determinação da quantidade de mineral ou minério em tonelada ou fração desta, a quantidade extraída e informada, por meio de declaração à SEICOM.
A TFRM do Estado do Pará foi elaborada como tributo específico, ou seja, aquele que consiste no pagamento de uma quantia fixa, estabelecida por unidade, peso ou volume, de aplicação generalizada, ou seja, que não considera as variações da qualidade do produto mineral, sendo mais simples de medir e monitorar.
Vale ressaltar, que existem outras formas de tributação como Ad valorem, calculada como uma porcentagem do valor do produto mineral, considerando sua qualidade e também os preços de venda e ou sobre o lucro ou a renda (imposto mineiros) ou sobre a renda econômica, entretanto, tais espécies não foram previstas pela Lei 7.591/2011.
O presente caso trata da extração de bauxita, rocha de cor vermelha formada principalmente por óxido de alumínio (Al2O3) e outros compostos em menores quantidades, como sílica, dióxido de titânio, óxidos de ferro e silicato de alumínio, matéria-prima mais comum para fabricar a alumina destinada à produção do metal de alumínio. A hidratação ou não por meio de beneficiamento não descaracteriza sua condição de bauxita.
Além disso, conforme Sequência Operacional de produção de Bauxita constante no endereço da própria Consulente http://www.mrn.com.br/pt-BR/Operacao/Sequencia- Operacional/ Paginas/ default.aspx, às fls. 36/38, do seu processo de beneficiamento resulta aproximadamente 25% de massa sólida como rejeito de bauxita, que é depositada nos reservatórios construídos em áreas já mineradas, no platô Saracá. Sobre esses rejeitos de bauxita não há cobrança de TFRM.
CONCLUSÃO
Assim sendo, respondendo à pergunta sobre se "a umidade contida no lote da mercadoria deve ser excluída de cálculo ou deve permanecer na base imponível", temos que: eventual umidade contida na bauxita não deve ser excluída da base de cálculo, pois, para esse fim, a legislação estadual tratou a TFRM como tributo específico, mediante pagamento de quantia fixa, com base no peso ou volume, independentemente de sua qualidade ou valor de venda, no caso em questão bauxita úmida ou seca. A adoção de outro critério não tem previsão na legislação.
Diante do exposto, propomos a cientificação do interessado quanto às orientações precedentes, reafirmando que não são expedidas com os efeitos pertinentes às consultas, na forma da legislação citada.
É a nossa manifestação, com base na interpretação da legislação vigente.
Belém (PA), 23 de janeiro de 2017.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE;
HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer técnico exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182 de 1988. Remeta-se à
Diretoria de Tributação-DTR para ciência do interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda