Publicado no DOE - PA em 24 out 2017
ICMS. Substituição tributária. Protocolo ICMS 41/08. Produtos de uso especificamente automotivo. Venda para imobilização ou para uso e consumo. Diferencial de alíquota. A venda para consumidor final contribuinte do imposto não afasta a responsabilidade do remetente pelo recolhimento do imposto.
ASSUNTO: ICMS. Substituição tributária. Protocolo ICMS 41/08. Produtos de uso especificamente automotivo. Venda para imobilização ou para uso e consumo. Diferencial de alíquota. A venda para consumidor final contribuinte do imposto não afasta a responsabilidade do remetente pelo recolhimento do imposto.
FATOS E PEDIDO
A consulente acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento no Estado de São Paulo, e exerce a atividade principal de fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo (CNAE 2852-6/00) e, secundariamente, o comércio atacadista de Máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 4663-0/00).
Informa a consulente que realiza vendas de mercadorias a consumidores finais, contribuintes do ICMS, localizados no Pará, e que tais operações se sujeitam ao recolhimento do valor do imposto correspondente à diferente entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, por força da regra constitucional imantada no art. 155, inc. II, § 2º, incs. VII e VII, da Lei Maior.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
[...]
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
[...]
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
[...]
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
Contudo, noticia a consulente que algumas das mercadorias por ela comercializadas estariam sujeitas a sistemática de recolhimento do imposto por substituição tributária (ST), em virtude de constarem do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, as quais se encontram colacionadas na tabela abaixo:
| Item | Descrição | NCM/SH | NCM/SH utilizado pela interessada |
| 2 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 3917 | 3917.29.00 |
| 85 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. | 4009 | 4009.22.90 |
| 7 | untas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. | 4016.93.00 | 4016.93.00 |
| 9 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins | 4016.99.90 | 4016.99.90 |
De efeito, relata a consulente que o Protocolo 41/2008, que consta do Anexo XIII do RICMS-PA, prescreve que as mercadoria de que fala o mencionado acordo celebrado entre Estados, para fins de cobrança do ST, são as de uso especificamente automotivo, nos termos do § 1º da Cláusula primeira, abaixo transcrita:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes.
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.
Em vista disso, aduz a consulente que suas operações não se subsumem aos ditames do Protocolo 41/2008, em razão de a mesma não ser indústria automotiva ou de autopeças nem fornecer qualquer mercadoria ou produto para este segmento, e que, em verdade, seu objeto social é a indústria e o comércio de bens de capital para empresas do setor de mineração, cimentos, siderurgia, celulose, papel e outros.
Por esse motivo, arguer a consulente que suas operações não se encontram ao abrigo da ST de que fala o Protocolo 41/08, mas, ao revés, que sobre elas incidiria o diferencial de alíquotas (DIFAL), normatizado atualmente na Lei n.º 8.315/2015, consoante o artigo abaixo:
Art. 2º Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Estado do Pará, caberá a este Estado o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo recolhimento do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o “caput” deste artigo, será atribuída:
I - ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
II - ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. (destaque dele)
Conseguintemente, afirma a consulente que, em virtude de realizar operações interestaduais endereçadas a contribuintes do ICMS com estabelecimento neste Estado, não caberia a ela o recolhimento do ICMS-DIFAL, mas sim aos correspondentes destinatários, com suporte no inc. I do art. 2º da Lei n.º 8.315/2015 acima em destaque.
Por outra banda, afirma a consulente que tem dúvida a respeito da forma de cálculo do ICMS-DIFAL.
Isto é, se deve a empresa fazer o cálculo do diferencial de alíquotas na forma chamada "base simples", ou então se deve aplicar a nova interpretação dada à base de cálculo do ICMS-DIFAL, através do Convênio ICMS 92/2015, em conjunto com a Nota Técnica 2015.003.
Por esse motivo, a interessada solicitou resposta, na forma de consulta tributária, para as seguintes indagações enumeradas abaixo:
1) Em razão da nova redação do inciso VIII, alínea "a", do artigo 155 da Constituição Federal, na dicção dada pela Emenda 87/2015, corroborada pelo inciso I, do art. 2º da Lei n.º 8.315, de 03 de dezembro de 2015, do Estado do Pará, que atribuem ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do chamado diferencial de alíquotas, deve a consulente, em vendas de ativo fixo e material de consumo realizadas para contribuintes do ICMS localizados no Estado do Pará, deixar de recolher o ICMS-DIFAL por substituição tributária?
2) Caso a consulente, na visão da SEFA-PA, ainda esteja submetida ao recolhimento do ICMS-DIFAL-ST, não obstante as alterações introduzidas pela EC 87/2015, deve-se ou não aplicar o Protocolo 41/2008 para os itens NCM comercializados por ela e que estejam indicados no Anexo do indigitado Protocolo, independentemente da finalidade do uso das mercadorias, e a par do fato de a consulente não ser indústria ou comerciante de peças para o setor automotivo? Especificamente, quanto ao Protocolo n.º 41/2008, é dado dizer que este não se aplicaria de qualquer forma à consulente em razão da expressa disposição constante do § 1º da Cláusula primeira, que determina estarem sujeitas ao referido Protocolo apenas e tão somente as mercadorias descritas no Anexo único, mas de uso especificamente automotivo?
3) Na hipótese de ser aplicável o Protocolo 41/2008 à consulente, qual seria a forma correta de se apurar o ICMS-DIFAL-ST? Na forma da chamada "base simples" ou da chamada "base dupla", conforme exposto acima? Qual seria a diferença a diferença entre a operação consistente na inclusão da alíquota interna prevista no inciso II do art. 7º da Lei n.º 8.315/2015 e a nova aplicação da mesma alíquota interna (inciso III do referido dispositivo) sobre a primeira operação? Em suma, deve-se aplicar duas vezes a alíquota interna? Poderia a SEFA-PA exemplificar a forma de cálculo do ICMS-DIFAL-ST aplicável à consulente?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.
- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA);
- Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças;
- Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
- Lei n.º 8.315, de 03 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a exigência do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto;
- Convênio ICMS 52, de 07 de abril de 2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, traz-se à baila os aludidos articulados:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.
(negritamos)
No caso dos autos, entende-se como razoável a incerteza trazida a estudo pela consulente, de modo que o expediente atende aos requisitos de admissibilidade como consulta tributária, produzindo, assim, os efeitos descritos no art. 57 da Lei nº 6.182/98:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.
§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, o auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.
De efeito, impende informar que as respostas a presente consulta terão lastro não apenas nas legislações de regência acima mencionadas, mas também na manifestação confeccionada pela CEEAT Substituição Tributária às ff. 32/33.
Dito isso, é imperioso destacar que, atualmente, o Convênio ICMS 92/2015 lista todos os bens e mercadorias sobre as quais se poderá aplicar o regime de substituição tributária ou de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de fase, nos termos de sua Cláusula segunda1, sendo que, a partir de 01.01.2018, o referido instrumento dará lugar ao Convênio ICMS 52/2017, consoante o disposto no inciso IV de sua Cláusula trigésima quinta, em conjunto com o inciso III da Cláusula trigésima sexta.
Dito isso, procedeu-se à pesquisa nos indigitados Convênios CONFAZ, momento quando se observou que as mercadorias de que fala a consulente em seu expediente, que constam do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, também aparecem nos Anexos II dos respectivos Convênio ICMS 92/2015 e 52/2017, de modo que tais bens continuam a ser objeto de sujeição à ST, haja vista inexistência de conflito entre as aludidas normas complementares.
Continuando, não é demais lembrar que os preceitos do Protocolo ICMS 41/2008 foram internalizados na legislação tributária paraense, nos arts. 713-D a 713-J do RICMS-PA, e, em vista disso, as mercadorias narradas pela consulente no presente processo às fls. 03 se encontram tabeladas no Anexo XIII do aludido Regulamento, o qual enumera as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária no território paraense.
Portanto, à luz da legislação tributária do Pará, e das normas tributárias aprovadas no âmbito do CONFAZ, as mercadorias e bens comercializados aqui mencionados ainda são passíveis de cobrança a título de substituição tributária, fato esse inclusive referido no parecer da CEEAT ST de ff. 32/33.
Já com relação às operações de venda de bens classificados no Protocolo ICMS 41/2008, que serão, ato contínuo, segundo a narrativa da consulente, imobilizados pelos adquirente, ou utilizados por eles como materiais de uso e consumo, impende esclarecer que tais hipóteses não afastam a responsabilidade do remetente, como substituto tributário, pelo recolhimento do ICMS-DIFAL, devido à UF destinatária, ex vi do inc. II do § 3º da Cláusula primeira c/c art. 713-D, §3º, II, do RICMS-PA, este último adiante transcrito, in verbis:
Art. 713-D. Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados nos Anexos Únicos dos Protocolos ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, e 97/10, de 9 de julho de 2010, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos referidos Protocolos, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes. (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10).
§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados nos Anexos Únicos dos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, de uso especificamente automotivo, assim compreendido os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.
[...]
§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;
II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. (destacamos)
Portanto, nas operações descritas no neste expediente, fica a consulente responsável, como substituta tributária, pelo pagamento do ICMS-DIFAL, salvo se tais remessas se subsumirem às regras de exceção estampadas no § 2º do art. 713-D do RICMS-PA (vide Protocolo ICMS, Cláusula primeira, § 1º, I e II):
§ 2º O regime de que trata este Capítulo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
I - estabelecimento industrial;
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.
Logo, em se considerando que os bens ou mercadorias comercializados pela consulente estão listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e no Anexo XIII do RICMS-PA, e que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto retido abrange inclusive as operações que implicam o pagamento do ICMS-DIFAL, em favor da UF de destino (Protocolo ICMS 41/08, Cláusula primeira, § 3º, II c/c RICMS-PA, art. 713-D, § 3º, II), deve a empresa recolher o diferencial de alíquotas em favor deste Estado, salvo se a operação fática se enquadrar nas normas de exceção previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 713-D do Regulamento do ICMS paraense.
Frise-se nesse ponto que somente o caso concreto ofertará todos os dados necessários ao bom desfecho da situação, enaltecendo-se, nesse aspecto, que o tratamento tributário a ser dados a tais operações é de responsabilidade única e exclusiva da pessoa jurídica ora remetente, as quais poderão ser objetos de superveniente verificação pela Fiscalização.
Por outro lado, não há que se falar em conflito entre o art. 713-D, § 3º, inc. II, do RICMS-PA, o qual, como atrás dito, estipula o dever da consulente de recolher o ICMS-DIFAL, ao realizar operações com bens e mercadorias elencadas no Anexo Único do Protocolo 41/2008, destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, com o art. 2º, parágrafo único, inc. I, da Lei n.º 8.315/2015, ao norte transcrito, que afirma que a incumbência para pagamento do diferencial de alíquotas é do destinatário, quando este for contribuinte do ICMS.
Isso porque a indigitada Lei paraense do DIFAL, mais ao sul, especificamente no seu art. 4º, disciplina a possibilidade de atribuição de responsabilidade ao remetente que destinar bens e mercadorias a consumidor final, contribuinte do imposto, situado no Pará, no termos de legislação específica. Na oportunidade, traz-se à colação o mencionado preceptivo:
Art. 4º Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado neste Estado, poderá ser atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual devido ao Estado do Pará, nos termos da legislação específica. (destacamos)
No caso vertente, já há legislação específica, apta a eleger a consulente como substituta tributária, ficando a mesma, consequentemente, obrigada a reter o valor do ICMS-DIFAL em favor deste Estado, vale lembrar: o Protocolo ICMS 41/2008 c/c o art. 713-D, § 3º, inc. II, do RICMS-PA.
Logo, ultrapassado esse questionamento, deve a consulente dirigir-se ao dispositivo da Lei n.º 8.315/2015, que descreve a metodologia de cálculo que deverá ser observada pela requerente no momento em que realizar operações interestaduais a consumidores finais deste Estado, contribuintes do ICMS.
Vejamo-lo:
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, no cálculo do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido a este Estado, será observado o seguinte:
I - da base de cálculo será excluída a parcela relativa ao próprio imposto, apurado com a aplicação da alíquota interestadual;
II - ao valor obtido na forma do inciso I, observado o disposto no art. 6º, será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna deste Estado, estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço;
III - sobre o valor obtido na forma do inciso II será aplicada a alíquota interna estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço;
IV - o valor imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma do inciso III e a parcela relativa ao imposto de que trata o inciso I.
De efeito, terminados os esclarecimentos aqui expendidos, passa-se a responder, pontualmente, as indagações trazidas a lume pela consulente:
1) Em razão da nova redação do inciso VIII, alínea "a", do artigo 155 da Constituição Federal, na dicção dada pela Emenda 87/2015, corroborada pelo inciso I, do art. 2º da Lei n.º 8.315, de 03 de dezembro de 2015, do Estado do Pará, que atribuem ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do chamado diferencial de alíquotas, deve a consulente, em vendas de ativo fixo e material de consumo realizadas para contribuintes do ICMS localizados no Estado do Pará, deixar de recolher o ICMS-DIFAL por substituição tributária?
Resposta. Não. Por força do Protocolo ICMS 41/08, Cláusula primeira, § 3º, inciso II, do art. 713-D, § 3º, inciso II, do RICMS-PA e do art. 4º da Lei n.º 8.315/2015, é a consulente responsável, como substituta tributária, em recolher o ICMS-DIFAL, nas operações que destinem bens e mercadorias reproduzidos no Anexo Único do aludido Protocolo, para o Ativo Fixo ou para o uso e o consumo do adquirente, contribuinte do imposto, que esteja aqui localizado.
2) Caso a consulente, na visão da SEFA-PA, ainda esteja submetida ao recolhimento do ICMS-DIFAL-ST, não obstante as alterações introduzidas pela EC 87/2015, deve-se ou não aplicar o Protocolo 41/2008 para os itens NCM comercializados por ela e que estejam indicados no Anexo do indigitado Protocolo, independentemente da finalidade do uso das mercadorias, e a par do fato de a consulente não ser indústria ou comerciante de peças para o setor automotivo? Especificamente, quanto ao Protocolo n.º 41/2008, é dado dizer que este não se aplicaria de qualquer forma à consulente em razão da expressa disposição constante do § 1º da Cláusula primeira, que determina estarem sujeitas ao referido Protocolo apenas e tão somente as mercadorias descritas no Anexo único, mas de uso especificamente automotivo?
Resposta. Sim. A consulente deve aplicar as regras do Protocolo ICMS 41/2008 c/c os art. 713-D e ss. do RICMS-PA, nas operações com mercadorias descritas no Anexo Único daquele instrumento.
Logo, a responsabilidade da consulente, pelo recolhimento do ICMS-DIFAL, nos moldes do Protocolo ICMS 41/2008, só será afastada nas expressas hipóteses esculpidas no § 2º, I e II, do art. 713-D do Regulamento do ICMS, quais sejam, remessa de mercadoria para estabelecimento industrial ou para outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a UF de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.
Desse modo, cabe unicamente à consulente verificar o tratamento tributário a ser dado na situação fática, sujeita a posterior verificação pelo Fazenda Estadual.
3) Na hipótese de ser aplicável o Protocolo 41/2008 à consulente, qual seria a forma correta de se apurar o ICMS-DIFAL-ST? Na forma da chamada "base simples" ou da chamada "base dupla", conforme exposto acima? Qual seria a diferença a diferença entre a operação consistente na inclusão da alíquota interna prevista no inciso II do art. 7º da Lei n.º 8.315/2015 e a nova aplicação da mesma alíquota interna (inciso III do referido dispositivo) sobre a primeira operação? Em suma, deve-se aplicar duas vezes a alíquota interna? Poderia a SEFA-PA exemplificar a forma de cálculo do ICMS-DIFAL-ST aplicável à consulente?
Resposta. A proceder ao recolhimento do ICMS-DIFAL em favor deste Estado, deve a consulente obediência à regra de cálculo estampada no art. 7º da Lei n.º 8.315/2015, podendo a empresa, em caso de dúvida a respeito da metodologia de cálculo, realizar pesquisa no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço a seguir:
http://www.sefa.pa.gov.br/arquivos/orientacoes/Orientacoes_sobre_DIFAL-perg.pdf.
Por derradeiro, após todo o acima respondido, admoestamos que a solução desta consulta:
- se dirige única e exclusivamente ao peticionário e, por consequência, não alcança terceiros (vide RICMS-PA, art. 808);
- tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta, ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (vide RICMS-PA, art. 809)
É a nossa manifestação. S.M.J.
Belém (PA), 24 outubro de 2017.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, AFRE;
HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda