Publicado no DOE - PA em 6 nov 2017
Consulta tributária. ICMS. Matéria expressa na legislação. Descaracterização. Orientação.
ASSUNTO: Consulta tributária. ICMS. Matéria expressa na legislação. Descaracterização. Orientação.
PEDIDO
O interessado, devidamente qualificado no expediente, visando sanar dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a seguinte consulta:
"A empresa atua no comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agrícola, na manutenção de tratores agrícolas, na representação comercial de máquinas e equipamentos, bem como no comércio de peças e acessórios novos para veículos automotores.
Nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda, a empresa está sujeita ao recolhimento do ICMS Antecipado Especial, disposto no Anexo I artigo 114E do Regulamento do ICMS do Estado, nesse caso sem encerramento da fase de tributação por não se tratar de mercadoria da substituição tributária.
Já para as aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas a substituição tributária, onde o ICMS não tenha sido retido pelo Estado de Origem, a empresa recolhe antecipadamente o ICMS com encerramento da fase de tributação, conforme disposto no Anexo I artigo 107.
De acordo com nosso entendimento, para a comercialização de peças e acessórios para veículos automotores é devido o recolhimento do ICMS antecipado, de que trata o artigo 107 do Anexo I do Regulamento, quando a NCM da mercadoria estiver relacionada no Protocolo 41 de 2008.
Quando a mercadoria não estiver com a NCM relacionada no referido Protocolo fica o contribuinte condicionado ao recolhimento do ICMS na forma de antecipação especial, sem encerramento da fase, conforme dispõe o artigo 114E do Anexo I do Regulamento do ICMS.
A consulente pergunta:
Está correto seu entendimento? Se contrário qual procedimento deverá ser adotado?”
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1988;
- CONVÊNIO S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;
- Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001 - RICMS/PA.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe à consulente o atendimento dos requisitos descritos nos arts. 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
No caso sob exame, a matéria suscitada no expediente constitui situação descrita literalmente na legislação deste Estado, o que afasta eventual efeito do procedimento de consulta, conforme art. 58 da Lei n. 6.182/98, nos termos:
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
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III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (negritamos)
Nesse sentido, verifica-se, nos termos dos arts. 107 e 114-E, Anexo I, do RICMS/PA, abaixo transcritos, que os procedimentos relacionados ao recolhimento do ICMS, nas operações que especificam, estão expressos na legislação:
Art. 107. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, as mercadorias discriminadas no Apêndice I, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.
§ 1º Aplica-se, também, o disposto no caput às demais mercadorias sem retenção do ICMS na fonte, quando sujeitas ao regime de substituição tributária interestadual de que trata o art. 642.
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Art. 114-E. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, mercadorias para fins de comercialização fica sujeito ao regime da antecipação especial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente.
§ 1º A sistemática prevista no caput não encerra a fase de tributação.
§ 2º A antecipação especial do imposto não se aplica:
I - às mercadorias beneficiadas com isenção e não-incidência, relativamente à operação interna subsequente;
II - às mercadorias sujeitas à antecipação do imposto ou à substituição tributária, que encerre a fase de tributação.
III - aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
IV - às operações com mercadorias consideradas da cesta básica não relacionadas no Apêndice I deste Anexo.
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Ainda nessa linha, observa-se que o Apêndice I, a que se refere o art. 107, Anexo I, do RICMS/PA, acima transcrito, além de discriminar as mercadorias sujeitas à antecipação do imposto na entrada em território paraense informa, em relação às autopeças, o CEST e o NCM/SH, respectivamente.
Uma vez atestado que a matéria objeto do expediente trata de disposições expressas na legislação tributária, impõe-se a descaracterização do expediente enquanto consulta tributária.
Assim, em relação aos pontos abordados pela consulente, cabe apresentar as seguintes considerações, a título de orientação:
A aplicação da sistemática prevista no art. 107 fica condicionada, entre outros, ao fato de a mercadoria estar discriminada no Apêndice I, do RICMS/PA, tendo em vista que no citado Apêndice estão presentes tanto o código CEST, quanto o NCM/SH do item, que no caso em questão trata-se de autopeças.
Por outro lado, quando a mercadoria não estiver discriminada no Apêndice I e o estabelecimento se enquadrar no que determina o art. 114-E do RICMS/PA, a consulente deverá adotar a sistemática de recolhimento prevista no referido artigo.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, para afastar os efeitos legais decorrentes, na forma do art. 58 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998, opinamos pelo encaminhamento da orientação para conhecimento do interessado.
É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.
Belém, 06 de novembro de 2017.
FÁBIO ROBERTO DA SILVA VIEIRA, AFRE;
SIMONE CRUZ NOBRE, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, para obter deliberação.
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182 de 1988. Remeta-se à Diretoria de Tributação para ciência do interessado e , após, à CERAT Marituba.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.