Publicado no DOE - PA em 9 mar 2017
ICMS. Auto peças. Mercadorias destinadas à indústria. Operação que não afasta a sistemática da substituição tributária. Matéria expressamente prevista na legislação. Resposta sem os efeitos da consulta tributária.
ASSUNTO: ICMS. Auto peças. Mercadorias destinadas à indústria. Operação que não afasta a sistemática da substituição tributária. Matéria expressamente prevista na legislação. Resposta sem os efeitos da consulta tributária.
FATOS E PEDIDO
A interessada acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, que é optante pelo Simples Nacional e tem como atividade principal o comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 47.89-0-99), exercendo secundariamente o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 46.63-0-00), conforme de fls. 03.
Informa a interessada que comercializa mercadorias que constam do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e do Anexo II do Convênio ICMS 92/2015, quais sejam, autopeças, sendo sabedora de que, ainda que optante pelo regime de recolhimento simplificado da Lei Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, é passível de sujeição à sistemática da substituição tributária (ST) ou da antecipação do pagamento do imposto com encerramento de fase, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, "a", da Lei Complementar n.º 123/2006.
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
[...]
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
[...]
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (destacamos)
Contudo, muito embora comercialize mercadorias regidas pelo sistema da ST, aduz a requerente que as autopeças adquiridas para revenda são destinadas para uso industrial e não para uso automotivo, consoante consta de seu objeto social.
Em razão disso, a requerente solicitou deste Setor de Tributação, na forma de petição de consulta tributária, resposta aos quesitos que se encontram abaixo formulados:
1) Encontra-se na condição de aplicação obrigatória do regime de tributação da substituição tributária ou da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de fase?
2) A empresa está sujeita ao previsto no art. 713-H do RICMS-PA?
3) Os seus fornecedores, localizados em outros Estados, são obrigados a realizar o destaque do ICMS substituição tributária no documento fiscal de venda para nossa empresa (Nortehidro)?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências;
- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001.
- Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças;
- Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.
No caso dos autos, muito embora a relevância da dúvida trazida à baila pela empresa, o assunto se encontra expressamente disposto na legislação, de modo que a consulta será respondida, porém, sem os efeitos dos incisos I a IV do art. 57, em face do disposto no art. 58, III, ambos da Lei n.º 6.182/98, in verbis:
Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;
III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
[...]
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
[...]
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (destacamos)
As mercadorias autopeças, para efeito do exigência do ICMS, em sede de ST ou de antecipação do pagamento desse imposto com encerramento de fase, são as descritas no Anexo Único de que fala o Protocolo ICMS 41/2008 e assim foram mantidas pelo Anexo II a que se refere o item 02 do Anexo I, ambos do Convênio ICMS 92/2015.
Nesse diapasão, toda mercadoria classificada como autopeça e esteja devidamente descrita nos instrumentos normativos acima mencionados, sujeitar-se-á ao instituto da substituição tributária ou ao da antecipação do imposto com encerramento de fase, quando o Ente Federativo assim determinar ex lege.
Logo, as operações interestaduais com autopeças só fugirão da incidência do ICMS/ST nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária.
Dito isso, no que tange ao Protocolo ICMS 41/2008, o Estado do Pará, como signatário do mesmo, internalizou seus preceitos nos arts. 713-D a 713-J do RICMS-PA, inclusive as hipóteses de exceção que afastam a incidência do ICMS/ST, especificamente no § 2º do art. 713-D do Regulamento do ICMS paraense, cujo preceptivo se acha por bem trazer à colação:
713-D. Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados nos Anexos Únicos dos Protocolos ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, e 97/10, de 9 de julho de 2010, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias dos referidos Protocolos, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes. (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10).
§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados nos Anexos Únicos dos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, de uso especificamente automotivo, assim compreendido os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.
§ 2º O regime de que trata este Capítulo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
I - estabelecimento industrial;
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.
§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;
II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
§ 4º O disposto neste Capítulo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas nos Anexos Únicos, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.
§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
A regra geral descrita no caput do art. 713-D do Regulamento do ICMS é claro em estatuir ao remetente da operação interestadual com mercadorias listadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 a responsabilidade pelo pagamento do ICMS/ST, na qualidade de substituto tributário.
Frise-se nesse ponto que o dispositivo em destaque não faz distinção a nenhuma de suas espécies do gênero remetente, seja ele importador, industrial, atacadista, etc.
Lado outro, um olhar apenas isolado do inciso I do § 2º do art. 713-D do Decreto n.º 4.676/2001 pode imbuir no leitor a impressão de que as operações de que fala a requerente no exercício de suas atividades, isto é, venda de autopeças a indústria, ficariam de fora do âmbito de incidência do ICMS/ST.
Todavia, em se partindo de uma análise mais detida das informações apresentadas pela requerente, este Setor de Tributação se vê obrigado a concluir de maneira diferente.
Pois senão vejamos:
A exceção à regra da substituição tributária na remessas interestaduais de autopeças, esculpida no indigitado inciso I do § 2º do art. 713-D do Decreto n.º 4.676/2001 só se aplica na hipótese de o remetente, na operação interestadual, fornecer a mercadoria diretamente à indústria, o que não ocorre no caso aqui trazido a lume, vez que o adquirente, ora interessada, exerce as atividades de atacadista e de varejista.
De fato, conforme narrado pela interessada nesse expediente, tem-se contribuinte, com estabelecimento situado no Pará, que, exercendo atividade atacadista, compra, de estabelecimento fornecedor endereçado em outra UF, mercadorias listadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, para, ato contínuo, revendê-la internamente à indústria.
Nesse diapasão, resta feita e acabada, com clareza meridiana, operação interestadual que deve, sim, submeter-se ao recolhimento do ICMS/ST, pela presença dos seguintes elementos:
1) da operação interestadual com a mercadoria autopeças, listada no Anexo Único do Protocolo 41/2008;
2) do substituto tributário, representado pelo fornecedor remetente da mercadoria, situado fora do Pará e;
3) do substituído tributário, que não exerce atividade industrial, vale lembrar, a empresa aqui interessada, a qual, a posteriori, revenderá a mercadoria.
Consequentemente, a revenda aqui noticiada pela interessada, da mercadoria autopeça por ela adquirida para o industrial aqui localizado, nada mais se trata do que a superveniente ocorrência do fato gerador presumido, que já foi objeto de retenção do imposto, em sede de ST, quando da anterior operação interestadual.
De mais a mais, superada a dúvida ora apresenta, impende salientar que, na circunstância de o imposto não ter sido recolhido pelo remetente na operação interestadual, fica o adquirente aqui situado sujeito ao recolhimento do imposto com encerramento de fase, nos termos do art. 713-H do Regulamento do ICMS paraense:
Art. 713-H. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte, observado os percentuais de que trata o Apêndice I do Anexo I.
Portanto, em complemento à manifestação inicial exarada pela CEEAT ST, às fls. 20, de cujo mesmo entendimento também partilhamos, e cujas respostas respondem eficientemente os quesitos então formulados, não há que haver afastada a incidência do ICMS/ST nas operações de que fala a empresa interessada no presente expediente.
É a nossa manifestação. S.M.J.
Belém (PA), 09 de março de 2017.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, AFRE;
HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda