ICMS – Energia elétrica – Aquisição interestadual de energia elétrica em ACL - Destinatário paulista que não pratica outras atividades sujeitas ao imposto – Cumprimento de obrigações principal e acessórias relativas a operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica.
ICMS – Energia elétrica – Aquisição interestadual de energia elétrica em ACL - Destinatário paulista que não pratica outras atividades sujeitas ao imposto – Cumprimento de obrigações principal e acessórias relativas a operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica.
I. O destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual em ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto.
II. O contribuinte eventual do ICMS, obrigado a se inscrever no CADESP por adquirir energia elétrica em operação interestadual, está dispensado do cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias relativas a operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica.
Relato
1. A Consulente que, segundo o cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal o tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet (CNAE 63.11-9/00), relata que não realiza atividade de natureza mercantil ou outra qualquer passível de incidência do imposto estadual, não obstante adquira energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL). Acrescenta que, em função do que preveem os artigos 425-D e 426, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), realizou sua inscrição neste Estado, tendo obtido Regime Tributário Simplificado (RTS), nos termos dos artigos 16 e seguintes da Portaria SRE nº 14/2022.
2. Expõe que, por conta de sua inscrição estadual, vem enfrentando dificuldades operacionais, insegurança jurídica e até entraves contratuais, na medida em que certos parceiros comerciais e fornecedores condicionam a continuidade de suas relações à emissão de documentos fiscais quando do trânsito de bens realizados para consecução de suas atividades. Além disso, informa que, apesar de dispensada da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI), consta a informação de que a entrega da escrituração estaria pendente no sistema do SPED Fiscal, em função de que possui inscrição estadual.
3. A Consulente cita os artigos 9º, 10 e 250-A, todos do RICMS/2000, bem como as Respostas às Consultas Tributárias nº 25795/2022, 25720/2022, 27600/2023 e 26130/2022 e, ao final, indaga:
3.1. se está dispensada do cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias relativas a operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica, tais como, emissão de Notas Fiscais na circulação de bens que praticar sem finalidade comercial ou de exigir Notas Fiscais na aquisição de mercadorias de contribuintes do ICMS.
3.2. se está correto o seu entendimento de que, ao obter o RTS, encontra-se dispensada da entrega da EFD ICMS IPI, desde que não realize outras atividades sujeitas ao imposto que não sejam exclusivamente relacionadas à aquisição de energia elétrica.
Interpretação
4. Inicialmente, em função das informações apresentadas, será assumido o pressuposto nesta resposta de que a Consulente realmente não realiza qualquer outra atividade ou operação sujeita ao ICMS que não seja a relacionada com aquisição de energia elétrica.
5. Posto isso, informamos que o artigo 9º do RICMS/2000 traz a definição de contribuinte em sentido estrito, isto é, aquele que habitualmente ou com intuito comercial realiza operações de circulação de mercadorias ou presta serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. Já o artigo 10, do mesmo Regulamento, introduz a figura do contribuinte eventual, que é obrigado, em determinadas hipóteses, a efetuar o recolhimento do imposto.
5.1. Em sentido amplo, portanto, contribuinte é não só aquele que pratica com habitualidade ou com intuito comercial operações com circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (artigo 9º do RICMS/2000), mas, ainda, a pessoa que esteja relacionada em um dos incisos do artigo 10 do RICMS/2000.
6. A distinção é relevante, porque as pessoas enquadradas no conceito estrito de contribuinte do imposto assim o são para todos os efeitos da legislação tributária, ficando sujeitas a obrigações tributárias, principais e acessórias, dentre as quais a de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
6.1. Dito isso, esclarecemos que a Consulente se caracteriza como contribuinte eventual do imposto, pelo fato de adquirir energia elétrica em operação interestadual, independentemente de ser com habitualidade, estando sujeita à inscrição no CADESP por força do artigo 426 do RICMS/2000, desde que não realize com habitualidade operações relativas à circulação de outras mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
7. A esse respeito, importa salientar que, conforme já assinalado em diversas oportunidades por este órgão consultivo em situações que não envolviam aquisição interestadual de energia elétrica, a mera inscrição estadual não atesta (ou implica) a condição de contribuinte do ICMS. Todavia, enquanto permanecer inscrito, o contribuinte obrigado a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá observar todas as obrigações tributárias pertinentes, conforme se extrai dos artigos 22 e 498, § 1º do RICMS/2000 c/c o artigo 69 da Lei 6.374/1989 (por exemplo: GIA e SPED Fiscal).
8. No presente caso, o artigo 426 do RICMS/2000 atribui, ao destinatário paulista da energia elétrica objeto da operação interestadual de que trata o artigo 425-D do mesmo Regulamento, a condição de contribuinte do ICMS, ainda que tal condição decorra exclusivamente da prática daquela operação, obrigando este destinatário a inscrever todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista e a cumprir as demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos da legislação aplicável, sem se referir à legislação específica.
8.1. O referido artigo 426 do RICMS/2000, em seu § 3º, autoriza a Secretaria da Fazenda e Planejamento estabelecer disciplina para dispensar o cumprimento de obrigações acessórias decorrentes das operações internas e interestaduais de que tratam os artigos 425-B, 425-C e 425-D. Nesse ponto, o artigo 17 da Portaria SRE 14/2022 limitou-se a dispensar, aos contribuintes que aderirem ao Regime Tributário Simplificado nos termos do artigo 16 da mesma Portaria, a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS e a adoção da Escrituração Fiscal Digital de que trata o artigo 250-A do RICMS/2000.
9. Com base no exposto, muito embora o artigo 426 do RICMS/2000 tenha inovado ao obrigar destinatários paulistas adquirentes de energia elétrica em operação interestadual a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a cumprir as demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos da legislação aplicável, este órgão consultivo entende que essas obrigações tributárias que devem ser cumpridas são apenas as obrigações tributárias principal e acessórias relacionadas exclusivamente às operações com energia elétrica, na condição de contribuinte eventual.
10. Dessa forma, informamos que, ainda que o destinatário paulista da energia elétrica objeto da operação interestadual (Consulente) esteja na condição de contribuinte eventual do ICMS e obrigado a inscrever todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não será considerado contribuinte do ICMS para atividades ou operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto que não sejam exclusivamente decorrentes de aquisição de energia elétrica, inclusive no que diz respeito à emissão de NF-e quando da remessa de bens para clientes para consecução de sua atividade fim.
11. Assim, no que diz respeito à primeira questão apresentada, a Consulente está dispensada da emissão de Notas Fiscais na circulação de bens que praticar sem finalidade comercial, além de outras obrigações tributárias principal e acessórias não relacionadas à aquisição de energia elétrica.
12. Entretanto, é obrigação de todos, pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do imposto, exigir a emissão do documento fiscal pertinente na aquisição de mercadorias de contribuintes do ICMS. Considerando que a Consulente não é contribuinte em sentido estrito, está dispensada de exigir Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) na aquisição de mercadorias de contribuintes do ICMS, podendo, atualmente, em substituição, ser emitido o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), obedecidas as disposições legais, conforme artigo 212-O, II e III do RICMS/2000.
12.1 Porém, a partir de 3 de novembro de 2025, nas operações em que o destinatário seja identificado por CNPJ, contribuinte ou não do ICMS, deverá ser emitida NF-e, ficando vedada a emissão de NFC-e, consoante o §4º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 19/2016, acrescido pelo Ajuste SINIEF 11/2025. E, a partir de 1º de janeiro de 2026 fica vedada a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e SAT, conforme artigo 34-D da Portaria CAT 147/2012, acrescido pela Portaria SRE 79/2024.
13. Ressalte-se, por oportuno, em razão do caráter amplo da questão apresentada acerca das operações a serem praticadas nestes casos, que os esclarecimentos aqui apresentados foram dados em tese e sem considerar eventuais características específicas destas operações que possam modificar tais conclusões.
14. No tocante à segunda indagação, informamos que a Consulente está correta em seu entendimento, uma vez que, nos termos do artigo 17 da Portaria SRE nº 14/2022, os contribuintes que aderirem ao Regime Tributário Simplificado previsto no artigo 16 da mesma Portaria, ficam dispensados da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS e da adoção da Escrituração Fiscal Digital de que trata o artigo 250-A do RICMS/2000 a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que tiver sido entregue o termo de adesão (artigo 18, II da Portaria SRE 14/2022).
15. Por fim, na hipótese de haver dúvidas remanescentes operacionais, quanto à eventual pendência existente no sistema do SPED Fiscal, informamos que a Consulente pode dirimir tais dúvidas por meio do “Fale Conosco”, disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br), (na aba “Cidadão” ou “Empresa”, através dos links: “Fale Conosco”/“SIFALE”). Canal que serve para dirimir dúvidas genéricas e operacionais, sem necessidade de comprovação da legitimidade. Nesse ponto, registre-se que esse é o canal adequado para dirimir dúvidas relativas, por exemplo, ao SPED Fiscal, devendo, para tanto, ser selecionado o assunto objeto de dúvida (“Sped Fiscal - EFD - ICMS/IPI”).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.