Parecer Técnico Nº 12 DE 03/04/2017


 Publicado no DOE - PA em 3 abr 2017


ICMS. Regime tributário diferenciado.


Impostos e Alíquotas

ASSUNTO: ICMS. Regime tributário diferenciado.

DO PEDIDO

A empresa, já identificada nos presentes autos, vem por meio do seu representante legal, requerer a concessão de tratamento tributário diferenciado, com fundamento no art. 126, do Anexo I, do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, pelos fatos e fundamentos a seguir:

1 - A empresa requerente tem como principal atividade o comércio varejista de calçados, e a administração de cartões, atuando nos principais centros comerciais do País.

2 - Possui ao todo 79 (setenta e nove) lojas comercializando calçados e acessórios de várias marcas e modelos, distribuídas em diversos Estados do país, e desde novembro de 2016 no Estado do Pará.

3 - Atualmente conta com três centros de distribuição, localizados em Palhoça (SC), Campo Grande (MS) e Manaus (AM), para o recebimento, armazenamento e distribuição de mercadorias para todas as suas lojas.

4 - O requerente diz que decidiu apostar no mercado nortista, sendo que o seu plano de expansão previsto para o ano de 2017 está praticamente voltado para o Estado do Pará. Nesse sentido, pretende inaugurar esse ano 8 (oito) lojas no Estado.

5 - Além disso, o requerente pretende instalar na cidade de Belém/PA, um centro de distribuição que abrangerá o recebimento, armazenamento e distribuição de suas mercadorias, alimentando suas lojas situadas no Pará e nos demais Estados próximos.

6 - Assim, segundo o requerente, para que haja continuidade e perenidade de seu plano de expansão, se faz necessária a obtenção de determinadas condições especiais previstas na própria legislação estadual, como forma de contrapartida do Governo do Estado do Pará, principalmente no cenário atual, onde grandes redes varejistas estão reduzindo arrecadação e postos de trabalho.

7 - Informa também, que o RICMS prevê determinado tratamento tributário diferenciado ao comércio varejista, conforme arts. 126 e 127 do Anexo I, sendo que, por sua vez, a Instrução Normativa 19/2010 estabelece expressamente quais mercadorias estarão sujeitas a esse tratamento tributário diferenciado.

8 - O requerente entende que apesar de não constar expressamente os seus produtos na lista da IN 19/2010, é plenamente factível o enquadramento da mercadoria "calçados e correlatos" ou, até mesmo, o ramo de atuação "comércio varejista de calçados", como passível do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 126 em comento.

9 - Por fim, requer que seja deferido o tratamento tributário diferenciado previsto no art. 126, III, do Anexo I, do RICMS, de forma a abranger as suas filiais aqui instaladas.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

- RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001;

- Instrução Normativa n.º 005, de 30 de março de 2017.

MANIFESTAÇÃO

O Capítulo XIII, do Anexo I, do RICMS, dispõe sobre o tratamento tributário específico nas operações realizadas pelos segmentos atacadistas e varejistas, por meio de concessão de Regime Tributário Diferenciado (RTD).

O art. 126 estabelece a possibilidade de ser autorizada a adoção de crédito presumido do ICMS, para os contribuintes do imposto que exerçam atividade econômica de comércio atacadista e varejista, desde que, estejam inscritos no cadastro estadual do imposto, e que realizem operações de saída com as mercadorias especificadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, in verbis:

Art. 126. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com atividade econômica de comércio atacadista ou varejista, poderão ser autorizados a adotar crédito presumido do ICMS, calculado sobre as operações de saída das mercadorias a serem especificadas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, nos seguintes percentuais:
..................................................................................................................................

III - 14% (quatorze por cento), nas operações com alíquota de 17% (dezessete por cento).

(destacamos)

Portanto, de acordo com o artigo em análise, somente faz jus a esse benefício às mercadorias listadas em ato do Secretário da Fazenda, e, com base nessa previsão, foi editada a Instrução Normativa 005/2017 que fixou o rol de mercadorias beneficiadas com o tratamento tributário em questão, sendo que, cumpre destacar, que esse ato normativo revogou recentemente a Instrução Normativa n.º 19/2010, que estabelecia as mercadorias com o benefício em comento, e que teve vigência até o dia 31/03/2017.

No presente expediente, o contribuinte solicita enquadramento no benefício do art. 126, do Anexo I, do RICMS para suas filiais estabelecidas no Estado do Pará, na comercialização de seus produtos, quais sejam: calçados femininos, masculinos, tênis, chinelos e acessórios (bolsas, afins).

Contudo, após análise da IN 005/2017, verificamos que os produtos comercializados pelo requerente não estão presentes no Anexo Único desse instrumento normativo, e, por essa razão, não se enquadram no tratamento tributário em questão.

Diante do exposto, retornamos o expediente para análise e deliberação superior quanto à solicitação do contribuinte para a concessão de RTD nos termos do art. 126 do Anexo I do RICMS, informando que não encontra amparo na legislação atual sobre a matéria, pois as mercadorias listadas pelo requerente não fazem parte do rol de mercadorias fixadas pela IN 005/2017.

É como entendemos, SMJ

Belém (PA), 3 de abril de 2017.

ANTONIO MANOEL DE SOUZA JUNIOR, AFRE;

SIMONE CRUZ NOBRE,Coordenadora da Célula de Análise e Elaboração de Normas

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.