Resposta à Consulta Nº 32200 DE 26/08/2025


 


ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica de alienante de outro Estado em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022.


Conheça a Consultoria Tributária

ICMS – Energia elétrica – Aquisição de energia elétrica de alienante de outro Estado em Ambiente de Contratação Livre (ACL) – Portaria SRE 14/2022.

I. O destinatário paulista que adquirir energia elétrica em Ambiente de Contratação Livre – ACL de alienante situado em outra Unidade Federada, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá recolher, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto decorrente da entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo, na condição de contribuinte.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica estabelecida no Estado de Santa Catarina, regularmente inscrita no CNPJ, cuja atividade econômica principal, conforme consta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNAE 35.13-1-00), corresponde ao comércio atacadista de energia elétrica, informa que comercializa energia elétrica para pessoa jurídica estabelecida no Estado de São Paulo, a qual se enquadra como indústria e é optante pelo regime tributário do Simples Nacional.

2. Observa que a energia será distribuída para o adquirente pela distribuidora e, diante desse cenário, questiona:

2.1. Considerando que a energia elétrica adquirida será consumida nas atividades industriais do adquirente paulista, esse deverá recolher o ICMS na entrada da energia elétrica no Estado de São Paulo?

2.2. Tendo em vista que o adquirente exerce atividade industrial e é optante pelo Simples Nacional, é correto afirmar que ele não poderá solicitar o enquadramento no Regime de Tributação Simplificada (RTS)?

2.3. Na hipótese de ser devido o recolhimento do ICMS pela entrada da energia elétrica no território paulista, o adquirente deverá emitir a Nota Fiscal de entrada e gerar a guia com código específico ou caso entregue a EFD ICMS IPI, poderá escriturar o débito correspondente à operação, apurando e recolhendo o ICMS apenas caso o valor total dos débitos supere o montante de créditos?

Interpretação

3. Inicialmente, ressalvamos que a tributação do ICMS sobre a energia elétrica é regida pelo princípio do destino, de tal forma que o imposto incidente sobre a sua circulação na condição de mercadoria é sempre devido ao Estado onde ocorrer o seu consumo, conforme inciso III do § 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 87/1996.

4. Nesse sentido, aqueles que pretendam realizar operações de circulação de energia elétrica no Estado de São Paulo deverão observar as disposições presentes na Portaria SRE 14/2022 e nos artigos 425 e seguintes do RICMS/2000.

5. Na situação apresentada no relato, verifica-se que o destinatário paulista adquire energia elétrica, em ACL, da Consulente situada em outro Estado, para uso em suas atividades industriais. Dessa forma, nos termos do artigo 425-D do RICMS/2000, o imposto devido na operação interestadual da qual decorra a entrada de energia elétrica no Estado de São Paulo, que não deva ser objeto de operação subsequente com a própria energia, deverá ser lançado e recolhido pelo destinatário localizado em território paulista, na condição de contribuinte do imposto.

6. Nesse ponto, observamos que, conforme prevê o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “c”, da Lei Complementar nº 123/2006, o Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) não exclui a incidência do ICMS devido na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização.

7. Portanto, ocorre o fato gerador do imposto na entrada, no território paulista, de energia elétrica oriunda de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (artigo 2º, VII, RICMS/2000), sendo esse imposto devido ao Estado de destino, cujo valor é obtido pela multiplicação da sua base de cálculo pela alíquota aplicável do Estado de consumo, o qual deverá ser lançado e recolhido pelo destinatário paulista.

8. Por fim, no que se refere aos questionamentos apresentados nos subitens 2.2 e 2.3, cumpre esclarecer que a formulação de consulta tributária é restrita ao interessado diretamente envolvido na situação de fato objeto da indagação. Nesse sentido, a Consulente não possui legitimidade para questionar sobre as obrigações acessórias ou os procedimentos a serem observados pelo adquirente paulista. Dessa forma, nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000, a presente consulta é considerada ineficaz quanto a esses pontos.

8.1. A título de colaboração, sugerimos a leitura da Resposta à Consulta Tributária nº 25.673/2022 e da Portaria SRE nº 14/2022, especialmente o artigo 15.

8.2. Caso ainda subsistam dúvidas de natureza técnico-operacional, estas poderão ser esclarecidas por meio do canal “Fale Conosco”, disponível em: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.