ICMS – Encerramento de estabelecimento – Crédito do imposto.
ICMS – Encerramento de estabelecimento – Crédito do imposto.
I. O encerramento do estabelecimento, por regra, acarreta a perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades, bem como o direito a crédito reconhecido posteriormente ao encerramento do estabelecimento.
Relato
1. A Consulente, estabelecimento matriz que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade de “comércio atacadista de ferragens e ferramentas” (CNAE: 46.72-9/00), menciona em sua consulta que foi autuada por recebimento de crédito de ICMS de sua filial, em montante superior ao permitido, e que o valor do respectivo Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) foi quitado.
2. Segundo a Consulente, a filial originária dos créditos em questão encerrou suas atividades em 18/03/2025 (data anterior à lavratura do AIIM).
3. Por fim, cita o artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e indaga como poderá se creditar do valor do ICMS em sua apuração fiscal.
Interpretação
4. A Consulente foi autuada, em junho/2025, por ter recebido, na condição de estabelecimento centralizador, créditos de ICMS de sua filial, em montante superior ao permitido. Em decorrência da aludida constatação, foi lavrado AIIM, por infração ao artigo 63, inciso IV, artigo 97, §3°, item 2 e artigo 99, parágrafo único, todos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
5. Conforme se depreende da leitura do artigo 97, § 3º, item 2, se o saldo do estabelecimento centralizado for credor, este só poderá ser transferido para o estabelecimento centralizador até o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração. Em outras palavras, este saldo credor só poderá ser transferido até o montante do saldo devedor existente no estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração.
5.1 Em decorrência dessa regra, o parágrafo único do artigo 99 determina a vedação de apuração de saldo credor pelo estabelecimento centralizador em razão de transferências de saldo credor feitas por estabelecimentos centralizados.
5.2. Dessa forma, em sendo os saldos credores transferidos em conformidade com essas regras, nunca sobrará nenhum saldo credor recebido em transferência de estabelecimentos centralizados no estabelecimento centralizador.
6. Tendo infringido essa regra, a Consulente foi autuada, afirmando em sua consulta que procedeu ao recolhimento do valor exigido no AIIM.
7. Observa-se que o valor cobrado a título de ICMS transferido indevidamente anulou o saldo credor enviado pelo estabelecimento centralizado para o estabelecimento centralizador, na hipótese sob análise:
8. Assim, tendo o valor relativo a esse item sido pago pela Consulente (conforme por ela informado) e tendo esse saldo credor sido anulado no estabelecimento centralizador, por meio do AIIM, o estabelecimento que enviou originalmente esse saldo credor para o estabelecimento centralizador, teria, em tese, direito ao creditamento do valor nominal do saldo credor originalmente enviado.
9. No entanto, essa resposta não implica reconhecimento do direito ao crédito desse valor, pois implicaria a análise documental relativa a tal crédito, matéria de competência do posto fiscal.
10. Além disso, foi informado pela Consulente que a filial que teria originalmente enviado o crédito, teve sua inscrição estadual baixada em março/2025 (ou seja, em momento anterior à autuação em comento), constando no CADESP ter ocorrido “extinção pelo encerramento da liquidação voluntária”.
11. Assim, tendo em vista que a aludida filial foi extinta anteriormente à autuação em questão (e, consequentemente, anteriormente à quitação do AIIM), tal motivo, por si só, inviabiliza qualquer pretensão de aproveitamento do crédito em questão, nos termos do artigo 69, inciso II, do RICMS/2000.
12. Ressalta-se que o dispositivo supracitado proíbe a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento. Assim, tendo a Consulente já realizado o encerramento de seu estabelecimento e havendo a consequente baixa da respectiva inscrição estadual, conclui-se que não é possível realizar a transferência dos créditos de ICMS originados em sua filial já extinta para outro estabelecimento seu.
13. Nestes termos, considera-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.