Parecer Técnico Nº 28 DE 07/11/2017


 Publicado no DOE - PA em 7 nov 2017


ICMS. Consulta. Operações internas com QAV e GAV. Dec. 1.850/2017. Art. 306 do RICMS-PA. Redução de base de cálculo. Momento de incidência do benefício fiscal. Matéria descrita na legislação. Resposta sem os efeitos da consulta tributária.


Impostos e Alíquotas

ASSUNTO: ICMS. Consulta. Operações internas com QAV e GAV. Dec. 1.850/2017. Art. 306 do RICMS-PA. Redução de base de cálculo. Momento de incidência do benefício fiscal. Matéria descrita na legislação. Resposta sem os efeitos da consulta tributária.

PEDIDO

A interessada acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e exerce como atividade principal o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista1 (T.R.R.), CNAE 20.63-1-00.

Informa a interessada que, em 21.09.2017, houve recente alteração em alguns dispositivos do RICMS- PA, por meio da edição do Decreto n.º 1.850/17, que modificou a redação dos arts. 306 e 307 do Anexo I do mencionado Regulamento, com vigência a partir de 21.09.2017, preceptivos os quais se encontram reproduzidos na transcrição abaixo:

Art. 306. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações internas de querosene de aviação - QAV e de gasolina de avião - GAV, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:

(Convênio ICMS 73/16)

I - 7% (sete por cento), ao contribuinte:

a) que implemente ou mantenha uma rota internacional de voo;

b) enquadrado no Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional, VOE PARÁ, instituído pelo Decreto nº 1.571, de 29 de junho de 2016;

II - 6% (seis por cento), ao contribuinte que, cumulativamente, implemente ou mantenha:

a) uma rota internacional de voo e três rotas aéreas, regulares e distintas, interligando municípios do Estado do Pará;

b) uma rota interestadual de voo e participe do Programa VOE PARÁ;

III - 5% (cinco por cento), ao contribuinte que, cumulativamente, implemente ou mantenha:

a) uma rota internacional de voo e quatro rotas aéreas, regulares e distintas, interligando municípios do Estado do Pará;

b) duas rotas interestaduais de voo e participe do Programa VOE PARÁ, com quatro rotas aéreas estaduais;

IV - 4% (quatro por cento), ao contribuinte que, cumulativamente, implemente ou mantenha:

a) no mínimo, duas rotas internacionais de voo e quatro rotas aéreas, regulares e distintas, interligando municípios do Estado do Pará;

b) duas rotas interestaduais de voo e participe do Programa VOE PARÁ, com cinco rotas aéreas estaduais;

V - 3% (três por cento), ao contribuinte que, cumulativamente, implemente ou mantenha:

a) no mínimo, duas rotas internacionais de voo e cinco ou mais rotas aéreas, regulares e distintas, interligando municípios do Estado do Pará;

b) três rotas interestaduais de voo e participe do Programa VOE PARÁ, com seis rotas aéreas estaduais.

§ 1º A base de cálculo reduzida de que trata o caput deste artigo será calculada segundo as fórmulas a seguir:

I - “BC = [PM/(1-ALIQ)] x (RED/ALIQ)”, em relação ao ICMS da operação própria, onde:

a) BC: base de cálculo reduzida da operação própria;

b) PM: preço da mercadoria sem o valor do ICMS correspondente a alíquota interna aplicável à operação;

c) ALIQ: coeficiente correspondente à alíquota interna do Estado do Pará;

d) RED: coeficiente correspondente à carga tributária de que trata o caput deste artigo;

II - “BC ST = [PM/(1-ALIQ) x (1+MVA)] x (RED/ALIQ)”, em relação ao ICMS da operação sujeita ao regime de substituição tributária, onde:

a) BC ST: base de cálculo reduzida da operação sujeita ao regime de substituição tributária;

b) PM: preço da mercadoria sem o valor do ICMS correspondente a alíquota interna aplicável à operação sujeita ao regime de substituição tributária;

c) ALIQ: coeficiente correspondente à alíquota interna do Estado do Pará;

d) MVA: coeficiente correspondente ao percentual da Margem de Valor Agregado aplicável à operação sujeita ao regime de substituição tributária;

e) RED: coeficiente correspondente à carga tributária de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Para o cálculo do imposto a recolher, serão observadas as fórmulas a seguir:

I - em relação à operação própria: “VLR ICMS: BC x ALIQ INTRA”, onde:

a) VLR ICMS: valor do imposto a ser recolhido;

b) BC: base de cálculo reduzida da operação própria, de que trata a alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo;

c) ALIQ INTRA: alíquota interna do Estado do Pará;

II - em relação à operação sujeita ao regime de substituição tributária: “VLR ICMS ST: BC ST x ALIQ INTRA”, onde:

a) VLR ICMS ST: valor do imposto relativo à operação sujeita ao regime de substituição tributária a ser recolhido;

b) BC ST: base de cálculo reduzida da operação sujeita ao regime de substituição tributária, de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º deste artigo;

c) ALIQ INTRA: alíquota interna do Estado do Pará;

§ 3º Para efeito de fruição do tratamento tributário previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o estabelecimento remetente deverá abater do valor da operação o valor correspondente ao imposto dispensado, indicando expressamente na nota fiscal.

§ 4º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - rota internacional de voo aquela com origem no Aeroporto Internacional de Belém / Val-de-Cans / Júlio Cezar Ribeiro, cujo destino final seja aeroporto no exterior, com possibilidade de fazer escala(s) dentro do território nacional, mantendo o mesmo número do voo;

II - rota interestadual, aquela com origem em qualquer aeroporto de município, localizado no Estado do Pará, com destino a município brasileiro, localizado fora do Estado do Pará;

III - rota aérea regular, aquela realizada, no mínimo, uma vez por semana para cada município paraense.

Art. 307. Para os efeitos do disposto no art. 306, observar-se-á:

I - a distribuidora deverá:

a) emitir nota fiscal de venda aos destinatários previstos nos incisos I a V do caput do art. 306, demonstrando que no preço praticado foi considerada a redução de base de cálculo de que trata o art. 306;

b) enviar à refinaria, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, declaração expressa, assinada por representante legal, em que declara o volume de QAV ou de GAV, com informação da chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e emitidas no mês de referência, para que a sua próxima aquisição de QAV ou de GAV seja beneficiada com idêntica redução da base de cálculo, na exata quantidade do somatório dos documentos fiscais indicados na declaração;

II - a refinaria deverá emitir a nota fiscal de saída de QAV ou de GAV, relacionando, no campo “Informações Complementares”, o número de todas as notas fiscais emitidas pela distribuidora, nos termos da alínea “a” do inciso I deste artigo, seguida da expressão: “Mercadoria destinada à empresa de serviço de transporte aéreo, nos termos do art. 306 do Anexo I do RICMS-PA”.

De efeito, relata a interessada que, a seu ver, o benefício de que fala os articulados supra alcançam as operações internas com QAV ou GAV a partir de estabelecimento refinador de combustível com destino à empresa distribuidora, que, ato contínuo, as revenderá à companhia aérea consumidora final.

Aduz neste aspecto a interessada que o Fisco tem entendido de forma diferente do informado no parágrafo anterior, arguindo nesse aspecto que foi recentemente autuada pela Fazenda Estadual, por ter aplicado o incentivo preceituado nos dispositivos acima a partir do estabelecimento refinador.

Em razão disso, a interessada solicita desta Secretaria de Estado da Fazenda que o raciocínio por ela esposado em seu pedido seja, para fins de orientação à correta aplicação da legislação tributária, ratificado por este Fisco, ou seja, de que a vantagem fiscal preceituada no art. 306 do Anexo I do RICMS-PA abrange as operações de saída de QAV ou GAV, com início na refinaria aqui localizada e com destino a estabelecimento distribuidor, que, seguidamente, revenderá esses combustíveis a companhias aéreas, consumidoras finais.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que Dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências;

- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001;

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativos tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

Inobstante o direito assegurado, no presente caso a consulta sob exame não deve produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de procedimentos, pois versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme determina o disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei, in verbis:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

[...]

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

[...]

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;

Por essa razão, ficam afastados os efeitos de que falam os incs. I a IV do art. 57 da Lei n.º 6.182/98, sem prejuízo, todavia, das considerações a seguir feitas sobre a questão suscitada.

Pois senão vejamos:

Realmente, o cerne da questão está em analisar o momento temporal em que o favor fiscal deverá ser implementado, dentro da cadeia de circulação do QAV ou do GAV em território paraense, a qual, em homenagem a melhor didática, será representada pelo fluxograma abaixo:

Na representação gráfica supra, impende fazer-se uma apresentação introdutória dos atores envolvidos.
Pois senão vejamos:

- Refinaria: fábrica onde se produzem diversos derivados do petróleo, dentre os quais se encontram os combustíveis de aviação, sendo, na operação de saída interna de QAV ou GAV, contribuinte do ICMS devido na operação própria (1) e responsável em reter o valor do imposto, na qualidade de substituto tributário, que cabe à distribuidora de combustível em razão da posterior revenda (2);

- Distribuidor: estabelecimento adquirente do QAV ou do GAV junto à refinaria (1) e revendedor dessas mercadorias à companhia aérea (2);

- Companhia Aérea: Consumidora final do QAV e do GAV, a qual compra esses combustíveis de aviação do estabelecimento distribuidor (2).

Dito isso, passa-se a analisar as normas regulamentares objeto de dúvida, em cotejo com as operações exemplificadas no desenho acima.

Os incisos I e II do § 1º do art. 306 do Anexo I do RICMS-PA definem duas bases de cálculo reduzidas para as operações tratadas no expediente: uma, para o ICMS da operação própria, devido pela refinaria; e outra, a ser aplicada sobre o imposto a ser retido a título de ST, devido pela distribuidora, em face da futura revenda, e recolhido pela indigitada refinaria.

Portanto, a redução da base imponível do imposto, à luz dos dispositivos em destaque, abarca duas operações: a primeira, de aquisição do combustível de aviação feita pelo distribuidor junto à refinaria; e a segunda, concernente a posterior operação presumida de venda desta mesma mercadoria à companhia aérea pelo aludido revendedor.

Nessa toada, impende analisar mais a fundo a inteligência exarada no § 3º do art. 306 do Anexo I do RICMS-PA, o qual preceitua que o benefício de redução de base de cálculo da operação própria (§ 1º, I), cujo imposto, como é sabido, é devido pela refinaria, está condicionado a abater-se, do valor da operação, o montante equivalente ao quantum dispensado.

Frise-se nesse ponto que a regra em comento reza, em sua parte final, que esse abatimento, decorrente da redução de base de cálculo da operação própria, ou seja, no momento da saída de QAV ou GAV, da refinaria ou estabelecimento similar até a distribuidora, deverá ser lastreada por documento fiscal que indique, expressamente, que houve sim o desconto no importe corresponde ao aludido favor fiscal.

Nessa linha de raciocínio, resta concluir que assiste razão à empresa interessada, na parte alusiva à operação própria, quando entende que o benefício de redução de base de cálculo tem início na primeira saída interna do combustível de aviação, que se dá a partir do estabelecimento refinador até a distribuidora de combustível, tudo nos restritos termos do dispositivo de regência descrito alhures.

Já com relação ao imposto devido em sede de ST, o comando esculpido mais ao sul, isto é, a alínea "a" do inciso I do art. 307 do Anexo I do RICMS-PA, estipula que o estabelecimento distribuidor deverá demonstrar, ao emitir as Notas Fiscais de venda às companhias aéreas de que falam os incs. I a V art. 306 que, no preço praticado, foram consideradas as reduções de base de cálculo previstas neste artigo, melhor dizendo, a que incide sobre a operação própria (refinaria-distribuidor) e a que incide sobre o fato gerado presumido (distribuidor-companhia aérea).

Nesse passo, sobre a última operação com GAV ou QAV, endereçada a companhias aéreas, deverá ocorrer o abatimento, sobre o preço, dos valores minorados do imposto, em face da operação anterior, os quais se deram em decorrência das reduções das bases imponíveis do imposto da operação própria e da substituição tributária.

Nessa esteira, em se tendo que o RICMS-PA elege, no caso vertente, a refinaria como a responsável em proceder à recolha do imposto a ser retido, no lugar da distribuidora, cabe também àquela a responsabilidade em confeccionar o cálculo da base de cálculo reduzida, em relação ao ICMS da operação sujeita ao regime de substituição tributária, prevista no art. 306, § 1º, II do Anexo do RICMS-PA.

Portanto, percebe-se que a manifestação da interessada neste expediente, repise-se, o benefício de redução de base de cálculo exarado no caput do art. 306 ser aplicado a partir da refinaria alcança outrossim o ICMS devido a título de substituição tributária, devido à incumbência dada àquele pelo poder regulamentar em recolher o valor desse imposto na qualidade de substituto tributário.

Após todo o exposto, este setor consultivo, em resposta à indagação trazida a lume pela interessada, e indo ao encontro do entendimento narrado pela empresa neste expediente, pugna que o benefício fiscal constante dos arts. 306 e ss. do Anexo I do RICMS-PA se aplica no momento da saída interna de QAV ou GAV da refinaria com destino à distribuidora de combustível, que, ato contínuo, as revenderá às companhias aéreas.

Contudo, calha mencionar que os efeitos do benefício em epígrafe estão condicionados, sem exclusão de outras obrigações tributárias, e sob o risco de desconsideração, para fins fiscais, dos atos anteriormente praticados, ao estrito cumprimento dos deveres instrumentais abaixo elencados:

- que o ciclo de circulação do QAV ou GAV seja estritamente obedecido, qual seja, da refinaria para a distribuidora e desta para a companhia aérea. Melhor dizendo, a simples transferência entre estabelecimento, v.g., uma refinaria para outra refinaria ou um distribuidor para outro distribuidor, não se subsume às regras de regência aqui discutidas;

- que o destinatário, consumidor final do QAV ou GAV, não seja pessoa diferente daquela que a norma quis beneficiar de forma indireta;

- que as companhias aéreas possuam regime especial, ex vi do art. 308 do Anexo I do RICMS-PA;

- que, no preço praticado à companhia aérea, se considerou a redução de base de cálculo em relação ao ICMS da operação própria e a em relação ao ICMS da operação sujeita à ST;

- que sejam confeccionados, pela refinaria e pelo estabelecimento distribuidor, os documentos fiscais exigidos nos incisos I e II do art. 307 do Anexo I do RICMS-PA, diligências essas que são inclusive condição sine qua non para que as empresas participantes sejam premiadas com o mesmo benefício em futuras aquisições.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, propomos a notificação da interessada quanto às orientações precedentes, salientando-se que esta resposta:

- não alcança fatores geradores ocorridos antes da vigência do Dec. 1850/2017, o que inclui, inclusive, os que são objetos dos Autos de Infração elencados no relatório juntado pela CEEAT ST às ff. 17/37;

- não produz os efeitos do art. 57 da Lei n.º 6.182/98 (vide art. 58, III)

- se dirige única e exclusivamente ao peticionário e, por consequência, não alcança terceiros (vide RICMS-PA, art. 808); e

- tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta, ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (vide RICMS-PA, art. 809).

Belém (PA), 07 de novembro de 2017.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, AFRE;

SIMONE CRUZ NOBRE, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, para obter deliberação.

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182 de 1988. Remeta-se à Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.