Parecer Técnico Nº 16 DE 13/06/2017


 Publicado no DOE - PA em 13 jun 2017


ICMS. Autonomia dos estabelecimentos. Defeito de representação. Arquivamento.


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ASSUNTO: ICMS. Autonomia dos estabelecimentos. Defeito de representação. Arquivamento.

PEDIDO

A interessada descreve as atividades que desenvolve e que possui diversos frigoríficos para abate de gado bovino, bem como curtumes, localizados no Estado do Pará.

Reclama que o Estado do Pará não regulamentou, na sua integralidade, a redação do Convênio ICMS n. 89, de 2005, que trata da redução de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com carne bovina e miúdos comestíveis.

Entende que o Convênio em questão "determinou compulsoriamente aos Estados a adoção da redução de base de cálculo nas operações interestaduais com carnes e miúdos comestíveis resultante do abate de gado bovino, de aves, leporídeos, suínos, ovinos e caprinos, em estado fresco, resfriado, congelados, salgados, secos ou salmourados."

Também observado que o Estado do Pará regulamentou de forma parcial o referido Convênio, na parte relativa aos benefícios fiscais direcionados aos produtos resultantes do abate de ovinos.

Entendendo a ocorrência de ratificação tácita, e aprovação unânime do Convênio 89/2005, indaga:

"a) visto que, com a edição do Convênio ICMS n. 89/2005 pelo CONFAZ, as Unidades da Federação celebraram tal ato para harmonizarem entre si sobre a tributação do ICMS nas operações interestaduais com carne bovina in natura e miúdos comestíveis, e , como o Estado do Pará concordou tacitamente com a matéria, não se manifestando sobre ela, a tributação dos produtos acima, será à alíquota de 12% (doze por cento) com redução para carga tributária efetiva de 7% (sete por cento) de ICMS?

b) Em não o sendo, qual é, no entendimento da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, a tributação do ICMS nas operações interestaduais com carne bovina in natura e miúdos comestíveis? E qual a fundamentação legal?"

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

- Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001 - RICMS.

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

O que se afigura no expediente em tela com mais evidência, diz respeito justamente à ausência de legitimidade da requerente para postular em favor do pool de empresas ou ainda em relação a cada uma delas, como o faz no presente caso, como quando ao formular o requerimento para o estabelecimento CNPJ n. 02.916.265/0141-10 e IE n. 15.308.331-0, o faz com base em poderes constituídos para outros estabelecimentos, ainda que integrantes do mesmo grupo empresarial.

Para o fim de atendimento às exigências regulamentares, diligenciou-se junto à postulante para que corrigisse o defeito de representação com a juntada de documentos que pudessem aferir os poderes do representante legal que subscreve o pleito inicial. Para tanto, cabe destacar as solicitações de fls. 21, 24 e 30, sem êxito.

A fundamentação que se tem é apoiada na regulação do Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001 - RICMS/PA, que dispõe em seu artigo 15, que:

Art. 15. Considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, beneficiador, gerador, industrial, comercial, importador ou prestador de serviço de transporte ou de comunicação do mesmo titular.

Importa dizer que para os fins da legislação estadual reguladora das atividades sujeitas à incidência do ICMS, cada estabelecimento assume feição própria na relação que estabelece com a fazenda estadual em razão das práticas que desenvolve no cumprimento dos seus objetivos sociais.

A autonomia também restringe a liberdade de iniciativa dos estabelecimentos ao nível do seu exclusivo interesse, descabendo oportunizar que interfiram em outras relações de natureza tributária, em face das obrigações instituídas na legislação.

A consequência determinada para tal constatação é o indeferimento do pleito, por falta de atendimento dos requisitos que garantiriam sua admissibilidade.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, opinamos pelo indeferimento, sem prejuízo da renovação do procedimento, desde que observados os requisitos legais.

É a nossa manifestação.

Belém (PA), 13 de junho de 2017.

HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda.

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer da Diretoria de Tributação.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.