Publicado no DOE - PA em 1 nov 2017
Consulta tributária. ICMS. Matéria expressa na legislação. Descaracterização. Orientação.
ASSUNTO: Consulta tributária. ICMS. Matéria expressa na legislação. Descaracterização. Orientação.
PEDIDO
O interessado, devidamente qualificado no expediente, visando sanar dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a seguinte consulta:
"Em 30/03/2017, foi publicado o Decreto 1.736/2017, que alterou dispositivos do RICMS sobre Operações de Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal, criando o Contribuinte Substituto nos Redespachos.
A empresa passou a utilizar o benefício concedido, com base no Convênio ICMS 106/96, que consiste o crédito presumido equivalente a vinte por cento do valor do ICMS devido em suas operações de Redespacho.
Como prevê o Decreto, os ct-es do Redespacho foram emitidos separadamente. A empresa usa o CFOP 6360 para essa operação e CST 060 nas emissões.
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Dessa forma, na apuração dos ct-es emitidos de Redespacho, a empresa recolheu o imposto pelo Presumido
E se creditou do total do imposto dos Redespachos, conforme está definido no Decreto.
Nas emissões normais adota o aproveitamento de créditos.
Pelo acima exposto, dirige-se formulando consulta relativa ao aproveitamento de créditos do ICMS pelos contribuintes prestadores de serviço de transporte de cargas.
CONSULTA:
A empresa acima identificada pode continuar com o procedimento só no Estado do Pará, nas emissões de CT-e como contribuinte na operação de Redespacho?
Nas operações como contribuinte normal continuar com o aproveitamento dos créditos das aquisições e apuração mensal?
Está correto as emissões dos ct-es de redespacho pelo CFOP 6360 e CST 060?”
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1988;
- CONVÊNIO S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;
- Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001 - RICMS/PA.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe à consulente o atendimento dos requisitos descritos nos arts. 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
No caso sob exame, a matéria suscitada no expediente constitui situação descrita literalmente na legislação deste Estado, o que afasta eventual efeito do procedimento de consulta, conforme art. 58 da Lei n. 6.182/98, nos termos:
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
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III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (negritamos)
Nesse sentido, verifica-se, nos termos do caput, do art. 722-A, do RICMS/PA, abaixo transcrito, que a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido è atribuída à empresa transportadora de cargas estabelecida neste Estado, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará, nas prestações de serviço de transporte internas e interestaduais, no caso de redespacho ou subcontratação;
Art. 722-A. Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unida de da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido é atribuída:
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IV - a empresa transportadora de cargas estabelecida neste Estado, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará, nas prestações de serviço de transporte internas e interestaduais, no caso de redespacho ou subcontratação.
Ainda nessa linha, observa-se que, na hipótese do inciso IV, acima transcrito, o contribuinte substituto tributário deverá, entre outros, atender ao estabelecido nos incisos do § 2º, do art. 722-A, do RICMS/PA, abaixo transcrito:
§ 2º Na hipótese do inciso IV deste artigo, o contribuinte substituto tributário deverá emitir o Conhecimento de Transporte de Cargas relativo à prestação de serviço de transporte, na condição de responsável pelo pagamento do imposto por substituição tributária, devendo o documento fiscal acompanhar o trânsito da mercadoria, observado ainda o seguinte:
I - o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ficam dispensados da emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas, para fins de controle e apuração do imposto no Estado do Pará;
II - o contribuinte substituto tributário, na prestação de serviço de transporte interestadual, iniciado em outra unidade da federação, relativamente ao trecho de transporte que tem início no Estado do Pará, consignará no Conhecimento de Transporte de Carga, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) tomador do serviço: a empresa transportadora localizada em outra unidade da federação, contratada pelo remetente ou destinatário da mercadoria;
b) expedidor: o contribuinte substituto tributário;
c) a expressão: “ICMS com ST concomitante: carga redespachada para (nome, endereço, CPF/MF, CNPJ/MF do transportador autônomo/empresa transportadora de outra unidade da Federação)”.
III - o contribuinte substituto tributário, na prestação de serviço de transporte interestadual iniciado no Estado do Pará, sendo o contratado pelo remetente ou destinatário da mercadoria, deverá emitir separadamente o Conhecimento de Transporte de Cargas relativo ao ICMS substituição tributária e o Conhecimento de Transporte de Cargas correspondente ao trajeto inteiro da prestação do serviço de transporte, devendo no documento fiscal relativo à substituição tributária ser observado o seguinte:
a) tomador do serviço: o contribuinte substituto tributário;
b) indicação de uma das seguintes expressões:
1. em caso de redespacho: “ICMS com ST concomitante: carga redespachada para (nome, endereço, CPF/MF, CNPJ/MF do transportador autônomo/ empresa transportadora de outra unidade da Federação)”;
2. em caso de subcontratação: “ICMS com ST concomitante: transporte subcontratado com (nome, endereço, CPF/MF, CNPJ/ MF do transportador autônomo/ empresa transportadora de outra unidade da Federação)”.
IV - o contribuinte substituto tributário, na prestação de serviço de transporte interna, sendo o contratado pelo remetente ou destinatário da mercadoria, deverá emitir separadamente o Conhecimento de Transporte de Cargas relativo ao ICMS substituição tributária e o Conhecimento de Transporte de Cargas correspondente ao trajeto inteiro da prestação do serviço de transporte, devendo no documento fiscal relativo à substituição tributária ser observado o seguinte:
a) tomador do serviço: o contribuinte substituto tributário;
b) indicação de uma das seguintes expressões:
1. em caso de redespacho: “ICMS com ST concomitante: carga redespachada para (nome, endereço, CPF/MF, CNPJ/MF do transportador autônomo/ empresa transportadora de outra unidade da Federação)”;
2. em caso de subcontratação: “ICMS com ST concomitante: transporte subcontratado com (nome, endereço, CPF/MF, CNPJ/ MF do transportador autônomo/ empresa transportadora de outra unidade da Federação)”.
V - o ICMS substituição tributária constante no Conhecimento de Transporte de Cargas relativo ao trecho que teve início neste território, será aproveitado na apuração do imposto relativo à prestação do serviço de transporte do trajeto inteiro a que estiver vinculado.
Uma vez atestado que a matéria objeto do expediente trata de disposições expressas na legislação tributária, impõe-se a descaracterização do expediente enquanto consulta tributária.
Assim, em relação aos pontos abordados pela consulente, cabe apresentar as seguintes considerações, a título de orientação:
A utilização, por parte da consulente, do procedimento de que trata o art. 722-A fica condicionada a prévio credenciamento, a ser concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante regime tributário diferenciado, nos termos do Art. 722-B.
Art. 722-B. A utilização do procedimento de que trata o art. 722-A fica condicionada a prévio credenciamento, a ser concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante regime tributário diferenciado, formulado individualmente por estabelecimento, por período determinado, condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
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Quanto ao aproveitamento de crédito, cabe observar o § 1º, do art. 7º, do ANEXO IV, do RICMS/PA, que assim, dispõe:
Art. 7º Fica concedido aos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
(Convênio ICMS 106/96)
§ 1º O contribuinte que optar pelo beneficio previsto no caput nõ poderá aproveitar quaisquer outros créditos. (negritamos)
Por fim, no que se refere aos códigos CFOP e CST, o Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, estabelece, em seu art. 5º, que tais códigos devem ser interpretados de acordo com as Normas Explicativas anexas ao referido Convênio, vejamos:
Art. 5º O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de Situação Tributária - CST, constantes de anexos deste Convênio, serão interpretados de acordo com as Normas Explicativas, também apensas, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, para afastar os efeitos legais decorrentes, na forma do art. 58 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998, opinamos pelo encaminhamento da orientação para conhecimento do interessado.
É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.
Belém, 01 de novembro de 2017.
FÁBIO ROBERTO DA SILVA VIEIRA, AFRE;
SIMONE CRUZ NOBRE, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, para obter deliberação.
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182 de 1988. Remeta-se à Diretoria de Tributação para ciência do interessado e , após, à CERAT Marituba.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.