Parecer Técnico Nº 20 DE 21/08/2017


 Publicado no DOE - PA em 21 ago 2017


ICMS. Consulta tributária. ICMS. Simples nacional. Operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas. Matéria descrita na legislação. Descaracterização.


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ASSUNTO: ICMS. Consulta tributária. ICMS. Simples nacional. Operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas. Matéria descrita na legislação. Descaracterização.

PEDIDO

A requerente acima identificada, optante do Simples Nacional, pleiteia solução em forma de consulta como segue:

"Temos como atividade principal a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS EM ELETRODOMÉSTICOS EM GERAL.

Somos autorizada da empresa “A”, entre outras.

Nossa rotina ao recebermos peças/produtos para substituição em garantia é:

Recebemos nota emitida pela ..........., CFOP 6.649 - remessa de reposição e garantia, com destaque do ICMS, pois não pé optante do simples nacional;

Emitimos nota para nosso cliente, CFOP 5.949 - saída em garantia para o cliente, sem destaque do ICMS;

Devolvemos nota dando entrada da peça/produto inservível na empresa “A”, cfop 1.949 - Entrada de produto/peça inservível, sem destaque do ICMS;

Devolvemos a peça inservível para .........., CFOP 6949 retorno remessa peça/produto em garantia;

4.1 No campo "Informações complementares" destacamos a base de cálculo e o valor do ICMS, correspondente a 10% da peça/produto original e fazemos referência a nota de origem da mercadoria.

Divergências, recentemente, levantadas pela empresa “A”;

1 - Devemos, obrigatoriamente, destacar em campo próprio o ICMS e IPI."

Embasamento legal adotado para esta exigência é a Resolução CGSN nº 94/11 em seu artigo 57.

Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais: (Lei Complementar nº123, de 2006, art. 18-A, § 20; art. 26, inciso I e § 8º) (Redação dada pela Resolução CGSN nº115, de 4 de setembro de 2014)

[...]

§ 4º Quando a ME ou EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.

§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63.

§ 6º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63.

§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.

Com base nessa resolução, interpretada de forma equivocada a nosso ver, a ......... passou a recusar notas fiscais por não destacarmos o ICMS e IPI em campos próprios.

Diante do exposto acima recorremos a este órgão para sanar e nos proporcionar a correta interpretação da legislação, ao que questionamos, a luz da legislação que rege as empresas optantes pelo simples nacional: Devemos ou não destacar o ICMS e IPI em campos próprios quando emitirmos nota de retorno de peças que recebemos em garantia de empresas de regime normal?

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

- Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006;

- Resolução CGSN n. 94, de 29 de novembro de 2011;

- Convênio ICMS n. 27/2007;

- Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001 - Regulamento do ICMS/RICMS-PA, ANEXO I, arts. 68-E a 68-K.

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.

Nesse caso, a consulente expõe situações que estão literalmente descritas na legislação estadual, o que descaracteriza o procedimento de consulta sobre a aplicação da legislação tributária,.

A consequência de tal constatação é determinada pelo art. 806 do RICMS-PA, nos termos como segue:

Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento;

......................................................................................................

II - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;

Embora a matéria de que trata o pedido conste em disposição literal de lei, respondemos a título de orientação com objetivo de dirimir a dúvida do contribuinte relativamente ao procedimento estabelecido no Convênio 27/2007, referenciando com a legislação do Simples Nacional.

Para esse fim, submetemos o presente expediente a manifestação prévia da CEEAT MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, que se manifestou às fls. 26 e 27.

Esclarecemos que o previsto na Resolução CGSN Nº 94/2001, §§ 5º a 7º do art. 57, com base na LC 123/2006, destina-se aos procedimentos de devoluções por empresas do Simples Nacional a empresas não optantes, porém, não alcança o caso específico de substituição de parte de peças em virtude de garantias por fabricante ou por oficinas credenciadas ou autorizadas.

O Convênio ICMS 27/2007, estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, procedimentos recepcionados no RICMS/PA Anexo I,nos artigos a seguir, que devem ser observados inclusive pelas empresas optantes do Simples Nacional:

Art. 68-E. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições deste capítulo. (Convênio ICMS 27/07).

Parágrafo único. O disposto neste capítulo aplica-se:

I -ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante,promove substituição de peça em virtude de garantia;

II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

Art. 68-F. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Art. 68-G. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

III - o número da Ordem de Serviço ou da nota fiscal-ordem de serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

Art. 68-H. A nota fiscal de que trata a o art. 68-G poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número, a data de expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 68-G na nota fiscal a que se refere o caput.

Art. 68-I. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

Art. 68-J. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 68-G.

Art. 68-K. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada.

No caso dos autos não consta documentação fiscal, portanto, referindo-nos a hipótese relatada no inciso 4.1,cumprida as exigências do Convênio ICMS 27/2007 e ANEXO I, arts. 68-E a 68-K do RICMS/PA, o contribuinte deverá emitir nota fiscal com o valor equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, conforme inciso II do art. 68-G do Anexo I do RICMS/PA, referida operação é isenta, conforme art. 68-I do Anexo I do RICMS/PA, portanto, não cabe destaque de ICMS.

É a nossa manifestação.

Belém (PA), 21 de agosto de 2017.

MARILOURDES CAVALHEIRO DE MACEDO, AFRE;

HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

De acordo. À consideração do senhor Secretário de Estado da Fazenda.

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado na forma do §4º, art. 55 da Lei n. 6.182/1998. Remeta-se o expediente à

Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.