Publicado no DOE - PA em 22 mar 2017
ICMS. Aplicação de percentual a titulo de MVA-ST.
ASSUNTO: ICMS. Aplicação de percentual a titulo de MVA-ST.
DO PEDIDO
A empresa, já identificada nos presentes autos, expõe e requer o seguinte:
a) a requerente trata-se de consolidado estabelecimento comercial de distribuição de peças e baterias automotivas, no Estado do Pará, onde tem inscrição estadual desde a década de 80.
Tendo como objeto social, finalidade, precípua, a distribuição de baterias automotivas, a qual é feita, de maneira exclusiva, e, portanto, tem com o fornecedor um contrato de distribuição, com cláusula de fidelidade;
b) os referidos produtos são submetidos às regras de substituição tributária interestadual, na medida que se enquadram nas hipóteses previstas no Protocolo nº 41/2008, haja vista ser o Estado do Pará signatário do referido acordo;
c) a regra estabelecida no Protocolo nº 41/2008 determina que o recolhimento correto do imposto antecipado, faz-se necessário uma edição ao cálculo, de uma margem de valor agregado, que aproxima ao total recolhido, de forma antecipada, ao que deveria ser cobrado após o fato gerador do tributo;
d) dessa forma, entende a peticionaria, que, embora recolha o valor de 71,78%, pugna para que seja ajustada a margem de valor agregado para a correta 35,56%, qual seja, a mencionada no art. 713-E, § 2º, inciso I, alínea b, do RICMS-PA.
MANIFESTAÇÃO
Sobre a matéria, após a leitura dos autos, reputamos o seguinte:
1 - O art. 713-E do RICMS-PA, com supedâneo no Protocolo ICMS 41/2008, ao tratar da base de cálculo para fins de substituição tributária, nas operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo, assim dispõe:
"Art. 713 - E. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta este, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1-ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1", onde:
I -"MVA - ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2º A MVA -ST original é:
I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nos demais casos."
2 - Como se observa do texto legal colacionado, infere-se que a MVA-ST original no percentual de 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), prevista no § 2º, I, b, é aplicada para a formação da base de cálculo para fins de substituição tributária aos casos de aquisição de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados nos Anexos Únicos dos Protocolos ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, e 97/10, de 9 de julho de 2010, de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
3 - Dessa maneira, há de ser entendido que para aplicação desse percentual de 36,56%, o remetente tem que preencher todas as condições estipuladas no dispositivo, ou seja, ser fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, com distribuição, mediante contrato de fidelidade.
4 - Contudo, apesar de possuir contrato de fidelidade, a requerente não comprova que o remetente da mercadoria submetida ao sistema do recolhimento do ICMS por Substituição Tributária se enquadra como fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícola ou rodoviário, de modo a utilizar a o MVA-ST original de 36,56. Logo, diante desse fato, deve ser observado, em suas operações, o MVA-ST previsto na alínea II, § 2º, do art. 713-E, de 71,78%.
5 - Assim, por todo o exposto, opinamos pelo indeferimento do pleito, por falta de base legal.
Belém (PA), 22 de março de 2017.
UZELINDA MARTINS MOREIRA;
De acordo.
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.