Publicado no DOE - PA em 24 jul 2017
ICMS. Consulta tributária. ICMS/ST. Cálculo do MVA. Protocolo ICMS N. 41/2008 e Decreto Estadual N. 4676/2001. Percentuais definidos de acordo com atendimento dos requisitos previstos na legislação. Descaracterização. Orientação.
ASSUNTO: ICMS. Consulta tributária. ICMS/ST. Cálculo do MVA. Protocolo ICMS N. 41/2008 e Decreto Estadual N. 4676/2001. Percentuais definidos de acordo com atendimento dos requisitos previstos na legislação. Descaracterização. Orientação.
DO PEDIDO
A interessada, devidamente qualificada no expediente, visando sanar dúvida sobre aplicação da legislação tributária do Pará, pergunta:
"...................................................................................................................................
Portanto, através do exposto, por entender que se enquadra nas hipóteses do MVA de 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), estabelecido na Cláusula segunda do § 2º, inciso I, alínea b2 do Protocolo de ICMS 41 de 2008, vem diante a V. Sa. questionar se o entendimento exposto ao longo desse pedido é o mesmo desta douta Serventia Tributária."
A Célula de Análise e Elaboração de Normas da Diretoria de Tributação já havia analisado o pleito do interessado no bojo do pr010-2017(juntado a este prarecer-pr018-2017) e encaminhou o expediente a DTR - Diretoria de Tributação, com o seguinte despacho:
INTERESSADO: ....................................................
ASSUNTO: APLICAÇÃO DE PERCENTUAL A TÍTULO DE MVA-ST - RECURSO
Senhora Coordenadora,
A empresa já identificada nos presentes autos, por meio do presente expediente, apresenta, com fulcro no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, e nos termos do art. 32 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, Recurso Voluntário em face da decisão administrativa desta Diretoria de Tributação - DTR.
No pedido original, o representante legal do contribuinte solicitou que a margem de valor agregado fosse ajustada de forma que pudesse utilizar o percentual de 35,56%, qual seja, a mencionada no art. 713-E, § 2º, inciso I, alínea b, do RICMS-PA, muito embora seja utilizada para a formação da base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária interestadual, na aquisição de baterias automotivas o percentual de 71,78.
No pedido de fls. 35 a 40, o representante legal do contribuinte, invocando os arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, da Constituição Federal do Brasil, e o art. 6º do Código Civil, solicita que o pedido enviado anteriormente, nos moldes de Recurso Voluntário, seja recebido como Consulta Tributária Manifestação,
1 - Após leitura do teor dos autos e dos dispositivos invocados, opino que os argumentos do representante legal do contribuinte sejam conhecidos como processo de consulta tributária aos molde do art. 797 e ss do RICMS-PA.
2 - Neste sentido, proponho que o expediente seja encaminhado à Célula de Consulta e Orientação Tributária.
Belém (PA), 31 de maio de 2017.
Uzelinda Martins Moreira
Matrícula n. 50822-7
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Decreto n. 4.676/2001 - RICMS-PA
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe a consulente o atendimento dos requisitos descritos nos arts. 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
No mérito, a matéria suscitada no expediente em análise não confere a consulente o direito de ter solução de seu pedido respondido em forma de consulta, tendo em vista que expõe situação descrita literalmente na legislação deste Estado, o que descaracteriza o procedimento de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, conforme art. 58 da Lei n. 6.182/98, nos termos:
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
................................................................................................................................................
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (negritamos)
A matéria objeto do presente expediente está regulada no Protocolo 41/2008 e no art. 713-E do Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001 - Regulamento do ICMS. Dessa forma restam afastados os efeitos próprios de um processo administrativo de consulta tributária.
Contudo, e por oportuno, cabe informar, a título de orientação tributária, que a dúvida do interessado revelada no presente feito, é a mesma oferecida e dirimida por esta Diretoria de Tributação no bojo do processo n. ............. (juntado ao presente).
Como dito acima, o mesmo questionamento do consulente já está atendido pela exegese da legislação tributária pertinente feita pela Diretoria Tributação, a qual acolhemos em seu inteiro teor e fazemo-la integrante do presente expediente, a qual transcrevemos a seguir:
Pr010-2017
INTERESSADO:............................................................................
ASSUNTO: APLICAÇÃO DE PERCENTUAL A TÍTULO DE MVA-ST
Senhora Coordenadora,
A empresa já identificada nos presentes autos, expõe e requer o seguinte:
a) a requerente trata-se de consolidado estabelecimento comercial de distribuição de peças e baterias automotivas, no Estado do Pará, onde tem inscrição estadual desde a década de 80.
Tendo como objeto social, finalidade, precípua, a distribuição de baterias automotivas, a qual é feita, de maneira exclusiva, e, portanto, tem com o fornecedor um contrato de distribuição, com cláusula de fidelidade;
b) os referidos produtos são submetidos às regras de substituição tributária interestadual, na medida que se enquadram nas hipóteses previstas no Protocolo nº 41/2008, haja vista ser o Estado do Pará signatário do referido acordo;
c) a regra estabelecida no Protocolo ICMS 41/2008 determina que para o recolhimento correto do imposto antecipado, faz-se necessário uma adição ao cálculo, de uma margem de valor agregado, que aproxima ao total recolhido, de forma antecipada, ao que deveria ser cobrado após o fato gerador do tributo;
d) dessa forma, entende a peticionária, que, embora recolha o valor de 71,78%, pugna para que seja ajustada a margem de valor agregado para a correta 35,56%, qual seja, a mencionada no art. 713-E, § 2º, inciso I, alínea b, do RICMS-PA.
Manifestação,
Sobre a matéria, após a leitura dos autos, reputamos o seguinte:
1 - O art. 713-E do RICMS-PA, com supedâneo no Protocolo ICMS 41/2008, ao tratar da base de cálculo para fins de substituição tributária, nas operações com peças, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo, assim dispõe:
"Art. 713 - E. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta este, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1-ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1", onde:
I -"MVA - ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2º A MVA -ST original é:
I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nos demais casos."
2 - Como se observa do texto legal colacionado, infere-se que a MVA-ST original no percentual de 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), prevista no § 2º, I, b, é aplicada para a formação da base de cálculo para fins de substituição tributária aos casos de aquisição de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados nos Anexos Únicos dos Protocolos ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, e 97/10, de 9 de julho de 2010, de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
3 - Dessa maneira, há de ser entendido que para aplicação desse percentual de 36,56%, o remetente tem que preencher todas as condições estipuladas no dispositivo, ou seja, ser fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, com distribuição, mediante contrato de fidelidade.
4 - Contudo, apesar de possuir contrato de fidelidade, a requerente não comprova que o remetente da mercadoria submetida ao sistema do recolhimento do ICMS por Substituição Tributária se enquadra como fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícola ou rodoviário, de modo a utilizar a o MVA-ST original de 36,56. Logo, diante desse fato, deve ser observado, em suas operações, o MVA-ST previsto na alínea II, § 2º, do art. 713-E, de 71,78%.
5 - Assim, por todo o exposto, opinamos pelo indeferimento do pleito, por falta de base legal.
Belém (PA), 22 de março de 2017
Uzelinda Martins Moreira
Matrícula n.º 50822-7
No mérito, sobre a dúvida apresentada pelo consulente destacamos e repisamos:
"Apesar de possuir contrato de fidelidade, a requerente não comprova que o remetente da mercadoria submetida ao sistema do recolhimento do ICMS por Substituição Tributária se enquadra como fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícola ou rodoviário, de modo a utilizar a o MVA-ST original de 36,56. Logo, diante desse fato, deve ser observado, em suas operações, o MVA-ST previsto na alínea II, § 2º, do art. 713-E, de 71,78%.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, vimos propor o encaminhamento do presente expediente ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda para conhecimento e decisão sobre a solução neste feito apresentada, sem os efeitos do procedimento de consulta.
É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.
Belém (PA), 24 de julho de 2017.
ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE;
HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, para obter deliberação.
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado na forma do §4º, art. 55 da Lei n. 6.182/1998. Remeta-se o expediente à
Diretoria de Tributação - DTR para ciência do interessado e, após, à CERAT BELÉM.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.