Publicado no DOE - PA em 5 jun 2017
ICMS. Petição formulada em desacordo com a legislação que rege a matéria. Juízo negativo de admissibilidade. Arquivamento.
ASSUNTO: ICMS. Petição formulada em desacordo com a legislação que rege a matéria. Juízo negativo de admissibilidade. Arquivamento.
DO PEDIDO
A interessada, devidamente qualificada no expediente, visando sanar dúvida sobre aplicação da legislação tributária do Pará, formula a presente consulta, prestando as seguintes informações:
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Em algumas situações, o registro e a escrituração na EFD ICMS/IPI das notas fiscais de entrada ocorrem no mês subsequente ao de emissão, em razão do trânsito da mercadoria e respectivos percalços, principalmente nos casos da emissão da nota ser realizada nos últimos dias de determinado mês e a chegada da mercadoria se dar no início do mês. A consulente tem realizado a escrituração regular das notas fiscais de entrada, sempre em respeito aos comandos acima, pois o prazo de 5 dias para registro da nota se inicia da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento, não importando a data da emissão do documento fiscal (desde que, por óbvio, seja válido, do ponto de vista da razoabilidade do tempo incorrido para a respectiva entrada em seu estabelecimento).
No entanto, impera-se o receio de autuação pelo Estado do Pará, pois informalmente a fiscalização assinalou para a Consulente que basta que o registro da entrada se dê em competência diversa daquela em que o documento fiscal foi emitido para que seja feita lavratura de auto de infração, não sendo feita qualquer checagem pelo órgão da data da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.
Face a todo o exposto, formula a Consulente as indagações abaixo:
1 - O registro e a escrituração de entradas na EFD-ICMS/IPI, de notas fiscais, no mês subsequente àquele em que tais documentos foram emitidos, é correto, se realizado pela Consulente em até 5 dias da efetiva entrada da mercadoria em seu estabelecimento?
2 - Como a Consulente pode se resguardar de eventual autuação/indagação por parte do fisco estadual paraense, nos casos em que a mercadoria chega ao seu estabelecimento após 5 dias da emissão da nota fiscal pelo remetente e o registro e a escrituração das notas fiscais de entrada pela Consulente, se dá após esse prazo, às vezes em mês posterior respectiva emissão, mas sempre dentro do prazo legal de 5 dias da efetiva entrada da mercadoria no seu estabelecimento?
3 - Considerando a falta de publicação de qualquer ato por parte do Secretário Executivo de Estado da Fazenda no sentido de disciplinar o prazo de validade de documentos fiscais emitidos para acobertar mercadorias em trânsito, nos termos do art. 170 do RICMS/PA, qual o prazo a Consulente deve considerar, na qualidade de destinatária, para fins de observar se a nota fiscal recebida está válida?”
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Decreto n. 4.676/2001 - RICMS-PA.
- IN n. 0008, de 16 de fevereiro de 2011. Dispõe sobre procedimentos referentes à Escrituração Fiscal Digital - EFD.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe à consulente o atendimento dos requisitos descritos nos arts. 54 e 55 da referida lei de regência, c/c os artigos 797 a 814 do RICMS, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
No mérito, a matéria suscitada no expediente em análise não apresenta fato concreto a ensejar a solução em forma de consulta, no formato definido no art. 54 da Lei n. 6.182/98, verbis:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse. (negritamos)
A consulente não apresenta situações que descrevam operações relativas à fato concreto, declara tão- somente situações hipotéticas, sem juntar ao expediente quaisquer comprovantes da efetiva realização das alegadas operações.
Não resta, portanto, configurado neste expediente dúvidas de interpretação solucionáveis via consulta tributária.
Dessa forma, tal solicitação não atende aos requisitos exigidos na legislação tributária paraense e, por conseguinte, não configura um processo administrativo de consulta tributária, inviabilizando, portanto, sua solução. Com efeito, a consequência de tais constatações está prevista no art. 58, I e III da Lei n. 6.182/98, a seguir transcrito:
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55; (negritamos)
(...)
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
(negritamos)
Sendo assim, resta descaracterizada a petição objeto do expediente como processo administrativo de consulta tributária impondo-se, por conseguinte, a sua inadmissibilidade por exigência da regra esculpida no art. 811 do RICMS:
Art. 811. Descaracterizada a petição, com despacho denegatório de sua admissibilidade, como expediente de consulta, o interessado será notificado e o processo arquivado.
Parágrafo único. A solução da consulta e o juízo de admissibilidade serão efetuados em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da solução ou do despacho denegatório de sua admissibilidade. (negritamos)
Contudo, à guisa de orientação, discorreremos, a seguir, sobre quesitos apresentados:
1 - O registro e a escrituração de entradas na EFD-ICMS/IPI, de notas fiscais, no mês subsequente àquele em que tais documentos foram emitidos, é correto, se realizado pela Consulente em até 5 dias da efetiva entrada da mercadoria em seu estabelecimento?
R - O período de apuração do ICMS é mensal (art. 92 - RICMS), significando dizer que no Registro/escrituração fiscal digital devem ser consideradas as efetivas entradas e saídas dentro do período de apuração considerado, ou seja, dentro do mês de competência das respectivas entradas e saídas de mercadorias.
RICMS
Art. 92. O regime normal de apuração do imposto será adotado pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de contribuintes normais, que apurarão, no último dia de cada mês, o imposto a ser recolhido em relação às operações ou às prestações efetuadas no período, com base nos elementos constantes em sua escrituração fiscal, a saber:
Relativamente ao prazo de entrega do arquivo EFD, deve ser observado o art. 6º da IN n. 00008/2011 abaixo transcrito.
IN n. 0008/2011
Art. 6º O arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá ser enviado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de apuração.
2 - Como a Consulente pode se resguardar de eventual autuação/indagação por parte do fisco estadual paraense, nos casos em que a mercadoria chega ao seu estabelecimento após 5 dias da emissão da nota fiscal pelo remetente e o registro e a escrituração das notas fiscais de entrada pela Consulente, se dá após esse prazo, às vezes em mês posterior respectiva emissão, mas sempre dentro do prazo legal de 5 dias da efetiva entrada da mercadoria no seu estabelecimento?
R - Prejudicada em razão da resposta do quesito anterior.
3 - Considerando a falta de publicação de qualquer ato por parte do Secretário Executivo de Estado da Fazenda no sentido de disciplinar o prazo de validade de documentos fiscais emitidos para acobertar mercadorias em trânsito, nos termos do art. 170 do RICMS/PA, qual o prazo a Consulente deve considerar, na qualidade de destinatária, para fins de observar se a nota fiscal recebida está válida?"
R - A nota fiscal eletrônica somente circula após sua validação ser efetuada no ambiente nacional.
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como processo administrativo de consulta tributária, na forma esboçada na lei de regência, opinamos pelo indeferimento do pedido e, após a notificação do interessado, providenciar o arquivamento do expediente, em obediência ao art. 811 do RICMS-PA.
É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.
Belém (PA), 5 de junho de 2017.
ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE;
HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, para obter deliberação.
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado na forma do §4º, art. 55 da Lei n. 6.182/1998. Remeta-se o expediente à Diretoria de Tributação - DTR para ciência do interessado e, após, à CEEAT Grandes Contribuintes.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.