Parecer Técnico Nº 13 DE 09/05/2017


 Publicado no DOE - PA em 9 mai 2017


 ICMS. Prazo de envio da EFD. matéria descrita na legislação. Resposta sem os efeitos da consulta tributária.


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ASSUNTO: ICMS. Prazo de envio da EFD. matéria descrita na legislação. Resposta sem os efeitos da consulta tributária.

DO PEDIDO

O interessado acima identificado, pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, por meio de seu representante legal que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre a correta aplicação da legislação tributária, nos seguintes termos:

"Precisamos saber qual o prazo correto para entrega da EFD ICMS, tendo em vista que o art. 389-L do Decreto 668/2013 apresenta o quinto dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, como data limite.

Enquanto que, a Instrução Normativa Nº 08/2011 apresenta o prazo até o décimo quinto dia do mês subsequente como data limite para envio da EFD ICMS."

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que Dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências;

- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001;

- Instrução Normativa n.º 008, de 16 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre procedimentos referentes à Escrituração Fiscal Digital - EFD;

- Instrução Normativa n.º 009, de 04 de maio de 2017, que dispõe sobre o prazo de que trata o parágrafo único do art. 389-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativos tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse:

"Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse."

Inobstante o direito assegurado, no presente caso a consulta sob exame não deve produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de procedimentos, pois versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme determina o disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei, in verbis:

"Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

...............................................................................................................

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;"

Nesse aspecto, ressaltamos que a matéria suscitada pelo contribuinte no presente expediente se encontra expressamente prevista no art. 389-L do RICMS, assim como no art. 6º da Instrução Normativa n. 008/2011.

Por essa razão, fica descaracterizada a presente petição como expediente de consulta, sem prejuízo das considerações seguintes para a questão suscitada:

"Precisamos saber qual o prazo correto para entrega da EFD ICMS, tendo em vista que o art. 389-L do Decreto 668/2013 apresenta o quinto dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, como data limite.

Enquanto que, a Instrução Normativa Nº 08/2011 apresenta o prazo até o décimo quinto dia do mês subsequente como data limite para envio da EFD ICMS."

O art. 389-L do RICMS diz que o arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o quinto dia do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração do imposto, sendo que seu parágrafo único estabelece que o prazo de envio poderá ser alterado pela Administração Tributária do Estado do Pará, senão vejamos:

"Art. 389-L. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o quinto dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.

Parágrafo único. A administração tributária da unidade federada poderá alterar o prazo previsto no caput." (grifo nosso)

Nesse sentido, a Instrução Normativa n. 008/2011, que dispõe sobre os procedimentos relativos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, estabeleceu, em seu art. 6º, que o arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de apuração do imposto.

Assim, extrai-se dos dispositivos acima que o art. 389-L prevê a possibilidade de alteração da data de envio do arquivo da EFD, pela Administração Tributária, e, com base nessa previsão, a IN 008/2011 alterou esse prazo para o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de apuração, sendo, portanto, esse o prazo limite a ser considerado atualmente para envio do arquivo da EFD.

Tanto é verdade tal ilação, que a novel IN 09/2017 ratificou o entendimento acima esposado, inclusive quanto à vigência dos efeitos, nos termos dos articulados abaixo transcritos:

"Art. 1º O arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD de que trata o parágrafo único do art. 389-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, deverá ser enviado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de apuração, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa n.º 0008, de 16 de fevereiro de 2011.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2013."(destacamos)

Como visto, a legislação estadual regula expressamente a questão aduzida pelo interessado, de modo que cabe aplicá-la na hipótese suscitada.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, propomos a cientificação do interessado quanto às orientações precedentes, reafirmando que não são expedidas com os efeitos pertinentes às consultas, na forma da legislação citada.

Belém (PA), 9 de maio de 2017.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, AFRE;

HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.