Publicado no DOM - Cuiabá em 20 mar 2026
Institui o programa "REAÇÃO ANIMAL 24H" no âmbito do município de Cuiabá, estabelece protocolos de atendimento emergencial, regulamenta o canal de acionamento 24 horas e dispõe sobre a atuação conjunta de órgãos de segurança e fiscalização para resgate de animais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município em seu art. 41, III e VI, e tendo em vista o disposto no art. 225, § 1º, VII, da Constituição, na Lei Complementar n.º 555/2025 e na Lei n.º 6.344/2019;
CONSIDERANDO a obrigação do poder público em proteger a fauna e coibir práticas que submetam os animais a crueldade ou maus-tratos; e
CONSIDERANDO ainda a necessidade de estabelecer protocolos claros, seguros e rastreáveis para o atendimento de urgência e emergência veterinária no município;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Programa "Reação Animal 24h", sob a coordenação da Secretaria Adjunta de Bem-Estar Animal – SABEA, com o objetivo de garantir o resgate, o atendimento clínico emergencial e a proteção de animais vítimas de maus-tratos, acidentes e abandono em situação de risco iminente de morte.
CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL
Art. 2º O Programa "Reação Animal 24h" destina-se exclusivamente ao atendimento de situações de urgência e emergência que apresentem risco iminente à vida do animal.
Parágrafo único. Para fins de acionamento e mobilização da equipe de resgate são considerados como de urgência e emergência os casos de:
I – animais atropelados ou encontrados em estado de inconsciência;
II – situações de sofrimento agudo intenso;
III – casos clínicos com risco de choque (neurológico, hipovolêmico/hemorrágico, séptico, entre outros); e
IV – animais vítimas de maus-tratos em flagrante com risco de morte.
Art. 3º As demandas de atendimento clínico que não configurem emergência ou risco iminente de vida serão classificadas como "atendimento eletivo" e deverão ser encaminhadas à rede conveniada, mediante agendamento próprio em horário comercial, não justificando o acionamento da viatura de emergência.
CAPÍTULO III - DO PROTOCOLO DO CANAL DE WHATSAPP 24H
Art. 4º O acionamento do Programa "Reação Animal 24h" dar-se-á exclusivamente pelo canal oficial da Secretaria Adjunta de Bem-Estar Animal, visando garantir a padronização, a rastreabilidade da demanda e a organização do fluxo de atendimentos.
Art. 5º O canal de comunicação operará com o seguinte protocolo de atendimento:
I – Triagem Automatizada: o sistema contará com respostas automatizadas segmentadas para direcionar adequadamente casos de denúncia de maus-tratos, resgate emergencial, adoção ou orientações;
II – Triagem Técnica: a avaliação da gravidade do caso será feita de forma imediata por equipe técnica da Secretaria Adjunta de Bem-Estar Animal, exigindo-se do solicitante o envio de fotos, vídeos e a localização exata do animal para comprovação da emergência;
III – Plantão 24h: fora do horário comercial, aos finais de semana e feriados, o canal será operado por um médico-veterinário plantonista, que deterá a posse do celular institucional para autorizar o envio da equipe ou o encaminhamento direto à clínica veterinária credenciada para atendimento em regime de 24 horas.
Art. 6º A equipe de campo para o resgate emergencial in loco será composta, no mínimo, por 1 (um) médico-veterinário, 1 (um) socorrista, 1 (um) auxiliar técnico e 1 (um) motorista, garantindo o manejo técnico, o suporte à vida e a elaboração de laudo de constatação no momento do resgate.
CAPÍTULO IV - DA ATUAÇÃO CONJUNTA COM A SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Art. 7º Fica estabelecida a atuação integrada e obrigatória entre a Secretaria Adjunta de Bem-Estar Animal, a Secretaria Municipal de Ordem Pública – SORP, e a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Segurança Pública – SEMOB.SEGP, para o fiel cumprimento dos resgates.
Art. 8º É expressamente vedado aos servidores vinculados à Secretaria Adjunta de Bem-Estar Animal realizar ações de recolhimento isoladas que exponham a equipe a situações de risco físico ou legal, especialmente em propriedades privadas, áreas de difícil acesso ou suscetíveis à atuação de agentes criminosos.
Art. 9º Para a constatação de maus-tratos e o resgate de animais confinados em propriedades particulares, especialmente os abandonados em imóveis desabitados ou fechados, a operação seguirá o seguinte rito:
I – a equipe veterinária da SABEA emitirá parecer preliminar constatando o risco iminente de morte ou maus-tratos por inanição/abandono;
II – a Secretaria de Ordem Pública – SORP atuará na lavratura das multas, fiscalização ambiental e autuação administrativa do proprietário do imóvel; e
III – a Secretaria de Mobilidade Urbana e Segurança Pública – SEMOB.SEGP, bem como as forças de segurança estaduais (Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros), deverão ser acionadas para dar suporte tático e garantir o acesso legal ao interior do imóvel ou área privada para a retirada do animal, garantindo a integridade dos agentes públicos envolvidos.
§ 1º Não se intervirá em imóvel particular habitado, ainda que fechado ou temporariamente desocupado, que sirva de moradia, sem o consentimento do morador, salvo mediante expressa e prévia autorização judicial.
§ 2º Nos casos de iminente risco à vida do animal, caracterizada situação de socorro imediato, poderá ser realizado o ingresso excepcional no local, observadas as garantias constitucionais, devendo a operação ser acompanhada pelas autoridades de segurança competentes e devidamente documentada.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O animal resgatado pelo Programa será encaminhado a clínica veterinária credenciada ou ao Abrigo Municipal para estabilização de sua saúde.
Parágrafo único. Findo o tratamento de emergência e com alta médica, caso o animal não seja encaminhado para programas como a "Casa Acolhedora" ou não haja responsabilização temporária por quem acionou o resgate, ele será inserido no programa permanente de adoção responsável do Município.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará as normas complementares e os fluxos internos deste decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 20 de março de 2026.
ABÍLIO BRUNINI
Prefeito de Cuiabá