Resolução SEFA Nº 229 DE 17/03/2026


 Publicado no DOE - PR em 19 mar 2026


Estabelece, para o triênio 2026 a 2028, os termos para as transferências de créditos de ICMS no âmbito do Programa Paraná Competitivo, para investimentos nas hipóteses previstas no § 5º do art. 12 do Decreto Nº 7721/2024, para construção de usinas de energia renovável e de silos de armazenagem de grãos.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei Estadual nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, considerando as disposições do § 7º do art.12 do Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024, e o contido no Protocolo nº 23.422.924-9,

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer, para o triênio 2026 a 2028, o valor de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) como montante global de recursos do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, destinado à transferência para a conta corrente denominada "Conta Investimento" de cooperativas e empresas que operam no sistema de produção integrada, enquadradas no Programa Paraná Competitivo, na hipótese de investimento de que trata o § 5° do art. 12 do Decreto nº 7.721/2024, para construção de usinas de energia renovável e de silos de armazenagem de grãos, observando-se a seguinte distribuição:

I – 5% (cinco por cento) para 2026;

II – 45% (quarenta e cinco por cento) para 2027; e

III– 50% (cinquenta por cento) para 2028.

§ 1º. As empresas interessadas deverão apresentar requerimento, na forma prevista no art. 18 do decreto a que se refere o caput, até o dia 30 de abril de cada ano, observando os requisitos do formulário para projetos industriais disponibilizado pela Invest Paraná.

§ 2º. Caso a somatória dos valores dos pedidos ultrapasse o limite estabelecido no caput, haverá uma distribuição preliminar limitada a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para todos os requerentes e, aos que tenham solicitado valores superiores a este piso haverá uma distribuição complementar do saldo remanescente, proporcional ao montante do respectivo projeto de investimentos.

§ 3º. O valor estabelecido no caput não será considerado no limite global anual para utilização de crédito acumulado no SISCRED, a ser definido em Resolução editada nos termos do § 3º do artigo 51 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.

§ 4º. Para efeito do requerimento e do deferimento do pedido, o valor do crédito passível de transferência em contrapartida a cada usina ou silo a ser construída(o) deverá observar os valores referenciais estabelecidos no Anexo Único desta Resolução.

§ 5º. Para efeito de definição do crédito a ser efetivamente transferido, por usina ou por silo, após a comprovação do investimento, o mesmo será igual ao valor investido e comprovado nos termos do art. 2º, limitando-se aos estabelecidos no Anexo Único desta resolução.

Art. 2º. A realização da transferência do crédito para a “conta investimento” e posterior transferência a outros contribuintes credenciados no SISCRED, será autorizada pela Delegacia Regional da Receita Estadual – do seu domicílio tributário, por meio de requerimento protocolado pela cooperativa ou a empresa integradora, nos termos da Norma de Procedimento Fiscal Conjunta REPR/AAET nº 2/2025, e também composto com os seguintes documentos:

I – Para os investimentos em usinas de energia renovável deverá apresentar: listagem com todas as notas fiscais das aquisições realizadas e cópia do Parecer de Acesso à rede de distribuição fornecido pela companhia de distribuição de energia na qual ocorreu a interligação;

II – Para os investimentos em silos de armazenagem de grãos deverá apresentar: listagem com todas as notas fiscais das aquisições realizadas e comprovante de cadastramento do silo construído no Sistema de Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras – Sicarm, da Companhia Nacional de Abastecimento – Conab.

§ 1º. O processo de que trata o caput, instruído com o parecer de análise e autorização, deverá ser encaminhado ao Centro de Assuntos Econômico-Tributários da Secretaria de Estado da Fazenda – CAET/SEFA para análise, registro e arquivamento.

§ 2º. A comprovação dos investimentos deverá observar o limite mínimo de aquisições junto a fornecedores paranaenses, segundo o que dispõe o § 5º, em seu inciso “I”, do art. 12 do Decreto nº 7.721/2024 e poderá ocorrer a partir da conclusão de no mínimo 50% (cinquenta por cento) das unidades (usinas ou silos) que o interessado se comprometeu a construir.

§ 3º. Para efeito de análise do limite mínimo aquisições junto a fornecedores paranaenses poderá ser considerado o total dos investimentos projetados, mesmo que não seja atingido parcialmente em algum dos silos ou das usinas construídas.

Art. 3º. A transferência para terceiros do valor autorizado deverá ser efetuada em 12 (doze) parcelas mensais.

Art. 4º. O destinatário poderá apropriar em conta-gráfica o total dos créditos recebidos em transferência da "Conta Investimento" do SISCRED, para utilização nos termos do que estabelece o § 8º do Decreto nº 7.721/2024.

Art. 5º. As disposições das Resoluções SEFA nº 320/2022, com modificações dadas pelas Resoluções SEFA nº 084/2023 e 649/2023, bem como das Resoluções SEFA nº 672/2023, 680/2024 e 99/2025, não se aplicam aos requerimentos abrangidos por esta resolução, porém não estão revogadas pelo fato de conterem disposições sobre a comprovação dos investimentos, relativos aos processos deferidos nos exercícios anteriores e que ainda estão em fase de conclusão.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 17 de março de 2026

Norberto Anacleto Ortigara

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - RESOLUÇÃO SEFA Nº 229, DE 17 DE MARÇO DE 2026


PARA USINAS DE ENERGIA RENOVÁVEL

Tipo de usina

Capacidade da usina em MW

Valor referencial por usina (R$)

Biomassa

Até 0,050

75.000,00

0,050

260.000,00

0,075

390.000,00

1,000

6.500.000,00

5,000

30.000.000,00

Fotovoltaica

Até 0,050

35.000,00

0,050

150.000,00

0,075

250.000,00

1,000

2.500.000,00

5,000

10.000.000,00


PARA SILOS METÁLICOS DE ARMAZENAGEM DE GRÃOS

Valor referencial por tonelada (capacidade de estocagem)
R$ 600,00 (seiscentos reais) por tonelada