Portaria SEFAZ Nº 52 DE 20/03/2026


 Publicado no DOE - PB em 23 mar 2026


Condiciona a aplicação do diferimento do ICMS às aquisições de bens, produtos ou seus similares que sejam não industrializados e/ou não produzidos no Estado da Paraíba, destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo, durante a fase de implantação de estabelecimentos.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas “a” e “d” do inciso VIII do art. 3º da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, e

CONSIDERANDO que o art. 10, inciso XVIII, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/PB, condiciona o diferimento do ICMS às aquisições de bens, produtos ou seus similares que sejam não industrializados e/ou não produzidos no Estado da Paraíba, destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo, durante a fase de implantação de estabelecimentos,

RESOLVE:

Art. 1º Para fins de fruição do diferimento previsto no art. 10, XVIII, do RICMS/PB, o atesto de inexistência de produto similar produzido no Estado da Paraíba será realizado pelo Auditor Fiscal responsável pelo procedimento de visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME sem comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - Anexo 79 do RICMS, a partir do recebimento de informação da base de dados da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), fornecida pela Diretoria Executiva de Tecnologia e Inovação - DETI da SEFAZ.

§ 1º Para a operacionalização da consulta, o Auditor Fiscal responsável pela liberação da GLME, o Supervisor ou o Gerente Operacional solicitará informação à Diretoria Executiva de Tecnologia e Inovação - DETI, a qual deverá apresentá-la no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo justificado problema técnico para sua extração.

§ 2º A consulta à DETI deverá ser nos seguintes termos:

I – Relação de produtos (gênero) constantes nas notas fiscais de saída (NF-e), identificado por NCM;

II – As notas fiscais devem ser de empresas estabelecidas no Estado da Paraíba com CNAE principal de Indústria e com situação cadastral ativa na data da solicitação da consulta à DETI;

III - A relação dos produtos deve ser de notas fiscais de saída (NF-e) referentes às operações ocorridas nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da solicitação da consulta.

§ 3º De posse da informação gerada pela Gerência de Tecnologia da Informação, o Auditor Fiscal atestará a existência ou não de vendas de bens, produtos, ou seus similares, industrializados e/ou produzidos neste Estado, no cruzamento com o NCM / descrição do gênero das mercadorias ora importadas.

§ 4º O resultado da consulta à Diretoria Executiva de Tecnologia e Inovação será formalmente anexado ao Dossiê da importação formalizado no Portal Único de Comércio Exterior - SISCOMEX, ou através de e-mail institucional da SEFAZ/PB, conforme o caso, e a Informação Fiscal do Auditor quanto à similaridade será mantida em banco de dados da Gerência Operacional de Fiscalização de Segmentos Especiais, devendo o processo físico ou eletrônico ser posteriormente arquivado nesta referida Gerência Operacional.

§ 5º Em substituição à consulta, a SEFAZ-PB poderá emitir lista de NCMs correspondentes a mercadorias fabricadas ou industrializadas por estabelecimentos com situação cadastral ativa no Estado da Paraíba, com base nas notas fiscais de saída (NF-e), observados os critérios dos incisos I a III deste artigo, a qual passará a integrar anexo desta Portaria, sendo atualizada semestralmente ou sempre que houver alteração relevante no parque industrial estadual.

§ 6º A ausência de lista de NCM/descrição do gênero do produto prevista no § 5º do art. 1º desta Portaria implica na necessidade de realização de consulta prevista no “caput” deste artigo.

Art. 2º As aplicações dos procedimentos previstos nesta Portaria não autorizam a restituição ou o ressarcimento de importâncias já pagas a título de ICMS em operações anteriores.

Art. 3º O disposto nesta Portaria aplica-se às auditorias e fiscalizações pendentes de análise pelo setor competente da SEFAZ.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

Matrícula Nº 171.798-7