Publicado no DOE - PB em 21 mar 2026
Garante que os consumidores tenham direito de cancelar assinaturas de serviços online de forma rápida e simples, sem obstáculos, no âmbito do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º Fica garantido ao consumidor o direito de cancelar uma assinatura de serviço online a qualquer momento, sem a necessidade de justificativa e sem penalidades financeiras.
Art. 2º Exige-se que as empresas prestadoras desses serviços ofereçam um cancelamento simplificado, como um botão “cancelar assinatura” visível e acessível na conta do usuário, site ou aplicativo, para permitir o cancelamento em poucos cliques.
Art. 3º Proíbe práticas que dificultem o cancelamento, como:
I - a exigência de entrar em contato com o suporte ao cliente por telefone;
II - atraso no processamento de cancelamentos;
III - imposição de taxas adicionais.
Art. 4º Ao cancelar uma assinatura, o consumidor tem direito a um reembolso proporcional pelo tempo não utilizado, a menos que tenha contrato estipulando de outra forma.
Art. 5º Proíbe cláusulas contratuais que tornem o cancelamento excessivamente complicado ou oneroso para o consumidor.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva implantação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de março de 2026; 138º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador