Lei Nº 14309 DE 20/03/2026


 Publicado no DOE - PB em 21 mar 2026


Garante que os consumidores tenham direito de cancelar assinaturas de serviços online de forma rápida e simples, sem obstáculos, no âmbito do Estado da Paraíba.


Banco de Dados Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

Art. 1º Fica garantido ao consumidor o direito de cancelar uma assinatura de serviço online a qualquer momento, sem a necessidade de justificativa e sem penalidades financeiras.

Art. 2º Exige-se que as empresas prestadoras desses serviços ofereçam um cancelamento simplificado, como um botão “cancelar assinatura” visível e acessível na conta do usuário, site ou aplicativo, para permitir o cancelamento em poucos cliques.

Art. 3º Proíbe práticas que dificultem o cancelamento, como:

I - a exigência de entrar em contato com o suporte ao cliente por telefone;

II - atraso no processamento de cancelamentos;

III - imposição de taxas adicionais.

Art. 4º Ao cancelar uma assinatura, o consumidor tem direito a um reembolso proporcional pelo tempo não utilizado, a menos que tenha contrato estipulando de outra forma.

Art. 5º Proíbe cláusulas contratuais que tornem o cancelamento excessivamente complicado ou oneroso para o consumidor.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva implantação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de março de 2026; 138º da Proclamação da República.


JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador