Publicado no DOE - PR em 19 mar 2026
Estabelece, para o triênio 2026 a 2028, os termos para as transferências de créditos de ICMS no âmbito do Programa Paraná Competitivo, para investimentos nas hipóteses previstas §§ 2º ao 4º do art. 12 do Decreto Nº 7721/2024, quando efetuados em cidades com baixo desempenho em relação ao Índice Ipardes de Desempenho Municipal (IPDM), nos termos do Decreto Nº 7794/2024.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei Estadual nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, considerando as disposições do § 7º do art.12 do Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024, e o contido no Protocolo nº 23.422.924-9,
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer, para o triênio 2026 a 2028, o valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), como montante global de recursos do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, destinado às transferências para a conta corrente denominada “Conta Investimento” de empresas enquadradas no Programa Paraná Competitivo, nas hipóteses retratadas nos §§ 2º ao 5º, do art. 12 do Decreto nº 7.721/2024, relativas ao eixo tributário do Programa Rota do Progresso, instituído pelo Decreto nº 7.794, de 31 de outubro de 2024, observando-se a seguinte distribuição:
I – 15% (quinze por cento) para 2026;
II – 40% (quarenta por cento) para 2027; e
III – 45% (quarenta e cinco por cento) para 2028.
§ 1º. As empresas interessadas deverão apresentar requerimento, na forma prevista no art. 18 do decreto a que se refere o caput, até o dia 30 de abril de cada ano, observando os requisitos do formulário específico disponibilizado pela Invest Paraná.
§ 2º. Caso a somatória dos valores dos pedidos ultrapasse o limite estabelecido no caput, haverá uma distribuição preliminar limitada a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para todos os requerentes e, aos que tenham solicitado valores superiores a este piso haverá uma distribuição complementar do saldo remanescente, proporcional ao montante do respectivo projeto de investimentos.
§ 3º. O valor limite estabelecido no caput não será considerado no limite global anual para utilização de crédito acumulado no SISCRED, a ser definido em Resolução editada nos termos do § 3° do artigo 51 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Art. 2º. As cooperativas paranaenses e as empresas que operem no sistema de produção integrada que realizarem investimentos, nos termos dos §§ 2º, 3º do art.12 do Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024, poderão transferir os créditos da Conta Investimentos a outros contribuintes credenciados no SISCRED, podendo o destinatário do crédito abater até 100% (cem por cento) do saldo devedor próprio no período de apuração.
Art. 3º. As transferências de créditos autorizadas poderão iniciar a partir da data de publicação do regime especial, dispensada a homologação prévia dos investimentos para o 1º ano, sendo que a partir do 2º ano o protocolo do pedido de homologação, efetuado nos termos da Norma de Procedimento Fiscal Conjunta REPR/AAET nº 2/2025, será requisito para as transferências previstas subsequentes.
Art. 4º. A realização da transferência do crédito para a “conta investimento” e posterior transferência a outros contribuintes credenciados no SISCRED, será autorizada pela Delegacia Regional da Receita Estadual do seu domicílio tributário, que instruirá o protocolo com o parecer de análise e autorização e o encaminhará ao Centro de Assuntos Econômico-Tributários da Secretaria de Estado da Fazenda – CAET/SEFA para análise, registro e arquivamento.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 17 de março de 2026
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda