Publicado no DOE - PB em 21 mar 2026
Dispõe sobre o direito à instalação de estação de recarga individual para veículos elétricos em edificações residenciais e comerciais no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:
Art. 1º É assegurado ao condômino o direito de instalar, às suas expensas, estação de recarga individual para veículo elétrico em sua vaga de garagem privativa, em edificações residenciais ou comerciais localizadas no Estado, desde que respeitadas as normas técnicas e de segurança vigentes.
§ 1º A instalação referida no caput observará os seguintes requisitos:
I - compatibilidade com a carga elétrica da unidade autônoma;
II - conformidade com as normas da distribuidora local de energia elétrica e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
III - instalação por profissional habilitado, com emissão de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT);
IV - comunicação formal prévia à administração do condomínio.
§ 2º A convenção condominial poderá dispor sobre a forma de comunicação, os padrões técnicos e a responsabilização por danos ou consumo, não podendo, contudo, proibir a instalação da estação de recarga sem justificativa técnica ou de segurança devidamente fundamentada e documentada.
§ 3º No caso de recusa imotivada ou discriminatória por parte do condomínio, o condômino poderá apresentar representação junto aos órgãos públicos competentes.
Art. 2º Os empreendimentos imobiliários que tiverem seus projetos aprovados após a entrada em vigor desta Lei deverão prever, em seus sistemas elétricos, capacidade mínima de suporte à instalação futura de estações de recarga para veículos elétricos por seus condôminos ou usuários.
Art. 3º O Estado poderá instituir programas de incentivo à instalação de infraestrutura de recarga para veículos elétricos em edificações residenciais e comerciais, por meio de:
I – isenções ou reduções fiscais vinculadas à instalação;
II – linhas de crédito específicas por meio de instituições financeiras públicas;
III – parcerias com concessionárias de energia elétrica para desenvolvimento de soluções técnicas.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 20 de março de 2026; 138º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador