Decreto Nº 5271 DE 17/03/2026


 Publicado no DOE - PA em 23 mar 2026


Rep. - Institui o Programa estadual de desenvolvimento da Pesca amadora e esportiva e regulamenta a Lei N° 6167/1998, que disciplina a atividade de pesca esportiva no estado do Pará.


Comercio Exterior

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009 e na Lei Estadual n° 6.167, de 7 de dezembro de 1998, e

Considerando a necessidade de o Estado do Pará dispor de um Programa Estadual de Desenvolvimento da Pesca Amadora e Esportiva e de um organismo interinstitucional, consultivo e deliberativo, com funcionamento permanente, para a adoção de um conjunto de medidas em prol da promoção do desenvolvimento sustentável da pesca amadora e esportiva; e

Considerando o Plano Nacional para o Desenvolvimento Sustentável da Pesca Amadora e Esportiva (PNPA) 2024 - 2034, do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA),

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Pesca Amadora e Esportiva e regulamenta a Lei Estadual nº 6.167, de 7 de dezembro de 1998, que disciplina a atividade de pesca esportiva no Estado do Pará.

§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo tem, como objetivo, disciplinar as atividades de pessoas físicas e jurídicas que, direta ou indiretamente, estejam relacionadas à pesca amadora e esportiva em lagos, rios, igarapés, baías e estuários localizados nos limites geográficos do Estado do Pará.

§ 2º Em Unidades de Conservação Estaduais e áreas de acordo de pesca, a realização das atividades de pesca amadora e esportiva obedecerá às disposições previstas neste Decreto, sem prejuízos das normas específicas.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2° Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:

I - pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;

II - pesca amadora: pesca realizada com finalidade de lazer, turismo e desporto, sem finalidade comercial;

III - pesca esportiva: tipo de pesca amadora, praticada por pessoa física ou jurídica na modalidade “pesque e solte”, na qual o pescado é devolvido vivo ao seu habitat;

IV - pesca recreativa: pesca amadora praticada por pessoa física ou jurídica com finalidade de lazer, que não depende do pescador do produto da pesca para sua subsistência ou obtenção de renda;

V - pesca profissional: pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;

VI - pesca comercial: atividade de captura de peixes e outros organismos aquáticos realizada com o objetivo de vender o produto no mercado, gerando lucro, geralmente em grande escala e utilizando embarcações e equipamentos específicos;

VII - pesque e solte: modalidade de pesca amadora praticada por pessoa física ou jurídica, na qual o pescado é devolvido vivo ao seu habitat natural logo após a captura;

VIII - cota zero: proibição de transporte e comercialização de qualquer quantidade de pescado oriundo da prática da pesca;

IX - pescador amador: pessoa física, brasileira ou estrangeira, que pratica a pesca com finalidade de lazer ou desporto, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, sem fins comerciais, licenciado ou dispensado da licença pela autoridade competente;

X - pescador amador esportivo: pessoa física, brasileira ou estrangeira, licenciada ou dispensada da licença pela autoridade competente, que pratica a pesca esportiva, praticante do “pesque e solte”;

XI - pescador amador recreativo: pessoa física brasileira, licenciada ou dispensada da licença pela autoridade competente, que pratica a pesca recreativa;

XII - recursos pesqueiros: os animais e vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura;

XIII - lagoa marginal: os alagados, alagadiços, lagos, lagoas, banhados, canais ou poços naturais situados em áreas alagáveis da planície de inundação, que apresentam comunicação permanente ou intermitente com o rio principal ou canais secundários, podendo, em alguns casos, ser alimentados exclusivamente pelo lençol freático;

XIV - isca natural: todo atrativo, vegetal ou animal, vivo ou morto, inteiro ou em partes, ao natural ou processado, que serve como alimento aos peixes;

XV - isca artificial: todo artefato não alimentar usado como atrativo na pesca;

XVI - condutores de turismo de pesca amadora: pessoa física ou jurídica capacitada por instituições públicas ou privadas; e

XVII - infraestrutura em turismo de pesca: instalações, equipamentos e serviços projetados para atender às necessidades dos pescadores esportivos.

CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos da pesca amadora e esportiva:

I - garantir o uso sustentável dos recursos pesqueiros na prática da atividade de pesca amadora e esportiva;

II - propor a aprovação de normas de proteção dos recursos aquáticos;

III - elaborar o planejamento ambiental para a criação e manutenção das reservas de pesca amadora esportiva e sítios pesqueiros;

IV - incentivar a criação das reservas de pesca amadora esportiva e sítios pesqueiros;

V - formar banco de dados para o planejamento e controle da atividade de pesca amadora e esportiva;

VI - incentivar o fluxo turístico nas reservas de pesca amadora e esportiva e nos sítios pesqueiros;

VII - definir áreas para a prática da pesca amadora e esportiva e indicar a criação de áreas aquáticas delimitadas para a gestão sustentável da pesca amadora e esportiva e do turismo de pesca;

VIII - promover a geração de renda e emprego para as comunidades pesqueiras;

IX - integrar a pesca amadora e esportiva aos acordos de pesca como estratégia de conservação dos estoques pesqueiros; e

X - apoiar eventos de competição entre pescadores amadores e esportivos, especialmente na modalidade “pesque e solte”.

CAPÍTULO IV - DO COMITÊ DE GESTÃO DA PESCA AMADORA E ESPORTIVA

Art. 4º O Comitê de Gestão da Pesca Amadora e Esportiva tem caráter propositivo e mobilizador, com a finalidade de auxiliar e apoiar o desenvolvimento da pesca amadora e esportiva, bem como dos projetos e atividades dele derivados.

Art. 5º O Comitê de Gestão da Pesca Amadora e Esportiva será composto por 2 (dois) representantes, 1 (um) titular e 1 (um) suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS);

II - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer (SEEL);

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP);

IV - Secretaria de Estado de Turismo (SETUR);

V - Federação das Associações de Municípios do Estado do Pará (FAMEP);

VI - Associações de Pescadores Esportivos; e

VII - segmento da iniciativa privada de promoção da pesca esportiva.

§ 1º O Comitê de Gestão da Pesca Amadora e Esportiva será coordenado pelo representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).

§ 2º O Comitê de Gestão da Pesca Amadora e Esportiva realizará, no mínimo, 2 (duas) ações anuais conjuntas para o desenvolvimento da pesca amadora e esportiva no Estado do Pará.

§ 3º O Comitê de Gestão da Pesca Amadora e Esportiva será vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS), que disporá de sua estrutura de pessoal e operacional para as atividades do Comitê de Gestão da Pesca Amadora e Esportiva.

§ 4º O Comitê de Gestão da Pesca Amadora e Esportiva terá caráter permanente e seus membros poderão ser substituídos a qualquer tempo, a critério dos respectivos titulares.

CAPÍTULO V - DO PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA AMADORA E ESPORTIVA

Art. 6º São objetivos do Programa Estadual de Desenvolvimento da Pesca Amadora e Esportiva:

I estruturar políticas públicas estratégicas para o desenvolvimento da pesca amadora e esportiva;

II - incentivar a participação do Poder Público, empresas de turismo e das comunidades ribeirinhas nas práticas voltadas para a pesca amadora e esportiva;

III - promover a capacitação da cadeia da pesca amadora e esportiva;

IV - apoiar eventos de competição entre pescadores amadores e esportivos, especialmente na modalidade “pesque e solte”; e

V - criar banco de dados para estimular, fortalecer e valorizar a pesca amadora e esportiva.

CAPÍTULO VI - DAS REGRAS DE ORDENAMENTO

Art. 7º Poderá ser solicitada, a qualquer tempo, ao órgão ambiental competente, a criação de áreas com regime de cota zero, desde que atendidos os seguintes critérios:

I - apreciação técnica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS);

II - inexistência de prejuízo ao modo de vida das comunidades pesqueiras tradicionais;

III - objetivo de recuperação de estoques pesqueiros; e

IV - fortalecimento e valorização da pesca amadora e esportiva no Estado do Pará.

§ 1º Nas áreas de implementação de cota zero, é permitida a pesca de subsistência praticada pela população ribeirinha, sendo vedada a pesca comercial ou profissional.

§ 2º A criação de áreas com regime de cota zero ocorrerá por meio de ato da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).

§ 3º Fica permitido o uso da Carteira Nacional de Pesca Amadora e Esportiva em todo o território do Estado do Pará.

Seção I - Dos petrechos de pesca

Art. 8º São permitidos ao pescadores amadores e esportivos os seguintes petrechos de pesca:

I - linha de mão;

II - caniço simples; e

III - vara com molinete ou carretilha.

§ 1º Fica permitido o uso de equipamentos de suporte ao pescador para contenção do peixe, tais como puçá, alicates e similares, desde que não sejam utilizados para capturar peixes.

§ 2º Fica proibido o uso de aparelhos de respiração manual ou artificial durante a prática da pesca subaquática.

§ 3º Fica proibida a pesca com aparelhos, apetrechos ou substâncias não autorizadas.

§ 4º Em locais abrangidos por acordo de pesca, somente serão permitidos os petrechos previstos em atos normativos vigentes, homologados pelo órgão ambiental competente.

Art. 9º Fica permitido o uso de isca natural, desde que autorizada por legislação vigente, e de isca artificial na pesca amadora e esportiva.

Seção II - Das infraestruturas de apoio à pesca esportiva

Art. 10. Caberá à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) emitir licenças ou autorizações que atestam a viabilidade de instalação, operação e ampliação das infraestruturas de apoio à pesca esportiva, quando couber.

Parágrafo único. Os pescadores amadores e esportivos que atuem no Estado do Pará deverão emitir declaração simples, disponibilizada no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).

Seção III - Dos limites de captura e transporte

Art. 11. É vedada a comercialização do recurso pesqueiro capturado na prática da pesca amadora e esportiva.

Art. 12. Fica permitido ao pescador amador recreativo o transporte de até 5 kg (cinco quilos) de pescado, acrescido de 1 (um) exemplar, na pesca em águas continentais e estuarinas, destinados unicamente para consumo próprio, salvo as espécies protegidas pelas normas vigentes.

Art. 13. Fica permitido ao pescador amador recreativo o transporte de até 10 kg (dez quilos) de pescado, acrescido de 1 (um) exemplar, na pesca em águas marinhas, destinados unicamente para consumo próprio, salvo as espécies protegidas pelas normas vigentes.

Parágrafo único. O pescador amador recreativo não poderá transportar o exemplar classificado como troféus oriundos de torneios de pesca.

Art. 14. O pescador amador esportivo será enquadrado na categoria de “pesque e solte”, conforme as definições previstas neste Decreto, sendo permitido, conforme legislação em vigor, o consumo no local de pesca somente para saciar a fome, quando necessário, respeitada a cota por pescador e excluindo-se o exemplar classificado como troféu.

Art. 15. Fica proibido ao pescador amador recreativo armazenar ou trans- portar pescado em condições que dificultem ou impeçam sua inspeção e fiscalização, tais como na forma de postas, filés ou sem cabeça.

CAPÍTULO VII - DOS TORNEIOS DE PESCA AMADORA E ESPORTIVA

Art. 16. O ato autorizativo para a realização de torneios de pesca amadora e esportiva será concedido mediante a apresentação dos documentos previstos no Termo de Referência disponibilizado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).

Art. 17. A realização de torneios de pesca amadora e esportiva será permitida exclusivamente na modalidade “pesque e solte”, devendo ser utilizado sistema de aferição que possibilite a devolução dos exemplares capturados vivos ao ambiente natural.

§ 1º Nos torneios de pesca amadora e esportiva, a captura, a medição e a soltura dos peixes deverão ocorrer no mesmo local em que foram capturados, sendo vedado seu transporte para quaisquer outros locais.

§ 2º Somente será permitido o confinamento, por um curto período, de peixes capturados durante o torneio, desde que sejam soltos logo após o fim da competição.

§ 3º A organização do evento deverá garantir, por meio do regulamento, que os peixes sejam corretamente manuseados, mantidos em água de boa qualidade e com oxigenação adequada, sob responsabilidade de um profissional técnico habilitado.

Art. 18. A realização de torneios e campeonatos de pesca amadora e esportiva nos limites do Estado do Pará está condicionada à emissão de autorização prévia do órgão ambiental competente.

§ 1º A solicitação para realização de torneios e campeonatos de pesca amadora e esportiva deverá ser acompanhada do regulamento para competição, conforme Termo de Referência disponibilizado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).

§ 2º Os pedidos de autorização, contendo informações sobre o local, data e horário em que as competições serão realizadas, devem ser encaminhados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data de início do evento, sendo que os promotores só poderão iniciá-lo após a expedição da autorização.

§ 3º A autorização concedida para a realização de torneios ou gincanas de pesca amadora e esportiva terá validade equivalente ao período de duração do evento informado no pedido.

CAPÍTULO VIII - DAS RESERVAS E SÍTIOS PESQUEIROS

Art. 19. Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) exercer a gestão ambiental da atividade de pesca amadora e esportiva no território do Estado do Pará.

Art. 20. As reservas de pesca amadora e esportiva e os sítios pesqueiros serão criados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (COEMA), mediante proposta formulada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) poderá formular proposta de criação de sítio pesqueiro por solicitação de particular que possua, na área de sua propriedade, elemento do sistema hídrico de expressiva piscosidade.

CAPÍTULO IX - DO MONITORAMENTO

Art. 21. As infraestruturas especializadas em turismo de pesca amadora e esportiva deverão realizar o monitoramento das espécies capturadas durante as operações de pesca e encaminhar, anualmente, relatório ao órgão ambiental competente.

Art. 22. Nos torneios de pesca amadora e esportiva, é obrigatório o envio do Relatório de Competição ao órgão ambiental estadual, conforme modelo estabelecido no Termo de Referência disponibilizado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS).

§ 1º O Relatório de Competição de Pesca Amadora e Esportiva deverá ser encaminhado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do evento, sendo de responsabilidade exclusiva do organizador da competição.

§ 2º O Relatório de Competição de Pesca Amadora e Esportiva deverá conter o registro do comprimento total (cm) de, pelo menos, 5 (cinco) indivíduos de cada espécie capturada, observadas as exigências técnicas previstas neste Decreto.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira, bem como as embarcações utilizadas na pesca, devem estar previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) e no Cadastro Técnico Federal (CTF) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), conforme estabelecido na legislação específica.

Art. 24. O pescador amador, durante a prática da pesca ou no transporte do produto da pescaria, deve portar documento de identificação pessoal e o registro de Pescador Amador válido, conforme os dispositivos deste Decreto, nos termos do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), sem prejuízo do cumprimento das demais normas específicas vigentes.

Art. 25. O não cumprimento do disposto neste Decreto sujeitará os infratores às penalidades e sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e demais legislações cabíveis.

Art. 26. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS) poderá editar atos normativos complementares para a fiel execução deste Decreto.

Art. 27. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 610, de 4 de dezembro de 2012;

II - o Decreto nº 3.551, de 6 de julho de 1999; e

III - o Decreto nº 3.553, de 6 de julho de 1999.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de março de 2026.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

*Republicado por ter saído com incorreções no DOE nº 36.566, de 18 de março de 2026.

Protocolo: 1306234

DECRETO

O GOVERNADOR DO ESTADO RESOLVE: nomear, de acordo com o art. 6º, inciso II, da Lei nº. 5.810, de 24 de janeiro de 1994, combinado com a Lei nº. 7.543, de 20 de julho de 2011, SAMUEL JOSÉ DA SILVA para exercer o cargo em comissão de Assessor Especial I.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 DE MARÇO DE 2026.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado