Publicado no DOE - RJ em 23 mar 2026
Regulamenta o intercâmbio entre o estado do rio de janeiro e os municípios, de informações fiscais, previsto pelo Convênio de Cooperação Técnica Nº 20/2015, e revoga a Resolução SEFAZ Nº 253/2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, o Convênio de Cooperação Técnica nº 20/2015 e o disposto no Processo nº SEI-040006/022401/2025,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a aplicação do Convênio de Cooperação Técnica nº 20 -2015, relativamente ao intercâmbio de informações fiscais entre o Estado do Rio de Janeiro e seus municípios.
Art. 2º - Os municípios deverão cumprir os seguintes requisitos para o recebimento das informações fiscais do Estado de Rio de Janeiro:
I - aderir ao Convênio de Cooperação Técnica n.º 20/15;
II - credenciar-se previamente perante a SEFAZ, mediante ofício dirigido ao Subsecretário de Estado da Receita, que deverá conter as seguintes informações:
a) o(s) preposto(s) designado(s) pelo município para representá-lo junto à SEFAZ e sua respectiva qualificação;
b) CNPJ do município;
c) nome do Secretário de Fazenda do município;
d) número do documento de identidade do Secretário de Fazenda do município; e
e) e-mail corporativo.
Art. 3º - O Estado do Rio de Janeiro disponibilizará para os municípios as seguintes informações:
I - informações recebidas pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ) de instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, referentes às operações realizadas por seus estabelecimentos credenciados, por meio de cartão de crédito, débito ou transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo - PIX, nos termos do Convênio ICMS 134, de 9 de dezembro 2016:
a) no caso do beneficiário do pagamento ser Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral conterão caracteres mascarados para preservar a identidade da pessoa física, e o pagamento deve estar vinculado à emissão de documento fiscal, conforme disposto na legislação tributária;
b) os pagamentos efetuados serão fornecidos em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação.
II - informações referentes às saídas de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação que foram objetos de denúncia espontânea ou apuradas mediante ação fiscal;
III - base de cálculo e dados dos veículos sujeitos ao IPVA;
IV - base de cálculo e dados dos imóveis sujeitos ao ITD;
V - outras informações fiscais de interesse do MUNICÍPIO, inclusive quanto ao não cumprimento das obrigações tributárias municipais quando constatado em ação fiscal.
Art. 4º - Os municípios cujo credenciamento tiver sido regularmente formulado nos termos do art. 2º poderão obter as informações citadas no inciso I do art. 3º por intermédio do Sistema Extrator IDF-e, disponível na página da SEFAZ na Internet.
Art. 5º - O município credenciado junto à SEFAZ, a fim de obter as informações de que trata o inciso I do art. 3º desta Resolução, apresentará, quando acessar o Sistema Extrator IDF-e, uma relação dos estabelecimentos a cujos dados pretende ter acesso, com os respectivos CNPJ.
§ 1º - A relação mencionada no caput deste artigo deverá preencher ainda os seguintes requisitos:
I - ser entregue por meio de arquivo no formato Comma Separated Values (CSV), devendo conter 14 (quatorze) caracteres numéricos, em cada CNPJ relacionado;
II - conter apenas estabelecimentos localizados em seu território, em observância ao disposto no art. 194, § 7.º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º Não serão atendidas as solicitações que não cumpram os requisitos estabelecidos no § 1.º deste artigo.
Art. 6º - Nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional, é vedada a divulgação, por parte dos municípios ou de seus servidores, das informações obtidas na forma desta resolução, observada a legislação criminal aplicável.
§ 1º - A SEFAZ disponibilizará todos os dados existentes em suas bases, que atendam aos parâmetros de pesquisa solicitados.
§ 2º - A ausência de informações no arquivo gerado pela SEFAZ, no que concerne a determinado estabelecimento, não implica, necessariamente, a inexistência da prática de operações por este praticadas.
§ 3º - As informações serão entregues aos municípios de acordo com o formato, condições técnicas e meios estabelecidos pela SEFAZ, não restando caracterizado seu dever de atender aos pedidos das municipalidades quanto à entrega de dados de maneira selecionada, classificada ou agrupada.
Art. 7º - Os municípios credenciados nos termos do art. 2.º desta Resolução deverão entregar à SEFAZ as seguintes informações:
I - em relação aos Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS):
a) identificação do prestador do serviço (quando pessoa jurídica);
b) valor total do serviço prestado;
c) subitem identificador do serviço prestado, conforme lista anexa à Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003; e
d) base de cálculo do ISS.
II - em relação ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU):
a) identificação do proprietário (quando pessoa jurídica);
b) identificação do pagador (quando pessoa jurídica);
c) área do terreno;
d) área construída;
e) endereço do imóvel;
f) valor venal do imóvel;
g) valor do IPTU devido; e
h) valor do IPTU pago.
III - em relação ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI):
a) identificação do sujeito passivo (quando pessoa jurídica);
b) identificação do pagador (quando pessoa jurídica);
c) endereço do bem;
III - em relação ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI):
a) identificação do sujeito passivo (quando pessoa jurídica);
b) identificação do pagador (quando pessoa jurídica);
c) endereço do bem;
d) valor total bem transmitido;
e) base de cálculo do ITBI; e
f) valor do ITBI pago.
§ 1º - As informações previstas no inciso I deste artigo serão agrupadas por mês em que se der a prestação do serviço e serão enviadas pelo município em arquivo formato CSV entregue via ftp seguro, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
§ 2º - Em complemento às informações previstas no inciso I do caput deste artigo, o município encaminhará à SEFAZ, em arquivo formato CSV entregue via ftp seguro, cada nota fiscal eletrônica emitida pelos contribuintes de ISS, em até 12 horas de seu recebimento nos registros nos sistemas da municipalidade.
§ 3º - Além de prestá-las ordinariamente, nos termos dos § 1.º e 2.º deste artigo, o município, em cumprimento a requerimento específico, formulado pela SEFAZ, encaminhará as informações referidas no inciso I do caput deste artigo relativas a determinado contribuinte do ISS, em certo período, bem como as notas fiscais eletrônicas por ele emitidas no período assinalado.
§ 4º - As informações previstas nos incisos II e III do caput deste artigo deverão ser disponibilizadas mensalmente, cabendo, no caso, a aplicação do disposto no § 3.º, igualmente deste artigo.
Art. 8º - A SEFAZ poderá, mediante decisão do Subsecretário da Receita, suspender o acesso ao Sistema Extrator IDF-e, caso o município não cumpra o estabelecido pelo art. 6.º desta Resolução.
Art. 9º - Fica revogada a Resolução SEFAZ nº 253, de 9 de maio de 2018.
Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2026
JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda