Publicado no DOE - PR em 19 mar 2026
Estabelece, para o triênio 2026 a 2028, os termos para as transferências de créditos de ICMS no âmbito do Programa Paraná Competitivo, para investimentos nas hipóteses previstas no § 1º do art. 12 do Decreto Nº 7721/2024, para aquisição, em operações internas, de bens do ativo imobilizado e material destinado a obra de construção civil do empreendimento.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei Estadual nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, considerando as disposições do § 7º do art. 12 do Decreto nº 7.721, de 25 de outubro de 2024, e o contido no Protocolo nº 23.422.924-9,
RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer, para o triênio 2026 a 2028, o valor de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) como montante global de recursos do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, destinado à transferência para a conta corrente denominada “Conta Investimento” de empresas enquadradas no Programa Paraná Competitivo, na hipótese de investimento de que trata o § 1° do art. 12 do Decreto nº 7.721/2024, para aquisição, em operações internas, de bens do ativo imobilizado e material destinado a obra de construção civil do empreendimento, observando-se a seguinte distribuição:
I – 16,7% (dezesseis vírgula sete por cento) para 2026;
II – 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) para 2027; e
III – 45% (quarenta e cinco por cento) para 2028.
§ 1º. As empresas interessadas deverão apresentar requerimento, na forma prevista no art. 18 do decreto a que se refere o caput, até o dia 30 de abril de
cada ano, observando os requisitos do formulário para projetos industriais disponibilizado pela Invest Paraná.
§ 2º. Caso a somatória dos valores dos pedidos ultrapasse os limites estabelecidos no caput, haverá uma distribuição preliminar limitada a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para todos os requerentes e, aos que tenham solicitado valores superiores a este piso haverá uma distribuição complementar do saldo remanescente, proporcional ao montante do respectivo projeto de investimentos.
§ 3º. O valor limite estabelecido no caput não será considerado no limite global anual para utilização de crédito acumulado no SISCRED, a ser definido em Resolução editada nos termos do § 3º do artigo 51 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Art. 2º. Para cada requerimento de enquadramento da empresa no Programa Paraná Competitivo, o valor autorizado para a transferência de que trata o art. 1º desta Resolução será de até 50% (cinquenta por cento) do montante das aquisições, em território paranaense, vinculadas aos investimentos previstos no projeto.
Parágrafo único. No parecer técnico de análise do enquadramento da empresa no Programa Paraná Competitivo, que subsidiar o despacho autorizativo do Secretário da Fazenda, serão determinados os valores limites, total e anuais, e as condições de efetivação das transferências de crédito.
Art. 3º. O destinatário poderá apropriar em conta-gráfica o total dos créditos recebidos em transferência da “Conta Investimento” do SISCRED, para utilização nos termos do que estabelece o § 8º do Decreto nº 7.721/2024.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 17 de março de 2026
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda