Lei Nº 12768 DE 20/03/2026


 Publicado no DOE - ES em 23 mar 2026


Altera o RICMS/ES, para incluir disposições acerca da responsabilidade do destinatário nas operações realizadas por devedor contumaz e sobre a delegação de competência para a prática de atos no âmbito do regime especial de fiscalização.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 67 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar acrescido dos §§ 10 e 11, com as seguintes redações:

"Art. 67. (...)

(...)

§ 10. A responsabilidade do destinatário de que trata o inciso III do § 1º deste artigo não é afastada nas hipóteses de erro ou omissão do devedor contumaz, em caso de operações reiteradas.

§ 11. A competência para a prática dos atos definidos neste artigo, excetuado o disposto no § 2º, poderá ser delegada pelo Gerente Fiscal a Subgerente vinculado à respectiva Gerência, mediante publicação de Ordem de Serviço que fixará o prazo e os limites da delegação." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de março de 2026.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado