Publicado no DOE - RJ em 23 mar 2026
Dispõe sobre a substituição progressiva dos copos, dos canudos, dos pratos, dos talheres e das bandejas descartáveis plásticas de uso único, assim como dos materiais escolares plásticos, por aqueles compostos por material renovável ou reutilizável na rede pública estadual e particular de ensino.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a substituição progressiva dos copos, dos canudos, dos pratos, dos talheres e das bandejas descartáveis plásticas de uso único, assim como dos materiais escolares plásticos, por aqueles compostos por material renovável ou reutilizável na rede pública estadual e particular de ensino.
Parágrafo Único - Para os fins desta lei, adotar-se-ão as seguintes definições:
I - material reutilizável: produto decorrente do processo de reutilização previsto no inc. XVIII, do art. 3º, da Lei Federal n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010;
II - material renovável: produto confeccionado com material proveniente de fonte renovável de energia, como o bioplástico produzido a partir do plantio de cana de açúcar, milho, etc.
Art. 2º - A rede pública estadual e a rede particular de ensino deverão promover a substituição progressiva dos copos, dos canudos, dos pratos, dos talheres e das bandejas plásticas de uso único, assim como dos materiais escolares plásticos por aqueles compostos por material renovável ou reutilizável, observadas as seguintes metas, com os prazos correspondentes:
II - 50% (cinquenta por cento), após decorrido 01 (um) ano, a contar da data do início da vigência desta lei;
III - 75% (setenta e cinco por cento), após decorridos 02 (dois) anos, a contar da data do início da vigência desta lei;
IV - 100% (cem por cento), após decorridos de 03 (três) anos, a contar da data do início da vigência desta lei.
Art. 3º - A rede pública estadual e a particular de ensino deverão orientar e fomentar que os pais adquiram, quando for o caso, materiais escolares compostos por material renovável ou reutilizável para os alunos.
Parágrafo Único - A rede pública estadual e a particular de ensino poderão orientar que os alunos utilizem seus próprios copos, canudos, pratos e talheres, desde que não sejam compostos de plástico de uso único.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2026
CLÁUDIO CASTRO
Governador