Publicado no DOE - PA em 26 jan 2017
Consulta. entrada de mercadorias no estabelecimento de contribuinte. Escrituração Fiscal Digital - EFD. Descaracterização como processo de consulta. Matéria descrita na legislação.
ASSUNTO: Consulta. entrada de mercadorias no estabelecimento de contribuinte. Escrituração Fiscal Digital - EFD. Descaracterização como processo de consulta. Matéria descrita na legislação.
PEDIDO
O interessado acima identificado, pessoa jurídica de direito privado, por meio de seu representante legal que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre a correta aplicação da legislação tributária, nos seguintes termos:
1 - O interessado exerce as atividades de comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplanagem, mineração e construção, partes e peças.
2 - Em suas atividades operacionais, recebe em transferência de sua matriz sediada no Estado de São Paulo, mercadorias importadas para serem por ela revendidas a terceiros, bem como adquire mercadorias de diversos fornecedores situados no país.
3 - Ocorre que em função dessas operações, surgiram dúvidas acerca do registro e escrituração na EFD de notas fiscais de entrada em períodos subsequentes àqueles em que os documentos fiscais foram emitidos pelos seus fornecedores.
4 - Esse lapso temporal se dá, pois o registro e a escrituração das notas fiscais de entrada na EFD ocorrem somente após o efetivo ingresso das mercadorias na empresa destinatária, e entre essa data e a data emissão do documento há um decurso de tempo correspondente ao trânsito da mercadoria e respectivos percalços (acidente, barreira fiscal, entre outros).
5 - Algumas vezes, a data da efetiva entrega das mercadorias se dá inclusive no mês subsequente ao da emissão do documento fiscal, caso a emissão desse documento seja realizada nos últimos dias de determinado mês e a chegada da mercadoria se dê no início do mês subsequente.
6 - Assim, reside à dúvida quanto ao procedimento que deverá ser adotado em relação ao registro e escrituração das notas fiscais de saída de seus fornecedores e/ou de sua matriz em São Paulo que foram emitidas em determinado período e que, devido ao tempo consumido para o deslocamento via rodovias federais dessas mercadorias, somente são recebidas no estabelecimento do interessado no período subsequente.
7 - Além disso, segundo o interessado, em consulta informal junto ao fisco, foi informado que as autoridades fiscalizadoras possuem orientação interna no sentido de levar em consideração a distância entre o estabelecimento emitente e o destinatário, para fins de verificação da validade do documento fiscal que acobertar mercadorias em trânsito.
8 - Por fim, informa que tem receio de sofrer autuação fiscal pelo Estado do Pará, pois informalmente a fiscalização assinalou que basta que o registro da entrada se dê em competência diversa daquela em que o documento fiscal foi emitido para que seja lavrado o auto de infração, não sendo feita qualquer checagem pelo órgão da data de entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário.
Feito isso, o interessado buscando aplicar de forma correta a legislação tributária do Estado do Pará, elabora a seguinte consulta:
1 - O registro e a escrituração de entradas, na EFD-ICMS/IPI, de notas fiscais, no mês subsequente àquele em que tais documentos foram emitidos, é correto, se realizado pela Consulente em até 5 dias da efetiva entrada da mercadoria em seu estabelecimento?
2 - Como a Consulente pode se resguardar de eventual autuação/indagação por parte do fisco estadual paraense, nos casos em que a mercadoria chega ao seu estabelecimento após 5 dias da emissão da nota fiscal pelo remetente, e o registro e a escrituração das notas fiscais de entrada, pela Consulente, se dá após esse prazo, às vezes em mês posterior à respectiva emissão, mas sempre dentro do prazo legal de 5 dias da efetiva entrada da mercadoria no seu estabelecimento?
3 - Considerando a falta de publicação de qualquer ato por parte do Secretário Executivo de Estado da Fazenda no sentido de disciplinar o prazo de validade de documentos fiscais emitidos para acobertar mercadorias em trânsito, nos termos do art. 170, do RICMS/PA, qual o prazo a Consulente deve considerar, na qualidade de destinatária, para fins de observar se a nota fiscal recebida está válida?
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001 - RICMS-PA.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativos tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse:
“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.”
Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
Contudo, no presente caso a consulta sob exame não deve produzir os efeitos previstos acima, pois versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme determina o disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei, in verbis:
“Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
...........................................................................................................................
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;”
Nesse aspecto, ressaltamos que a matéria suscitada pelo contribuinte no presente expediente encontra-se expressamente prevista no RICMS.
Por essa razão, fica descaracterizada a presente petição como expediente de consulta, sem prejuízo das considerações seguintes sobre a matéria, a título de orientação, para cada uma das questões suscitadas pelo interessado.
1. O registro e a escrituração de entradas, na EFD-ICMS/IPI, de notas fiscais, no mês subsequente àquele em que tais documentos foram emitidos, é correto, se realizado pela Consulente em até 5 dias da efetiva entrada da mercadoria em seu estabelecimento?
A escrituração das notas fiscais relativamente às entradas, a qualquer título, de mercadorias ou bens no estabelecimento de contribuinte será realizada no Livro Registro de Entradas, conforme determina o art. 492 do RICMS, sendo que de acordo o § 3º, inciso I, do mesmo artigo, essa escrituração será realizada por operação, em ordem cronológica da efetiva entrada de mercadorias ou bens no estabelecimento de contribuinte.
Além disso, o art. 506 estabelece que a escrituração dos livros fiscais será feita com base nos documentos relativos às operações ou prestações realizadas pelo contribuinte, sob sua exclusiva responsabilidade, sendo que o lançamento dos documentos fiscais não poderá atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.
Portanto, extrai-se dos dispositivos regulamentares que as entradas de mercadorias no estabelecimento de contribuinte devem ser escrituradas na data da efetiva entrada das mercadorias, observado o prazo legal indicado acima, e não na data da emissão da nota fiscal, ainda que o documento fiscal tenha sido emitido no mês anterior.
Corroborando esse entendimento, a Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal - CAAF/DFI, em despacho às fls. 42, com vista a subsidiar a análise da presente consulta, diz que “a escrituração da Nota Fiscal ocorre no registro C100, o qual possui campo para registro da data de emissão (DT_DOC),assim como campo para registro da data da efetiva entrada de mercadoria ou serviço (DT_E_S), inclusive nas operações de entradas de produtos este campo é sempre de preenchimento obrigatório”.
2. Como a Consulente pode se resguardar de eventual autuação/indagação por parte do fisco estadual paraense, nos casos em que a mercadoria chega ao seu estabelecimento após 5 dias da emissão da nota fiscal pelo remetente, e o registro e a escrituração das notas fiscais de entrada, pela Consulente, se dá após esse prazo, às vezes em mês posterior à respectiva emissão, mas sempre dentro do prazo legal de 5 dias da efetiva entrada da mercadoria no seu estabelecimento?
Conforme informado no item anterior, a escrituração dos documentos fiscais relativamente às entradas de mercadorias ou bens no estabelecimento de contribuinte será realizada por operação, em ordem cronológica da efetiva entrada, observado o prazo de 5 (cinco) dias estabelecido pelo art. 506 do RICMS, ainda que o documento fiscal tenha sido emitido no mês anterior.
3. Considerando a falta de publicação de qualquer ato por parte do Secretário Executivo de Estado da Fazenda no sentido de disciplinar o prazo de validade de documentos fiscais emitidos para acobertar mercadorias em trânsito, nos termos do art. 170, do RICMS/PA, qual o prazo a Consulente deve considerar, na qualidade de destinatária, para fins de observar se a nota fiscal recebida está válida?
O art. 170, § 22, do RICMS, estabelece que o prazo de validade do documento fiscal emitido para acobertar a mercadoria em trânsito, contado da data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento emitente, será fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda. Contudo, considerando que até a presente data não houve a edição do ato citado, no âmbito do Estado do Pará não há determinação quanto ao prazo de validade do documento fiscal que acompanha a mercadoria em trânsito, devendo ser considerado para esse efeito o prazo necessário ao trânsito da mercadoria do estabelecimento remetente ao estabelecimento do destinatário, devendo a autoridade fiscal competente, no caso concreto, adotar os critérios razoáveis para verificação desse prazo.
Como visto a legislação estadual regula expressamente cada uma das questões aduzidas pela requerente, de modo que cabe aplicá-la nas hipóteses suscitadas.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, propomos a cientificação do interessado quanto às orientações precedentes, reafirmando que não são expedidas com os efeitos pertinentes às consultas, na forma da legislação citada.
Belém (PA), 26 de janeiro de 2017.
ANTONIO MANOEL DE SOUZA JUNIOR, AFRE;
HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer técnico exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182 de 1988. Remeta-se à
Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda