Parecer Técnico Nº 3 DE 24/01/2016


 Publicado no DOE - PA em 24 jan 2016


Consulta tributária. ICMS. Obrigatoriedade do cumprimento das exigências do Bloco K- Cláusula terceira do §7º DO Ajuste SINIEF N. 2/2009.


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ASSUNTO: Consulta tributária. ICMS. Obrigatoriedade do cumprimento das exigências do Bloco K- Cláusula terceira do §7º DO Ajuste SINIEF N. 2/2009.

DO PEDIDO

A interessada devidamente qualificada no expediente, após argumentar sobre disposições do Ajuste SINIEF n. 2/2009, Cláusula terceira, §7º, acerca da obrigatoriedade de cumprimento das obrigações ali estabelecidas, relativamente à entrega do Bloco K por Consórcios, formula Consulta Tributária nos seguintes termos:

"Está correto o entendimento de que as atividades econômicas realizadas pela empresa, filiais consórcios são incompatíveis com as exigências do Bloco K e que por isso estariam fora da obrigatoriedade prevista na clausula terceira, §7º, do Ajuste SINIEF 2/2009?"

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

- Lei n. 5.530, de 13 de janeiro de 1989.

- Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001 - RICMS-PA

- Ajuste SINIEF n. 2/2009.

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos arts. 54 e 55 da referida lei de regência, bem como nos artigos 799 a 814 do RICMS - Regulamento do ICMS, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

Após verificado o atendimento das formalidades legais para admissão do expediente como processo administrativo de Consulta Tributária, endereçamos o processo para a unidade especializada CEEAT - Substituição Tributária, para manifestação preliminar, cujo inteiro teor do parecer técnico exarado transcrevemos adiante:

"Trata, o presente processo, de consulta tributária formulada pelo contribuinte, filial inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS, estabelecido em Belém, Pará, que apresenta o seguinte questionamento:

"Está correto o entendimento de que as atividades realizadas pela Petrobras filiais consórcios são incompatíveis com as exigências do Bloco K e que por isso estariam fora da obrigatoriedade prevista na cláusula terceira, §7º do Ajuste Sinief 2/2009."

O expediente foi protocolizado na Diretoria de Tributação - DTR, que o encaminhou à Diretoria de Fiscalização - DFI, por meio do despacho constante da fl. 13, solicitando uma manifestação preliminar acerca do assunto. Por sua vez, a DFI, de acordo com a fl. 14, enviou-o a esta coordenação, para atendimento da manifestação requerida.

Preliminarmente, cabe esclarecer que, na forma do art. 801 do Regulamento do ICMS, anexo ao Decreto n. 4.676/2001, o contribuinte não se encontra sob procedimento fiscal que vise apurar fatos relacionados à matéria objeto da consulta, assim como, que não há autos de infração acerca da matéria consultada.

Embora os consórcios empresariais tenham como característica a ausência de personalidade jurídica segundo o §1º do art. 278 da Lei n. 6.404/76, cabe esclarecer, primeiramente, se os mesmos podem ser considerados contribuintes do ICMS e, assim, terem que cumprir com obrigações tributárias relacionadas a suas atividades.

Conforme informa o interessado, o consórcio irá adquirir as mercadorias e os serviços necessários à consecução de seu objetivo final, que é a produção de petróleo e gás, portanto, ao praticar essas operações, no nosso entender, reveste-se na condição de contribuinte do imposto, na forma do § 3º do art. 14 do RICMS, estando passível ao cumprimento de obrigações tributárias que estão sujeitos os demais contribuintes.

No que concerne ao Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, que comporá as informações que são escrituradas por meio da EFD - Escrituração Fiscal Digital, conforme calendário previsto no §7º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF n. 02/2009, quis o legislador estabelecer a migração da escrituração fiscal da forma tradicional para a digital, utilizando-se de parâmetros como o faturamento anual e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

O requerente não informou qual atividade econômica que o consórcio seria cadastrado, contundo, utilizando-se da consulta existente no endereço eletrônico (http://www.cnae.ibge.gov.br/) da CONCLA - Comissão Nacional de Classificação/IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, observou-se que a extração de petróleo e gás natural encontra-se no CNAE 0600-0/01, conforme quadro abaixo:

Hierarquia
Seção: B EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
Divisão: 6 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
Grupo: 60 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
Classe: 0600-0 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
Subclasse: 0600-0/01 EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

Consubstanciando-se nessa informação e de acordo com o § 7º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF n. 02/2009, julgamos, S.M.J, que o consórcio criado para extração de petróleo e gás está alcançado pelo regramento contido no seu inciso III, haja vista que essa atividade é considerada como indústria extrativa, logo estará obrigado à apresentação do Bloco K, a partir de 01/01/2019.

Realizada essa manifestação preliminar, sugere-se o seu encaminhamento à Diretoria de Fiscalização - DFI, para análise e deliberação."

Anuímos com o entendimento prolatado pela unidade especializada que monitora as atividades econômico-fiscais da requerente e constituímos o parecer técnico emitido por aquela Coordenadoria Especial como fundamento da presente solução de consulta. Dessa forma, passamos a responder o dúvida formulada no mesmo sentido como antes apresentado.

Está correto o entendimento de que as atividades econômicas realizadas pela empresa, filiais consórcios são incompatíveis com as exigências do Bloco K e que por isso estariam fora da obrigatoriedade prevista na clausula terceira, §7º do Ajuste SINIEF 2/2009?"

R - Não. As atividades econômicas realizadas pela interessada, filiais consórcios são compatíveis com as exigências do Bloco K, e portanto submissas ao disciplinamento previsto na cláusula terceira, §7º do Ajuste SINIEF 2/2009.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, na forma da legislação aplicável, opinamos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda para conhecimento e deliberação superior.

É a manifestação que submetemos a vossa superior consideração.

Belém - Pa, 24 de janeiro de 2016.

ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE;

HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

De acordo. Ao Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Fazenda para deliberação.

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

1 - Aprovo o parecer técnico exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182 de 1988.

2 - Remeta-se o expediente à Diretoria de Tributação - DTR para ciência do interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda