Publicado no DOE - PA em 19 set 2017
ICMS. Consulta tributária. Matéria expressa na legislação tributária. Descaracterização.
ASSUNTO: ICMS. Consulta tributária. Matéria expressa na legislação tributária. Descaracterização.
PEDIDO
A empresa devidamente qualificada nos autos, formula consulta tributária nos seguintes termos:
"Considerando que todos os adquirentes das mercadorias vendidas pela consulente são pessoas jurídicas contribuintes do imposto estadual (doc. 3), é correto entender que a consulente está, por inferência, isenta da obrigatoriedade de uso do emissor de cupom fiscal - ECF disposta na cláusula primeira do Convênio ECF n. 01/1998 e no artigo 183 do Decreto n. 4.676/2001?"
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe à consulente o atendimento dos requisitos descritos nos arts. 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
No mérito, a matéria suscitada no expediente em análise consta expressamente regulada na legislação estadual, não servindo a ensejar a solução em forma de consulta, no formato definido no art. 54 da Lei n. 6.182/98, verbis:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
Com efeito, a interessada tão-somente argumenta que, sendo atacadista, não realiza operações comerciais com adquirentes não contribuintes do ICMS, ao tempo que interroga sobre a obrigatoriedade de utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, consoante determinação legal conferida nos diplomas: Convênio ECF n. 01/1998 e art. 183 do Decreto n. 4.676/2001.
A solicitação, na forma como está requerida, não atende os requisitos exigidos na legislação tributária paraense, e, por conseguinte, não configura um processo administrativo de consulta tributária inviabilizando, portanto, sua solução. Com efeito, a consequência de tal constatação está prevista no art. 58, I e III da Lei nº 6.182/98, a seguir transcrito:
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;
(...)
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
Sendo assim, uma vez descaracterizada a petição objeto do expediente como processo administrativo de consulta tributária, impõe-se a sua inadmissibilidade, por exigência da regra disposta no art. 811 do RICMS:
Art. 811. Descaracterizada a petição, com despacho denegatório de sua admissibilidade, como expediente de consulta, o interessado será notificado e o processo arquivado.
Parágrafo único. A solução da consulta e o juízo de admissibilidade serão efetuados em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da solução ou do despacho denegatório de sua admissibilidade.
Não obstante, à guisa de orientação, informamos que a matéria objeto do expediente, qual seja, a obrigatoriedade e dispensa do uso do ECF estão reguladas no Decreto n. 4.676/2001, art. 406 e seguintes, combinados com os dispositivos aproveitados pela interessada (arts. 183 e seguintes, do mesmo diploma estadual):
Art. 406. Os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou o tomador seja pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de equipamento ECF, observado o disposto no §1º.
§ 1º Para o enquadramento neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado do Pará.
§ 2º Considera-se receita bruta anual para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 3º O estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), independente do início de suas atividades, é obrigado ao uso de equipamento ECF a partir da data estabelecida no Convênio ECF 01, de 18 de fevereiro de 1998.
§ 4º O disposto no caput não se aplica:
II - a contribuinte com receita bruta anual de até de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais);
III - às operações realizadas por contribuintes sem estabelecimento fixo ou permanente, que exerçam atividade comercial na condição de barraqueiros, ambulantes, feirantes, mascates, tendas e similares;
IV - às operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
V - às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;
VI - às prestações de serviço de telecomunicações.
VII - operações realizadas fora do estabelecimento, com ou sem utilização de veículo.
§ 5º As empresas usuárias de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Bilhete de Passagem ficam dispensadas da emissão de Bilhete de Passagem, por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a par das disposições expressas na legislação estadual e uma vez descaracterizada a petição como processo administrativo de consulta tributária na forma esboçada na lei de regência, opinamos pelo arquivamento do pedido, após a notificação do interessado, em obediência ao art. 811 do RICMS-PA.
É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.
Belém (PA), 19 de setembro de 2017.
ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE;
HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, para obter deliberação.
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado na forma do §4º, art. 55 da Lei n. 6.182/1998. Remeta-se o expediente à
Diretoria de Tributação - DTR e, após, à CERAT SANTARÉM para ciência do Interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.