Parecer Técnico Nº 5 DE 14/02/2017


 Publicado no DOE - PA em 14 fev 2017


Consulta. ICMS. Cancelamento extemporâneo de NF-e. Ausência de fato concreto. Descaracterização como processo de consulta. Orientação tributária.


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ASSUNTO: Consulta. ICMS. Cancelamento extemporâneo de NF-e. Ausência de fato concreto. Descaracterização como processo de consulta. Orientação tributária.

PEDIDO

O interessado acima identificado, pessoa jurídica de direito privado, por meio de seu representante legal que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre a correta aplicação da legislação tributária, nos seguintes termos:

1 - A consulente eventualmente emite nota fiscal de exportação (NF-e) de acordo com os procedimentos dispostos e disciplinado nos termos do Ajuste SINIEF S/N de 1970.

2 - Nesse sentido, poderá ocorrer que, após o prazo de 24 horas, determinada nota fiscal de exportação necessite ser estornada caso venha a ser emitida indevidamente, antes da efetiva saída das mercadorias e por diversos motivos.

3 - Nessa situação, a consulente estaria impossibilitada de proceder com o cancelamento do documento fiscal nos termos da Cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/2005, que prevê o prazo máximo de cancelamento em 24 horas.

4 - Assim, para regularizar seus estoques e estornar a NF-e de exportação, eventualmente emitida indevidamente, a consulente se obrigaria a emitir uma nota fiscal de entrada para anular a operação anterior, onde não houve a circulação da mercadoria.

5 - A consulente diz ainda, que apesar da legislação do Estado do Pará não dispor exatamente da forma de emissão da referida nota fiscal de entrada de cancelamento da NF-e de exportação, para correção dessa situação, efetuaria a emissão de NF-e de entrada (estorno), preferencialmente no mesmo período de apuração em que foi emitida a NF-e estornada, conforme procedimentos descritos no expediente à fl. 03.

Feito isso, elabora a seguinte consulta:

1 - Considerando que não há na legislação do Estado do Pará um procedimento específico para anular um documento fiscal de exportação, após 24 horas e antes de sua saída efetiva, poderá a consulente, com base em seu entendimento, mencionado no “item 5”, adotar os procedimentos ali descritos?

2 - Em caso negativo, quais os procedimentos que a consulente deverá adotar nestas eventuais situações que porventura venham a ocorrer?

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

- Ajuste SINIEF n. 07, de 30 de setembro de 2005;

- Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001 - RICMS-PA.

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativos tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse:

“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.” (grifo nosso)

Assim, a Lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, apresentando nos autos o fato concreto que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir a produção dos efeitos inerentes ao processo de consulta.

Nesse aspecto, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

Contudo, no presente caso a consulta sob exame não deve produzir os efeitos previstos acima, em razão da não apresentação pelo consulente de fato concreto sobre a matéria, e sim, sobre fatos que eventualmente poderão ocorrer. Por essa razão, fica descaracterizada a presente petição como expediente de consulta, sem prejuízo das considerações seguintes sobre a matéria.

O Ajuste SINIEF 07/05 que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica, dispõe que o prazo permitido para o cancelamento da NF-e não será superior a 24 (vinte e quatro) horas contado da data da autorização de uso do documento, in verbis:

“Cláusula décima segunda Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III da cláusula sétima, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes na cláusula décima terceira. (destacamos)

Parágrafo único. A critério de cada unidade federada, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.”

Por sua vez, o RICMS reproduziu o dispositivo acima em seu art. 182-N, senão vejamos:

Art. 182-N. Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 182-H, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 182-O.

Parágrafo único. A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

Assim sendo, no prazo máximo de 24 horas, somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo "Autorização de Uso"), e desde que não tenha ocorrido à saída da mercadoria do estabelecimento.

Os casos excepcionais, para regularização da emissão de NF-e, quando a operação ou a prestação não tenha se realizado, e o pedido de cancelamento não tenha ocorrido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme permissão do parágrafo único do art. 182-N do RICMS, a critério da Secretaria de Fazenda, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

Porém, tal dispositivo da legislação tributária estadual não foi regulamentado até o presente momento, devendo ser analisado caso a caso, portanto, essas ocorrências do contribuinte por meio de processo administrativo de pedido de estorno de NF-e, com o protocolo do seu requerimento, justificando o motivo do não cumprimento do prazo de cancelamento previsto na legislação, com a apresentação dos elementos que comprovem a não ocorrência do fato gerador.

Nessa situação, a unidade fazendária de jurisdição do contribuinte recepcionará o processo e fará as verificações fiscais necessárias para deliberar sobre o pleito e, no caso de deferimento do mesmo, a regularização se dará por meio de autorização de estorno.

Nesse sentido, considerando os procedimentos específicos de preenchimento da NF-e, na situação em análise, que fogem à alçada dessa Diretoria de Tributação, o expediente foi encaminhado ao setor competente, no caso, a Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal (CAAF/DFI), que em despacho orientativo às fls. 31 descreveu os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte, por ocasião do preenchimento da NF-e, assim, deve o contribuinte adotar os procedimentos descritos no despacho citado, o qual anuímos integralmente e, nesta oportunidade, fazemo-lo integrante da presente manifestação, conforme transcrição abaixo:

“Trata o presente de consulta efetuada pela empresa acima citada, quanto ao procedimento específico de emissão de NF-e, modelo 55, nas hipóteses de não ocorrerem as saídas das mercadorias destinadas à exportação, havendo emissão de NF-e, modelo 55.

O consulente sugere, na ausência de disciplina normativa, os procedimentos às fls. 03. A CCOT/DTR encaminha, às fls. 30, para que esta especializada se manifeste em relação aos procedimentos sugeridos pelo consulente.

Entendemos que devam ser aplicadas ao caso as regras do artigo 597 do Decreto nº 4.676/2001 (RICMS-PA). Entretanto, considerando a especificidade e o nível de detalhamentos hoje necessários ao correto preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica, bem como da Escrituração Fiscal Digital do IPI e do ICMS, sugerimos que sejam adotados, no caso em análise, os seguintes procedimentos:

1 - Para emissão da nota fiscal de ajuste de estorno:

No campo finalidade de emissão (finNFe), informar o valor “3” (NFe de Ajuste);

No campo de natureza da operação (natOp), informar o valor “999-Estorno de NF-e que não cancelada no prazo legal;

No campo de tipo de operação (tpNF), informar o valor “0” (entrada);

No campo de chave do documento referenciado (refNFe) , informar a chave da NF-e que se pretende estornar;

Os dados dos produtos e serviços deverão ter descrições, quantidades e valores iguais
aos da NF-e referenciada;

CFOP dos itens de produtos devem ser os equivalentes nas entradas aos constantes na NF-e referenciada, a depender da natureza da operação que se pretende estornar, nas hipóteses de exportação direta ou indireta;

Os dados do remetente devem ser iguais aos dados do destinatário da nota referenciada;

Os dados do destinatário devem ser iguais aos dados do remetente da nota referenciada;

No campo de informações complementares (infAdFisco), citar que o procedimento está previsto no art. 497 do Decreto n.º 4.676/2001, e informar o motivo e a justificativa do estorno.

2 - Para a escrituração dos livros fiscais:

Efetuar o lançamento das notas segundo o guia prático da EFD, com repercussão na apuração do ICMS do período de emissão de cada documento fiscal;

Anotação do RUDFTO das NF-e de ajustes, das NF-e estornadas, e o motivo de cada estorno, conforme estejam preenchidos em cada nota de ajuste.

Assim sendo, observados os procedimentos acima, entendemos que ficam supridas tanto a necessidade de controles do fisco quanto a de documentação e escrituração do contribuinte.”

Feitas essas considerações iniciais, passamos à análise dos itens suscitados pela consulente:

1 - Considerando que não há na legislação do Estado do Pará um procedimento específico para anular um documento fiscal de exportação, após 24 horas e antes de sua saída efetiva, poderá a consulente, com base em seu entendimento, mencionado no “item 5”, adotar os procedimentos ali descritos?

R: Não. Os procedimentos a serem adotados são aqueles indicados pela CAAF/DFI delineados acima.

2 - Em caso negativo, quais os procedimentos que a consulente deverá adotar nestas eventuais situações que porventura venham a ocorrer?

R: Protocolizar, a cada evento, na unidade fazendária de sua circunscrição, o pedido administrativo de estorno de NF-e, anexando no expediente as justificativas e as comprovações de que o fato gerador da operação não ocorreu, e somente após autorização do fisco, efetuar os procedimentos descritos acima, conforme orientação da CAAF/DFI.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, propomos a cientificação do interessado quanto às orientações precedentes, reafirmando que não são expedidas com os efeitos pertinentes às consultas, na forma da legislação citada.

Belém (PA), 14 de fevereiro de 2017.

ANTONIO MANOEL DE SOUZA JUNIOR, AFRE;

HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer técnico exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182 de 1988. Remeta-se à

Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda