Publicado no DOE - PA em 10 mai 2017
ICMS. Matéria expressa na legislação. Descaracterização. Orientação.
ASSUNTO: ICMS. Matéria expressa na legislação. Descaracterização. Orientação.
DO PEDIDO
O interessado, devidamente qualificado no expediente, visando sanar dúvida sobre o procedimento fiscal a ser adotado para o efetivo cumprimento da Lei Ordinária Municipal n. 9.268, de 13 de Janeiro de 2017, à qual dispõe sobre a coleta de medicamentos vencidos ou não utilizados por pontos de venda de medicamentos instalados no Município de Belém, formula a presente consulta, prestando as seguintes informações:
"... verifica-se a necessidade desta SEFA informar a este Peticionante o procedimento fiscal a ser adotado para o trânsito destes resíduos, como por ex: qual o documento fiscal a ser utilizado para o acompanhamento dos resíduos no trânsito do estabelecimento para o Centro de Distribuição? e no trânsito destes resíduos do Centro de Distribuição para o Local da incineração?; como deverá ser preenchido este documento fiscal?; a natureza da operação seria descarte?; haverá isenção fiscal no procedimento, em função de estar relacionado ao trânsito de resíduos (medicamentos descartados)?.
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Pelo exposto esta peticionante requer, em caráter de urgência, que esta SEFA informe o procedimento fiscal a ser adotado por este contribuinte para o trânsito dos resíduos mencionados neste requerimento."
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001 - RICMS - PA.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe à consulente o atendimento dos requisitos descritos nos arts. 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
No caso sob exame, a matéria suscitada no expediente constitui situação descrita literalmente na legislação deste Estado, o que afasta eventual efeito do procedimento de consulta, conforme art. 58 da Lei n. 6.182/98, nos termos:
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
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III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (negritamos)
Nesse sentido, cabe ao interessado observar o art. 169 do Regulamento do ICMS - RICMS/PA, o qual impõe aos estabelecimentos a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal, nos seguintes termos:
Art. 169. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
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III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 178.
Em relação às Saídas de Mercadorias, o interessado deve observar o art. 171 do Regulamento do ICMS - RICMS/PA, o qual determina a emissão da Nota Fiscal de Saída, nos seguintes termos:
Art. 171. A Nota Fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída da mercadoria;
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IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no art. 180.
Quanto às Entradas de Mercadorias, o interessado deve observar o art. 178 do Regulamento do ICMS - RICMS/PA, o qual determina a emissão da Nota Fiscal de Entrada, nos seguintes termos:
Art. 178. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;
Da leitura dos citados dispositivos, verificamos que os documentos fiscais e os respectivos procedimentos relacionados à saída ou entrada de mercadorias, estão disciplinados no Regulamento do ICMS - RICMS/PA, Capítulo III - Documentos Fiscais.
Uma vez atestado que a matéria objeto do expediente trata de disposições expressas na legislação tributária, impõe-se a descaracterização do expediente enquanto consulta tributária.
Assim, em relação aos pontos abordados pela consulente, cabe apresentar as seguintes considerações, a título de orientação:
Tendo em vista a necessidade de fomentar política pública de logística reversa de medicamentos no âmbito municipal, foi celebrado Termo de Parceria de Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Medicamentos.
O referido Termo de Parceria visa estabelecer procedimento operacional para atuação conjunta do Ministério Público, Drogarias, Farmácias, inclusive de Manipulação, e Distribuidoras de Medicamentos na implementação de logística reversa de medicamentos, mediante a destinação ambientalmente adequada dos resíduos de medicamentos vencidos ou em desuso, após o descarte pelos usuários, provenientes dos domicílios do Município de Belém.
Desta forma, cabe informar ao interessado que a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, de modo a criar a facilitação para o cumprimento da obrigação acessória de emissão fiscal correspondente à operação de remessa dos medicamentos descartados para a incineração, relativamente ao momento da emissão e dispensa de descrição dos itens quanto a lote, rastreabilidade e peso, celebrará, atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, Regimes Especiais com os participantes do referido Termo de Parceria.
Contudo, ressaltamos que o Regime Especial a ser proposto não alcançará as operações relativas às mercadorias que integram os estoques dos estabelecimentos participantes do referido Termo de Parceria, tendo em vista que continuam sujeitos às regras da legislação tributária descritas no Regulamento do ICMS - RICMS/PA.
Por fim, informamos ao interessado que, após adesão ao referido Termo de Parceria, que trata da logística reversa de medicamentos, poderá ingressar, observadas as regras preceituadas nos arts. 789 a 796 do Regulamento do ICMS - RICMS/PA, com pedido de Regime Especial junto a esta Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, que, caso concedido, especificará procedimentos fiscais que visam simplificar o cumprimento das obrigações acessórias de que tratam o Termo de Parceria.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, para afastar os efeitos legais decorrentes, na forma do art. 58 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998, opinamos pelo encaminhamento da orientação para conhecimento do interessado.
É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.
Belém (PA), 10 de maio de 2017.
FÁBIO ROBERTO DA SILVA VIEIRA, AFRE;
HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
De acordo. Ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, para obter deliberação.
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado na forma do §4º, art. 55 da Lei n. 6.182/1998. Remeta-se o expediente à
Diretoria de Tributação - DTR para ciência do interessado e, após, à CEEAT Grandes Contribuintes.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.