Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 112 DE 16/05/2025


 Publicado no DOE - GO em 16 mai 2025


Migração para o Progoiás e contribuição para o PROTEGE.


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RELATÓRIO:

Cuida-se de consulta formal apresentada pela (...), dirigida à Secretaria de Estado da Economia de Goiás.

A consulente expõe dúvidas de suas associadas quanto à sistemática de incidência da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS nas operações com álcool anidro, especificamente na hipótese de migração de empresas do setor alcooleiro do PRODUZIR ou FOMENTAR para o programa PROGOIÁS, instituído pela Lei Estadual nº 20.787/2020.

A dúvida principal refere-se à correta interpretação da regra legal que prevê a redução escalonada do percentual da contribuição ao Fundo PROTEGE, incidente sobre o crédito outorgado do ICMS, conforme o tempo de fruição do benefício no âmbito do novo programa. A consulente requer manifestação expressa da Administração Tributária acerca da aplicação concreta dessa regra, com fundamento na legislação aplicável – notadamente a nota inserida no caput do art. 23 da Lei nº 20.787/2020, o § 7º do art. 3º da Lei nº 20.367/2018, o Decreto nº 10.044/2022 e o art. 3º, inciso II, da Lei nº 13.246/1998.

Busca-se, com isso, conferir segurança jurídica às empresas interessadas em migrar ao PROGOIÁS quanto aos percentuais efetivamente exigíveis a título de contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS, no tocante às operações com álcool anidro, dentro do período de transição entre programas de incentivo fiscal.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO:

A consulta formulada pela (...) exige a análise sistemática de três diplomas legais estaduais: Lei nº 20.787/2020, Lei nº 20.367/2018 e Lei nº 13.246/1998, as quais tratam, respectivamente, da migração dos programas FOMENTAR/PRODUZIR para o PROGOIÁS, da reinstituição de benefícios fiscais com fundamento no Convênio ICMS 190/17 e na LC nº 160/2017, e da concessão de crédito outorgado de ICMS aos industriais do setor alcooleiro.

O ponto central do questionamento do consulente reside na correta interpretação do regime jurídico da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS, devida pelos industriais do setor alcooleiro nas operações com álcool anidro, quando migrantes dos programas FOMENTAR/PRODUZIR para o PROGOIÁS.

O art. 23 da lei nº 20.787/2020, que instituição o PROGOIÁS, disciplina a possibilidade de migração de contribuintes industriais enquadrados nos programas FOMENTAR ou PRODUZIR (inclusive MICROPRODUZIR e PROGREDIR) para o PROGOIÁS, mediante requerimento, acompanhado de renúncia formal ao programa de origem (§ 1º).

O § 7º do art. 3º da Lei nº 20.367/2018 estabelece o seguinte escalonamento para a contribuição ao Fundo PROTEGE:

a) até o 12º mês, 10% sobre o valor do benefício fiscal apropriado, ou seja, sobre o crédito outorgado efetivamente utilizado;

b) do 13º ao 24º mês, 8% sobre o valor do benefício fiscal apropriado, ou seja, sobre o crédito outorgado efetivamente utilizado;

c) a partir do 25º mês, 6% sobre o valor do benefício fiscal apropriado, ou seja, sobre o crédito outorgado efetivamente utilizado.

Esse escalonamento está vinculado a um elemento temporal objetivo, qual seja, o tempo de fruição do benefício no PROGOIÁS.

O § 2º do art. 23, por sua vez, assegura a esses migrantes a fruição do crédito outorgado previsto no art. 5º da mesma lei, observado o tempo de fruição e os percentuais correspondentes, além da exigência da contribuição ao PROTEGE, com base no valor do benefício apropriado.

Importa observar que, nos incisos II e IV do § 2º do art. 23 da lei 20787/2020, o legislador modulou alíquotas e hipóteses de dispensa da contribuição ao PROTEGE. Para o setor alcooleiro, entretanto, não há previsão de dispensa, mas sim de regime contributivo próprio, conforme analisado abaixo.

O art. 3º da Lei nº 20.367/2018 constitui o fundamento legal da exigência de contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS como condição para fruição dos incentivos fiscais reinstituídos em conformidade com o Convênio ICMS 190/17 e a LC nº 160/2017. Nos termos do caput e do § 1º, inciso II, os incentivos vinculados aos programas FOMENTAR, PRODUZIR e subprogramas ficam condicionados à contribuição ao PROTEGE em percentual de até 15% sobre o valor do incentivo.

O § 7º do mesmo artigo, como visto, estabelece regime específico e excepcional para os industriais do setor alcooleiro que migrarem ao PROGOIÁS.

Trata-se de norma especial em relação ao caput e § 1º, cujo teor geral prevê o teto de 15%. A existência de regra específica para o setor alcooleiro, conjugada à remissão expressa na Lei nº 20.787/2020, impõe a aplicação obrigatória do escalonamento contributivo, sendo indevido aplicar o percentual genérico de 15% aos casos enquadrados no § 7º.

Ademais, a previsão legal não estabelece faculdade, mas sim uma condição de legalidade da fruição do benefício fiscal: a contribuição escalonada ao PROTEGE integra o regime jurídico do crédito outorgado, atuando como contrapartida vinculada ao tempo de usufruto do incentivo.

Por fim, a Lei nº 13.246/1998, em seu art. 3º, inciso II, autoriza a concessão de crédito outorgado de ICMS aos industriais do setor alcooleiro vinculados aos programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS. O dispositivo limita o valor do benefício a percentuais progressivos sobre o “saldo devedor do valor do ICMS que seria obtido caso a responsabilidade fosse do próprio industrial”.

A sistemática de apuração do crédito outorgado, estabelecida em percentuais crescentes (50%, 55% e 60%), vincula-se à operação com álcool anidro em que o recolhimento do imposto tenha sido atribuído a terceiros (substituição tributária).

O mesmo dispositivo, em sua alínea “c”, veda a apropriação de quaisquer créditos relativos às entradas de insumos, energia e serviços, reafirmando a natureza substitutiva do benefício.

CONCLUSÃO:

Diante do exposto, conclui-se que assiste razão à consulente ao interpretar que, na hipótese de migração de industrial do setor alcooleiro do programa FOMENTAR ou PRODUZIR para o PROGOIÁS, deve ser aplicada a sistemática escalonada de contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS, nos seguintes termos:

a) 10% sobre o valor do benefício fiscal apropriado, até o 12º mês de fruição no PROGOIÁS;

b) 8%, do 13º ao 24º mês;

c) 6%, a partir do 25º mês.

Trata-se de regime jurídico especial, vinculante, objetivo e autoaplicável, devendo ser observado pela Administração Tributária em respeito ao princípio da legalidade.

É o parecer.

GOIANIA, 16 de maio de 2025.

HELVECIO VIEIRA DA CUNHA JUNIOR

Auditor Fiscal da Receita Estadual