Publicado no DOE - RO em 19 mar 2026
Disciplina os procedimentos para aplicação do art. 13 da Lei Nº 6328/2026, no âmbito da transação tributária de créditos inscritos em dívida ativa do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O Procurador-Geral do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas na Lei Complementar nº 620, de 20 de junho de 2011, e no art. 13 da Lei nº 6.328 , de 4 de fevereiro de 2026, e
Considerando que a Lei nº 6.328 , de 4 de fevereiro de 2026, atribui à Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia a disciplina dos procedimentos de transação, inclusive quanto à rescisão, garantias, descontos, critérios objetivos e medidas de conclusão dos acordos;
Considerando os princípios da legalidade, isonomia, transparência, eficiência, motivação, segurança jurídica e publicidade, bem como a necessidade de redução da litigiosidade com preservação do interesse público;
Considerando a necessidade de padronização técnica, auditabilidade e redução da discricionariedade decisória na cobrança da dívida ativa;
Considerando a necessidade de compatibilização da política de transação com a responsabilidade fiscal, com mensuração econômica ex ante e controle de resultados;
Considerando o Relatório 69820408 da Controladoria-Geral do Estado - CGE,
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria disciplina, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - PGE, os procedimentos de transação tributária relativos a créditos inscritos em dívida ativa, nos termos da Lei nº 6.328 , de 4 de fevereiro de 2026, que "Dispõe sobre a transação nas hipóteses em que especifica e dá outras providências.".
§ 1º Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Portaria às transações de créditos não tributários e demais hipóteses legais sob representação da PGE, observada a legislação específica.
§ 2º A transação não constitui direito subjetivo do devedor, e seu deferimento depende do cumprimento das condições legais, regulamentares e editalícias, da análise de vantajosidade e da compatibilidade com o interesse público.
Art. 2º São diretrizes obrigatórias da transação tributária:
I - isonomia material entre contribuintes em situações equivalentes;
II - objetividade e auditabilidade dos critérios de classificação e concessão;
III - motivação explícita dos atos decisórios;
IV - vinculação dos benefícios a dados fiscais, recuperabilidade e histórico de conformidade;
V - transparência, observados os sigilos legalmente protegidos; e
VI - eficiência arrecadatória e redução da litigiosidade.
Art. 3º Para fins desta Portaria, conceitua-se:
I - valor originário - montante do crédito antes de reduções;
II - valor líquido transacionado - montante após reduções e compensações admitidas;
III - rating de transação - classificação final utilizada para vincular desconto, prazo e garantia;
IV - lista de contumácia - cadastro oficial de devedor contumaz disciplinado em ato conjunto entre PGE e Secretaria de Estado de Finanças - Sefin; e
V - certidão de recuperabilidade - documento técnico emitido no processo administrativo de transação que registra a classificação do crédito, a nota, o rating e os fundamentos.
Art. 4º A transação tributária, para fins desta Portaria e da Lei nº 6.328 , de 4 de fevereiro de 2026, não se qualifica como renúncia fiscal do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 - LRF, por constituir negócio jurídico resolutivo de litígio, com concessões recíprocas, e não benefício fiscal unilateral.
§ 1º O disposto no caput será expressamente consignado em:
§ 2º A não caracterização como renúncia fiscal não dispensa a demonstração de vantajosidade e de impacto arrecadatório esperado.
CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE
Art. 5º Sem prejuízo das exigências legais e editalícias, constitui obrigação mínima do devedor:
I - fornecer informações fiscais, patrimoniais, contábeis e financeiras verdadeiras, completas e atualizadas;
II - autorizar, quando exigido, o cruzamento de dados com bases públicas e conveniadas;
III - não praticar atos de esvaziamento patrimonial;
IV - comunicar alienação ou oneração relevante de bens durante a vigência da transação, quando previsto no termo;
V - desistir de impugnações e recursos relativos aos créditos incluídos;
VI - renunciar às alegações de direito sobre as quais se fundam as ações, recursos e incidentes abrangidos;
VII - peticionar nos processos judiciais para noticiar a transação e requerer a extinção/homologação cabível; e
VIII - cumprir pontualmente as parcelas e obrigações acessórias previstas.
Art. 6º A adesão deferida importa:
I - aceitação plena e irretratável das condições do edital ou termo;
II - confissão irrevogável e irretratável do crédito transacionado, nos limites legais;
III - sujeição às hipóteses de rescisão e às sanções regulamentares.
Art. 7º O devedor classificado em Rating D, ou que pretenda desconto igual ou superior a 50% (cinquenta por cento), deverá apresentar, obrigatoriamente, Formulário de Autodeclaração de Bens e Direitos, previsto no Anexo IV, sob pena de indeferimento.
CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DA PGE
Art. 8º São obrigações da PGE:
I - motivar tecnicamente as decisões de deferimento, indeferimento, revisão e rescisão;
II - aplicar os critérios objetivos desta Portaria, vedada decisão puramente discricionária;
III - emitir certidão de recuperabilidade e relatório de cálculo do rating;
IV - dar publicidade aos extratos das transações, resguardado o sigilo legal;
V - preservar a rastreabilidade dos dados, pareceres e documentos que fundamentarem a concessão; e
VI - adotar padrão uniforme de análise por meio de formulários e checklists.
Art. 9º A decisão administrativa em transação deverá conter, no mínimo:
I - identificação dos créditos abrangidos;
II - classificação de recuperabilidade e nota IRF;
III - verificação Sefin de contumácia;
IV - fundamentos do desconto, prazo e garantia;
V - análise Sefin de vantajosidade econômico-fiscal;
VI - indicação de ações e processos abrangidos;
VII - conclusão e assinatura da autoridade competente.
CAPÍTULO IV - DAS GARANTIAS E EXIGÊNCIAS
Art. 10. A transação poderá exigir, conforme rating, valor e risco:
II - manutenção, substituição ou reforço de garantias;
III - reconhecimento do grupo econômico, quando aplicável; e
IV - conversão em renda de depósitos judiciais/administrativos e valores constritos, até o limite do valor líquido.
Art. 11. Poderão ser aceitas, observada a adequação e suficiência:
I - depósito judicial/administrativo;
VI - cessão fiduciária de direitos creditórios;
VII - outras garantias admitidas em lei.
Parágrafo único.É vedado o oferecimento de bens móveis e semoventes em garantia para fins de transação.
Art. 12. A exigência de garantia observará o rating final:
I - Rating A: garantia dispensável, salvo risco processual específico;
II - Rating B: garantia preferencialmente exigível, admitida dispensa motivada;
III - Rating C: garantia exigível, salvo comprovada impossibilidade e vantajosidade;
IV - Rating D: garantia exigível sempre que houver capacidade patrimonial, admitida dispensa apenas por impossibilidade comprovada e motivação reforçada.
Art. 13. Créditos com depósito judicial, seguro-garantia ou fiança bancária integralmente suficientes poderão ter tratamento prioritário de liquidação, conversão em renda e abatimento, vedadas concessões incompatíveis com o trânsito em julgado favorável à Fazenda, observado o art. 9º da Lei nº 6.328 , de 4 de fevereiro de 2026.
Art. 14. As concessões possíveis na transação, isolada ou cumulativamente, são:
I - desconto em multa, juros e demais acréscimos legais, nos limites legais;
II - parcelamento, moratória e diferimento;
III - substituição, reforço ou alienação de garantias;
IV - compensações admitidas em lei e em edital específico;
V - outras medidas legalmente admitidas para extinção consensual do litígio.
Art. 15. É vedada, em qualquer hipótese, a redução do principal do crédito, observado o conceito legal de valor originário.
Parágrafo único.Os créditos objeto da transação deverão ser, previamente, atualizados conforme a Portaria Conjunta nº 57, de 16 de setembro de 2025, ou outra legislação que venha a substituí-la.
Art. 16. O percentual de desconto, o prazo máximo e a exigência de garantia serão vinculados:
III - à existência de garantias efetivas;
IV - à análise econômica do edital e do caso.
Art. 17. O teto de desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) somente poderá ser aplicado quando houver, cumulativamente:
I - enquadramento do crédito em faixa compatível de rating; e
II - ao menos uma das seguintes condições:
a) certidão negativa de bens penhoráveis suficientes, emitida após pesquisa patrimonial completa; ou
b) caracterização de prescrição intercorrente, ou risco concreto e demonstrado de sua consumação, em processo de cobrança.
§ 1º A aplicação do teto de 65% (sessenta e cinco por cento) exige motivação reforçada, com referência expressa ao Relatório de Rating previsto no Anexo II e à Certidão de Recuperabilidade prevista no Anexo III.
§ 2º Nas hipóteses legais de microempresa, empresa de pequeno porte, pessoa natural e empresas em recuperação/liquidação/falência, aplicam-se os limites de 70% (setenta por cento) e de prazo da Lei nº 6.328 , de 4 de fevereiro de 2026, sem prejuízo das travas desta Portaria.
Art. 18. O devedor inscrito em lista de contumácia:
I - não poderá receber desconto sobre multa, juros e acréscimos;
II - poderá aderir, se cabível, apenas a parcelamento, moratória ou medidas sem redução financeira; e
III - ficará sujeito a garantia reforçada, salvo dispensa legalmente motivada.
Parágrafo único.Para fins de transação tributária e outros, na ausência de norma regulamentadora superior, considerar-se-á devedor contumaz do estado de Rondônia aquele que se enquadra nos critérios previstos na Portaria Conjunta nº 108, de 14 de março de 2026, da PGE e Sefin.
CAPÍTULO VI - DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO
Art. 19. Enquanto não formalizada a transação:
I - não se suspende a exigibilidade do crédito;
II - não se suspendem, automaticamente, os atos de cobrança;
III - a mera proposta não implica concordância da PGE.
Art. 20. A formalização da transação:
I - não implica novação do crédito;
II - constitui título executivo, nos termos legais aplicáveis;
III - autoriza, quando cabível, suspensão convencional do processo;
IV - vincula as partes às condições pactuadas.
Art. 21. A extinção do crédito e a eficácia plena das renúncias processuais dependem do cumprimento integral das condições pactuadas.
Art. 22. A transação não autoriza restituição nem compensação de valores anteriormente pagos, compensados ou parcelados, salvo previsão legal específica.
Art. 23. Observadas as vedações legais da Lei nº 6.328 , de 4 de fevereiro de 2026, é vedado:
I - conceder benefício sem motivação técnica e sem documentos de suporte;
II - aplicar descontos por analogia ou liberalidade;
III - acumular reduções da transação com outros benefícios sobre os mesmos créditos;
IV - celebrar transação com efeito prospectivo que institua regime especial individual de tributação;
V - deferir transação em desconformidade com a lista de contumácia;
VI - dispensar análise econômica por edital, quando se tratar de transação por adesão.
Parágrafo único.Os créditos atualmente objeto de parcelamento em programa de recuperação fiscal deverão ser calculados na data da transação sem a aplicação dos redutores para fins de apuração do valor originário.
Art. 24. É vedada a concessão de desconto quando:
I - o devedor constar da lista de contumácia;
II - houver fraude, simulação ou esvaziamento patrimonial identificado;
III - não forem apresentados os documentos obrigatórios; e
IV - houver inconsistência material nas declarações prestadas.
CAPÍTULO VIII - DAS MODALIDADES DE TRANSAÇÃO E DOS EDITAIS
Art. 25. São modalidades de transação:
I - por adesão, mediante edital;
II - individual, por proposta do devedor;
III - individual, por proposta da PGE;
IV - por adesão em controvérsia jurídica relevante e disseminada; e
V - por adesão em contencioso de pequeno valor.
Art. 26. Todo edital de transação por adesão deverá conter, no mínimo:
I - objeto, créditos elegíveis e critérios impeditivos;
III - documentação obrigatória;
IV - fórmula de rating e faixas de benefícios;
V - regras de garantia, entrada e manutenção do acordo;
VII - procedimentos de adesão e recurso;
VIII - minuta do termo de transação;
IX - nota técnica de Análise Econômica do Edital.
Art. 27. A Nota Técnica de Análise Econômica do Edital - NTAE, obrigatória para cada edital, conterá:
I - arrecadação imediata estimada;
II - valor esperado de recuperação em 10 (dez) anos pela via ordinária da execução fiscal;
IV - ganho financeiro líquido da transação; e
V - premissas, método, fonte de dados e cenários.
§ 1º A NTAE será assinada por equipe técnica da PGE e da Sefin.
§ 2º A ausência de NTAE impede a publicação do edital.
Art. 28. A metodologia mínima da NTAE observará:
I - taxa histórica de recuperação de créditos comparáveis;
II - tempo médio de tramitação e custo médio de cobrança;
III - taxa de desconto financeira definida pela Sefin;
IV - segregação por faixas de valor, idade e recuperabilidade;
V - cenário base, conservador e otimista.
CAPÍTULO X - DA TRANSAÇÃO EM CONTROVÉRSIA JURÍDICA RELEVANTE E DISSEMINADA
Art. 29. A transação por adesão em controvérsia jurídica relevante e disseminada será disciplinada por edital específico, nos termos da Lei nº 6.328 , de 4 de fevereiro de 2026, com delimitação objetiva da tese, do universo de contribuintes e dos créditos abrangidos.
Art. 30. Constituem requisitos adicionais obrigatórios:
I - renúncia expressa ao direito discutido;
II - compromisso de não litigância futura quanto à mesma tese e aos mesmos fatos geradores, salvo mudança superveniente de jurisprudência vinculante ou de lei;
III - requerimento de extinção das ações e incidentes abrangidos;
IV - aceitação de cláusula de controle de repetição de ações.
Art. 31. A cláusula de controle de repetição de ações compreenderá:
I - declaração de inexistência de ação idêntica não informada;
II - autorização para consulta processual integrada;
III - previsão de rescisão por omissão dolosa; e
IV - registro da tese em banco interno de monitoramento da PGE
Art. 32. O edital deverá conter análise específica de juridicidade e vantajosidade da tese, incluindo:
I - estágio da jurisprudência;
II - custos de manutenção do litígio;
III - impacto econômico estimado;
IV - riscos de precedentes desfavoráveis; e
V - estimativa de redução de litigiosidade.
CAPÍTULO XI - DA TRANSAÇÃO EM CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR
Art. 33. Considera-se de pequeno valor, para fins desta Portaria, o contencioso definido na Lei nº 6.328 , de 4 de fevereiro de 2026, e no respectivo edital, observadas as Unidades Padrão Fiscal do Estado e Rondônia - UPFs/RO e demais limites legais.
Art. 34. O edital de pequeno valor poderá prever rito simplificado, sem prejuízo:
I - da identificação do crédito e do devedor;
II - da verificação de contumácia;
III - da aplicação de descontos e prazos nos limites legais;
IV - da homologação judicial, quando exigível.
Art. 35. A documentação para pequeno valor poderá ser simplificada por edital, vedada a dispensa de prova mínima de legitimidade e de desistência/renúncia processual.
CAPÍTULO XII - DA RESCISÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO
Art. 36. Implica rescisão da transação, além das hipóteses legais:
I - descumprimento de cláusulas, condições ou prazos;
II - fraude, simulação, dolo ou erro essencial;
III - ato de esvaziamento patrimonial;
IV - omissão ou falsidade de informação relevante;
V - violação da cláusula de não litigância;
VI - não manutenção de garantia exigida; e
VII - descumprimento de obrigações acessórias do termo.
Art. 37. Constatada hipótese de rescisão, o devedor será notificado para:
I - impugnar, em 15 (quinze) dias úteis; ou
II - sanar o vício, quando sanável, no mesmo prazo.
Art. 38. São vícios sanáveis, em regra:
I - falhas formais de documento;
II - atraso pontual de até 30 (trinta) dias, se justificado e sem prejuízo relevante; e
III - inconsistências corrigíveis sem impacto material.
Parágrafo único. Não são sanáveis fraude, simulação, omissão dolosa, esvaziamento patrimonial e falsidade material.
Art. 39. A decisão sobre a impugnação será motivada e deverá enfrentar:
IV - os efeitos financeiros; e
I - perda dos benefícios concedidos;
II - cobrança do saldo integral, deduzidos os valores pagos;
III - restabelecimento dos encargos legais;
IV - retomada dos atos de cobrança; e
V - impedimento para nova transação pelo prazo legal, salvo hipótese legal diversa.
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, CONTROLE FISCAL E ANEXOS
Art. 41. A publicação de edital e a celebração de transações em bloco dependerão de manifestação formal da Sefin, que deverá conter:
I - previsão de receita a ser arrecadada;
II - premissas econômico-fiscais adotadas.
Art. 42. Nas transações individuais com alçada maior ou igual a 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), será exigida manifestação econômico-fiscal específica da Sefin.
Parágrafo único. A manifestação econômico-fiscal da Sefin é instrumento administrativo voltado à avaliação da situação fiscal do contribuinte perante o Fisco, incluindo histórico de cumprimento de obrigações tributárias, volume de dívida ativa, existência de parcelamentos e comportamento arrecadatório, tendo por finalidade avaliar impacto fiscal da transação para o Estado, o interesse arrecadatório e a recuperabilidade do crédito público, em uma escala macro-fiscal e institucional.
Art. 43. Até 31 de dezembro de 2027, a PGE, em conjunto com a Controladoria-Geral do Estado - CGE, manterá módulo de controle e auditoria da transação, com:
I - trilha de auditoria dos atos;
II - relatórios periódicos de desempenho;
III - registro de rating, descontos e resultados;
IV - banco de teses transacionadas; e
V - indicadores de conformidade e rescisão.
Art. 44. O Cadastro Fiscal Positivo, nos termos da Portaria Conjunta nº 108, de 14 de março de 2026, da PGE e Sefin, produzirá efeitos procedimentais e de rating, inclusive:
II - simplificação documental;
III - flexibilização de garantias, conforme risco;
IV - melhora de classificação de histórico de pagamentos.
Art. 45. Os extratos das transações serão divulgados em meio eletrônico, com observância da Lei nº 6.328 , de 4 de fevereiro de 2026, e do sigilo legal.
Art. 46. Aplicam-se subsidiariamente:
I - o Código Tributário Nacional - CTN;
II - o Código de Processo Civil - CPC;
III - a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
IV - a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB; e
V - demais normas estaduais pertinentes.
Art. 47. Os honorários de sucumbência incidirão apenas uma vez nas ações antiexacionais e nas Execuções Fiscais cujo crédito foram objeto da transação.
Parágrafo único. Aplica-se o art. 85 do CPC para fins de cálculo da sucumbência, sendo calculados sobre o valor líquido transacionado.
Art. 48. A PGE poderá expedir atos complementares, manuais, notas técnicas e orientações padronizadas para execução desta Portaria.
Art. 49. Integram esta Portaria:
I - Anexo I: Formulário de Adesão à Transação Tributária;
II - Anexo II: Relatório de Cálculo do Rating e do Índice de Recuperabilidade Fiscal - IRF;
III - Anexo III: Certidão de Recuperabilidade do Crédito;
IV - Anexo IV: Formulário de Autodeclaração de Bens e Direitos para Rating D;
V - Anexo V: Termo de Transação Tributária.
Parágrafo único. A pontuação prevista em cada Anexo poderá ser definida pela PGE e Sefin, em suas respecitvas competências,
Art. 50. Critérios objetivos para a pontuação de competência da Sefin e da PGE, a ser dada em cada anexo desta Portaria, poderá ser definida, respectivmente, em ato próprio da Sefin e da PGE.
Art. 51. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral do Estado, com motivação expressa e observância dos critérios desta Portaria.
Art. 52. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia - DOE.
THIAGO ALENCAR ALVES PEREIRA
Procurador-Geral do Estado de Rondônia
ANEXO I FORMULÁRIO DE ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
ANEXO II RELATÓRIO DE CÁLCULO DO RATING E ÍNDICE DE RECUPERABILIDADE FISCAL - IRF
ANEXO III CERTIDÃO DE RECUPERABILIDADE DO CRÉDITO
ANEXO IV FORMULÁRIO DE AUTODECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS
ANEXO V TERMO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA