Publicado no DOE - RO em 19 mar 2026
Disciplina os procedimentos para aplicação do art. 13 , § 1º, da Lei Nº 6328/2026, no âmbito da transação tributária de créditos inscritos em dívida ativa do Estado de Rondônia, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas na Lei Complementar n° 620, de 20 de junho de 2011, e no art. 13, § 1°, da Lei n° 6.328, de 4 de fevereiro de 2026, e
Considerando que a Lei n° 6.328, de 4 de fevereiro de 2026, atribui a ato conjunto do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado de Finanças disciplinar os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos, que incluam ainda a idade da dívida não inscrita, a
condição econômica do contribuinte; e a definição de devedor contumaz;
Considerando os princípios da legalidade, isonomia, transparência, eficiência, motivação, segurança jurídica e publicidade, bem como a necessidade de redução da litigiosidade com preservação do interesse público;
Considerando a necessidade de compatibilização da política de transação com a responsabilidade fiscal, com mensuração econômica ex ante e controle de resultados;
Considerando o Relatório 69820408 da Controladoria-Geral do Estado - CGE,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°Esta Portaria Conjunta disciplina, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - PGE e da Secretaria de Estado de Finanças - Sefin, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos, que incluam ainda a idade da dívida não inscrita, a condição econômica do contribuinte e a definição de devedor contumaz.
§ 1°Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Portaria às transações de créditos não tributários e demais hipóteses legais sob representação da PGE, observada a legislação específica.
§ 2°A transação não constitui direito subjetivo do devedor, e seu deferimento depende do cumprimento das condições legais, regulamentares e editalícias, da análise de vantajosidade e da compatibilidade com o interesse público.
CAPÍTULO II - DA MENSURAÇÃO DA RECUPERABILIDADE E DO RATING
Seção I - Do Índice de Recuperabilidade Fiscal - IRF
Art. 2°A recuperabilidade será mensurada pela fórmula “IRF = G + P + H + I”.
Parágrafo único.A IRF variará de 0 (zero) a 4 (quatro) pontos.
Art. 3°Para fins desta Portaria Conjunta, considera-se:
I - IRF ≥ 3,0: crédito recuperável; e
II - IRF < 3,0: crédito de difícil recuperação.
Art. 4°A pontuação “G” (Garantias) observará:
I - 1,0 ponto: crédito integralmente garantido por depósito, seguro-garantia, fiança bancária ou garantia real líquida e suficiente;
II - 0,5 ponto: garantia parcial idônea, cobrindo no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor líquido estimado; e
III - 0,0 ponto: ausência de garantia idônea ou insuficiência material.
§ 1°A suficiência da garantia será aferida por avaliação atualizada, liquidez e exequibilidade.
§ 2°Garantias de baixa liquidez ou litigiosas poderão ser rebaixadas de pontuação, mediante motivação.
Art. 5°A pontuação “P” (Parcelamentos) observará:
I - 1,0 ponto: histórico de parcelamento ativo e regular, com pelo menos 12 (doze) parcelas pagas sem atraso relevante;
II - 0,5 ponto: parcelamento ativo com regularidade parcial, ou histórico de parcelamento com adimplemento intermediário; e
III - 0,0 ponto: inexistência de parcelamento útil ao histórico, parcelamentos rescindidos em série, ou inadimplemento reiterado.
Parágrafo único.Os conceitos de inadimplência substancial, inadimplência reiterada, “atraso relevante” e “rescindidos em série” são aqueles previstos no art. 17, § 1°, § 2° e § 3°.
Art. 6°A pontuação “H” (Histórico de pagamentos) observará:
I - 1,0 ponto: adimplência igual ou superior a 80% (oitenta por cento) das obrigações tributárias vencidas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, e inexistência de contumácia;
II - 0,5 ponto: adimplência entre 50% (cinquenta por cento) e 79% (setenta e nove por cento), e inexistência de contumácia; e
III - 0,0 ponto: adimplência inferior a 50% (cinquenta por cento), ou constar em lista de contumácia.
§ 1°O contribuinte integrante do Cadastro Fiscal Positivo, em nível “conforme”, poderá ter o histórico qualificado para o patamar imediatamente superior, até o limite máximo de 1,0 ponto, desde que não conste em lista de contumácia.
§ 2°O ajuste previsto no § 1° deverá ser registrado expressamente no Relatório de Rating.
Art. 7°A pontuação “I” (Idade da dívida) observará:
I - 1,0 ponto: dívida com até 3 (três) anos da inscrição em dívida ativa;
II - 0,5 ponto: dívida com mais de 3 (três) e até 8 (oito) anos; e
III - 0,0 ponto: dívida com mais de 8 (oito) anos.
Parágrafo único.Na hipótese de prescrição intercorrente reconhecida, ou risco processual concreto de sua consumação, a pontuação “I” será 0,0, com observação obrigatória no relatório.
Seção II - Da classificação automática
Art. 8°Serão classificados automaticamente como créditos irrecuperáveis, independentemente da IRF:
I - devedor pessoa natural falecido, sem patrimônio útil identificado;
II - pessoa jurídica baixada por inaptidão;
III - pessoa jurídica cuja inscrição como contribuinte de ICMS no estado de Rondônia tenha sido suspensa ou cancelada;
IV - falência encerrada sem ativos úteis;
V - liquidação encerrada sem ativos úteis;
VI - devedor inapto por não localização;
VII - inexistência de fato do estabelecimento;
VIII - empresa em recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, para fins de risco- base; e
IX - créditos com exigibilidade suspensa sem garantia idônea.
§ 1°A classificação automática prevista neste artigo é de risco-base para fins de desconto, prazo e garantia, sem afastar a análise de grupo econômico.
§ 2°A aplicação dos incisos III a VIII do caput exige lastro documental no processo administrativo.
Art. 9°Créditos com grupo econômico reconhecido judicialmente, com responsabilidade patrimonial apta e exequível, serão classificados automaticamente como recuperáveis, independentemente do IRF do devedor originário.
Parágrafo único.Havendo conflito entre o art. 31 e o caput deste artigo, prevalecerá a classificação por grupo econômico, desde que:
I - haja decisão judicial válida e eficaz;
II - a capacidade patrimonial do grupo esteja demonstrada; e
III - não haja suspensão integral da exigibilidade sem garantia em relação ao grupo responsável.
Seção III - Do procedimento de aferição
Art. 10.A aferição da recuperabilidade e do rating deverá conter, no mínimo:
I - cruzamento de faturamento declarado e movimentação econômica disponível;
II - pesquisa patrimonial completa;
III - análise de fluxo de caixa, quando aplicável;
IV - histórico de pagamentos e parcelamentos;
V - consulta à lista de contumácia;
Parágrafo único.A análise de fluxo de caixa deverá ser realizada pelo Fisco, resguardando-se o sigilo fiscal.
Art. 11.A pesquisa patrimonial completa compreenderá, conforme disponibilidade institucional, convênios e meios legais:
I - bases cadastrais da Sefin e da PGE;
II - Junta Comercial e cadastro da Redesim;
III - registros imobiliários e centrais eletrônicas disponíveis;
IV - registros de veículos e embarcações;
V - bases de protesto e títulos;
VI - processos judiciais relevantes;
VII - depósitos judiciais, garantias e constrições existentes;
VIII - outras bases públicas ou conveniadas úteis à cobrança.
§ 1°O uso de bases sigilosas dependerá de autorização legal e/ou judicial, conforme o caso.
§ 2°A ausência de acesso a alguma base deverá ser registrada, sem invalidação automática da análise, desde que os meios essenciais tenham sido utilizados.
§ 3°O interessado poderá apresentar documentos de instrução capazes de demonstrar a existência de patrimônio, o que poderá dispensar a pesquisa do caput.
Art. 12.A análise de fluxo de caixa será obrigatória para débitos igual ou maior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
§ 1°A análise de fluxo de caixa utilizará demonstrações contábeis, extratos, faturamento, folha, endividamento e outros dados disponíveis.
§ 2°Na ausência injustificada de documentos, presumir-se-á desfavorável a condição econômica alegada.
§ 3°A análise de fluxo de caixa pela Sefin é instrumento técnico-financeiro destinado a avaliar a capacidade real de geração de caixa da empresa, permitindo estimar sua aptidão para cumprir obrigações financeiras, inclusive aquelas decorrentes de transação tributária, tendo por finalidade avaliar capacidade real de pagamento do contribuinte, em uma escala microeconômica e empresarial.
Seção IV - Do rating final e vinculação de benefícios
Art. 13.O rating final da transação será definido pelo pior resultado entre:
II - restrições da lista de contumácia.
Art. 14.Para fins de concessão, ficam estabelecidas as faixas de rating:
I - Rating A: IRF ≥ 3,5, sem contumácia;
II - Rating B: IRF entre 3,0 e 3,49, sem contumácia;
III - Rating C: IRF entre 2,0 e 2,99, sem contumácia;
IV - Rating D: IRF < 2,0, classificação automática de irrecuperável, ou situação econômica crítica documentada.
Art. 15.Vinculação dos benefícios por rating (sem prejuízo dos limites legais):
I - Rating A: desconto de até 20% (vinte por cento); prazo até 60 (sessenta) meses; garantia dispensável ou simplificada;
II - Rating B: desconto de até 35% (trinta e cinco por cento); prazo até 84 (oitenta e quatro) meses; garantia preferencial;
III - Rating C: desconto de até 50% (cinquenta por cento); prazo até 120 (cento e vinte) meses; garantia exigível;
IV - Rating D: desconto de até 65% (sessenta e cinco por cento) ou até 70% (setenta por cento) nas hipóteses legais, prazo até 120 (cento e vinte) ou 145 (cento e quarenta e cinco) meses, garantia conforme capacidade patrimonial e motivação reforçada.
§ 1°O desconto no teto de 65% (sessenta e cinco por cento) observará obrigatoriamente o art. 17 da Portaria n° 182, de 7 de março de 2026, da PGE.
§ 2°Devedor contumaz não se submete a descontos, prevalecendo o art. 18 da Portaria n° 182, de 7 de março de 2026, da PGE.
Art. 16.O contribuinte poderá requerer revisão do rating no prazo de 10 (dez) dias úteis, mediante prova documental nova e específica.
§ 1°O pedido de revisão limita-se a erro objetivo de cálculo, fato superveniente comprovado ou documentação não considerada.
§ 2°A revisão será decidida por autoridade diversa da que proferiu a decisão inicial, sempre que possível.
CAPÍTULO III - DEVEDOR CONTUMAZ
Art. 17.Para os fins exclusivamente administrativos e fiscais de identificação, gerenciamento de risco, priorização de cobrança, eventual submissão a procedimentos diferenciados de acompanhamento e aplicação de medidas indutivas à conformidade, considera-se devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracterize pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos, nos termos do art. 11 da Lei Complementar Federal n° 225, de 8 de janeiro de 2026, que “Institui o Código de Defesa do Contribuinte.”.
§ 1°Considera-se inadimplência substancial, para os fins deste artigo, a existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos (no âmbito administrativo ou judicial), cujo montante consolidado, por sujeito passivo, seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observado o disposto na legislação aplicável quanto:
I - à caracterização de “situação irregular” e
II - às hipóteses de suspensão de exigibilidade, inclusive porque, em âmbito estadual, distrital e municipal, os critérios podem ser definidos em legislação própria.
§ 2°Considera-se inadimplência reiterada:
I - a manutenção de créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, 4 (quatro) períodos de apuração consecutivos, ou em 6 (seis) períodos de apuração alternados, no prazo de 12 (doze) meses; e
II - quando se tratar de créditos sob moratória, parcelamento ou transação, a reiteração poderá ser aferida, alternativamente, pelos indicadores objetivos previstos nos § 3° e § 4° deste artigo, sem prejuízo do inciso I quando aplicável.
§ 3°Considera-se atraso relevante, para os fins do inciso II do § 2° deste artigo, o inadimplemento superior a 30 (trinta) dias em mais de 2 (duas) parcelas, em quaisquer moratórias, parcelamentos ou transações formalizados, no período dos últimos 12 (doze) meses, computadas apenas as parcelas vencidas e não regularizadas dentro do referido prazo.
§ 4°Considera-se rescindidos em série, para os fins do inciso II do § 2° deste artigo, o cancelamento anterior, por inadimplemento do sujeito passivo, de mais de 2 (dois) parcelamentos no período de 5 (cinco) anos, ainda que posteriormente reparcelado o crédito, desconsideradas as hipóteses de cancelamento por erro material reconhecido pela Administração ou por causa não imputável ao sujeito passivo.
§ 5°Considera-se inadimplência injustificada a ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia, cabendo ao sujeito passivo demonstrar tais motivos no procedimento próprio, podendo constituir motivos objetivos, exemplificativamente e conforme o caso:
I - circunstâncias externas associadas a estado de calamidade reconhecido pelo poder público;
II - resultado econômico negativo no exercício corrente e no anterior, salvo indícios de fraude ou má-fé; e
III - em execução fiscal, a ausência de fraude à execução, observados os elementos fáticos pertinentes.
§ 6°Para fins da caracterização de “situação irregular” e do cômputo do montante de que trata o § 1°, não serão considerados, na forma da legislação aplicável:
I - créditos com exigibilidade suspensa;
II - saldos em moratória, parcelamento ou transação adimplentes; e
III - créditos objeto de impugnação ou recurso fundado em controvérsia jurídica relevante e disseminada, quando reconhecida na formanormativa aplicável.
§ 7°O enquadramento de que trata este artigo será precedido de processo administrativo, com notificação prévia, indicação dos créditos que embasam o enquadramento, motivação com elementos de fato e prova, e concessão de prazo mínimo de 30 (trinta) dias para regularização ou apresentação de defesa, assegurados o contraditório e a ampla defesa, admitida reavaliação do enquadramento quando demonstrada a cessação dos motivos, inclusive por caso fortuito ou força maior.
§ 8°A aplicação de procedimentos diferenciados de acompanhamento e de medidas indutivas à conformidade decorrentes deste enquadramento não poderá inviabilizar o exercício da atividade econômica nem configurar meio indireto coercitivo de cobrança (“sanção política”), devendo observar legalidade, proporcionalidade e devido processo, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF (v.g., Súmulas 70, 323 e 547; e controle de constitucionalidade de regimes especiais para devedor contumaz).
§ 9°Este enquadramento possui finalidade exclusivamente administrativo-tributária e não se presta a definir, restringir, condicionar, prejudicar ou afastar a persecução penal de crimes contra a ordem tributária, inclusive o previsto no art. 2°, inciso II, da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, cuja tipicidade, elementos subjetivos e circunstâncias caracterizadoras (incluídas contumácia e dolo de apropriação, quando exigidos pela jurisprudência) são aferidos de forma autônoma pelas autoridades competentes e pelo Poder Judiciário, independentemente do valor aqui fixado e independentemente do enquadramento administrativo previsto neste artigo.
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO FISCAL POSITIVO
Art. 18.Fica instituído, no âmbito da PGE e da Sefin, o Cadastro Fiscal Positivo, instrumento de conformidade cooperativa e gestão de risco, nos termos dos art. 25 e art. 26 da Lei n° 6.328, de 4 de fevereiro de 2026, com finalidade exclusivamente administrativo-tributária.
§ 1°O Cadastro Fiscal Positivo tem por objetivos:
I - promover ambiente de confiança institucional;
II - conferir previsibilidade às ações da Administração em face dos contribuintes cadastrados;
III - incentivar soluções consensuais e reduzir litigiosidade;
IV - reduzir custos de conformidade na relação com créditos inscritos em dívida ativa e na avaliação de situação fiscal; e
V - tornar mais eficiente a gestão de risco e a celebração de negócios jurídicos processuais.
§ 2°O Cadastro Fiscal Positivo não constitui direito subjetivo a benefícios, nem importa moratória, remissão, anistia, renúncia de receita ou regime especial de tributação, limitando-se a disciplinar atendimento, fluxos de apreciação, garantias, procedimentos de cobrança e mecanismos de consensualidade, conforme a Lei n° 6.328, de 4 de fevereiro de 2026.
Art. 19.Para implementação do Cadastro Fiscal Positivo, será aproveitada, como indicador principal de conformidade fiscal, a categorização do Programa de Conformidade Tributária “Contribuinte Legal”, previsto nos art. 74-A e art. 74-B da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, e regulamentado pelo Decreto n° 29.856, de 18 de dezembro de 2024, sem prejuízo de indicadores complementares relativos a créditos inscritos em dívida ativa e ao comportamento processual perante a PGE.
§ 1°A categorização “Contribuinte Legal” é realizada de ofício pela Sefin, por raiz de CNPJ, com base em critérios de adimplência e aderência, nas categorias “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC”, e é disponibilizada para consulta privada no Portal do Contribuinte, nos termos do Decreto n° 29.856, de 18 de dezembro de 2024.
§ 2°A PGE utilizará a categorização “Contribuinte Legal” como insumo para:
I - priorização de atendimento;
II - análise de requerimentos de transação e de negócios jurídicos processuais;
III - aferição de capacidade de cooperação e de manutenção de garantias; e
IV - desenho de trilhas administrativas de cobrança, com previsibilidade e proporcionalidade.
Art. 20.O Cadastro Fiscal Positivo conterá, no mínimo, três níveis de enquadramento, definidos de modo objetivo:
I - Nível Ouro: contribuinte classificado na categoria “A” no Programa Contribuinte Legal, e que:
a) não esteja enquadrado como devedor contumaz na forma desta Portaria;
b) não possua indícios relevantes de fraude ou simulação identificados por atos formais da Administração; e
c) mantenha canais de comunicação atualizados;
II - Nível Prata: contribuinte classificado na categoria “B” no Programa Contribuinte Legal, observadas as mesmas condições do inciso I;
III - Nível Cooperativo (recuperação): contribuinte que, embora não classificado em “A” ou “B”, demonstre comportamento cooperativo objetivo, mediante:
a) requerimento formal;
b) adesão a plano de regularização ou proposta de transação/negócio processual;
c) prestação de garantia idônea quando exigível; e
d) ausência de contumácia administrativa, na forma desta Portaria.
§ 1°O ingresso e a permanência no Cadastro Fiscal Positivo serão reavaliados periodicamente, com base em atualização mensal do indicador “Contribuinte Legal” e em eventos relevantes de dívida ativa e contencioso.
§ 2°O reenquadramento (subida, descida ou exclusão) deverá ser motivado, com indicação objetiva dos indicadores considerados e do período-base, preservadas as informações protegidas por sigilo fiscal.
Art. 21.O Cadastro Fiscal Positivo disporá sobre atendimento diferenciado, especialmente para transação e consensualidade:
I - instituição de canal de atendimento próprio (digital e/ou presencial) para contribuintes Ouro e Prata, inclusive para recebimento, complementação e esclarecimento de pedidos de transação, com protocolo e rastreabilidade;
II - fixação de prazos internos de triagem e resposta:
a) até 10 dias úteis para análise de completude documental; e
b) até 30 dias para decisão inicial de admissibilidade, ressalvadas hipóteses justificadas de complexidade, com comunicação formal do motivo ao contribuinte;
III - priorização de tramitação, no âmbito da PGE, de requerimentos relacionados a:
a) substituição/aceitação de garantias;
b) calendarização de atos processuais;
c) composição consensual de controvérsias; e
d) prevenção de litigiosidade.
Art. 22.O Cadastro Fiscal Positivo disciplinará concessões inerentes a garantias, observados o art. 26, incisos II e III, da Lei n° 6.328, de 4 de fevereiro de 2026, e a legislação processual aplicável.
§ 1°Para contribuintes cadastrados, a aceitação ou substituição de garantias deverá observar critérios de idoneidade, suficiência e menor onerosidade, admitindo-se, conforme o caso:
I - substituição de penhora por seguro-garantia judicial ou fiança bancária, quando a garantia apresentada for suficiente e regular, não podendo haver recusa automática apenas por preferência pela constrição em dinheiro, ressalvada recusa motivada por insuficiência, defeito formal, inidoneidade, risco concreto de inadimplemento da garantia ou prejuízo processual específico.
II - análise de substituição de depósito judicial por seguro-garantia ou outras garantias, com motivação expressa sobre:
a) fase processual;
b) efeitos pretendidos (garantia do juízo, suspensão de exigibilidade, levantamento, conversão em renda); e
c) compatibilidade com a orientação jurisprudencial aplicável ao caso concreto, evitando generalizações indevidas.
§ 2°As garantias serão preferencialmente prestadas por instituições autorizadas e supervisionadas pelos órgãos competentes (p.ex., SUSEP, Banco Central), com vigência compatível, cláusulas de renovação e valor suficiente para cobrir o principal e acréscimos, segundo parâmetros técnicos estabelecidos em ato complementar.
Art. 23.Em atenção ao art. 26, inciso III, da Lei n° 6.328, de 4 de fevereiro de 2026, a execução de garantias em execuções fiscais envolvendo contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal Positivo observará a diretriz de que atos expropriatórios e medidas de realização definitiva da garantia (inclusive conversão em renda, quando pertinente) serão promovidos, como regra, apenas após o trânsito em julgado da discussão judicial relativa ao título executado, ressalvadas hipóteses excepcionais, devidamente motivadas, de risco concreto de perecimento, deterioração, perda de eficácia da garantia ou comportamento incompatível com a boa-fé cooperativa.
Parágrafo único.A exceção prevista no caput exige decisão administrativa motivada, com indicação objetiva do risco e da inadequação de medidas menos gravosas.
Art. 24.O Cadastro Fiscal Positivo poderá contemplar a celebração de negócios jurídicos processuais, observando o art. 190 do Código de Processo Civil - CPC, com foco em previsibilidade e redução de custos de conformidade, especialmente para:
I - calendarização de atos e prazos para apresentação de documentos, memoriais de cálculo, propostas e contrapropostas;
II - padronização de comunicação processual e administrativa, com indicação de interlocutores e meios oficiais; e
III - consolidação de litígios conexos e racionalização de garantias, quando juridicamente possível e sem prejuízo à efetividade da cobrança.
Art. 25.A manutenção no Cadastro Fiscal Positivo exige, cumulativamente:
I - atualização cadastral e manutenção de canal oficial de comunicação;
II - conduta de cooperação e boa-fé, vedada a utilização abusiva de instrumentos consensuais para procrastinação;
III - adimplência dos compromissos assumidos em transações, parcelamentos e negócios processuais, quando existentes; e
IV - ausência de enquadramento como devedor contumaz, nos termos desta Portaria Conjunta.
Art. 26.O contribuinte será excluído ou rebaixado do Cadastro Fiscal Positivo, mediante procedimento simplificado e motivado, assegurado contraditório mínimo, quando ocorrer, por exemplo:
I - alteração da categorização Contribuinte Legal para patamar incompatível com o nível de enquadramento, por período suficiente a evidenciar perda de conformidade;
II - rescisões reiteradas e injustificadas de acordos, ou inadimplemento relevante de obrigações pactuadas;
III - identificação formal de indícios consistentes de fraude, simulação, ocultação patrimonial ou abuso de personalidade, quando relacionados à relação fiscal e à execução do crédito;
IV - enquadramento como devedor contumaz, nos termos desta Portaria Conjunta.
§ 1°A exclusão ou rebaixamento deverá indicar:
IV - efeitos práticos (p.ex., perda de atendimento prioritário ou de diretrizes de garantia), vedada qualquer medida que configure meio indireto coercitivo de cobrança (“sanção política”).
§ 2°O contribuinte poderá requerer reavaliação do enquadramento mediante demonstração objetiva de regularização e de restabelecimento dos critérios.
Art. 27.O compartilhamento de informações para formação e manutenção do Cadastro Fiscal Positivo observará:
I - o sigilo fiscal e as regras de proteção de dados pessoais, com definição de perfis de acesso, registro de auditoria, minimização de dados e finalidade específica; e
II - a possibilidade de convênios com outros órgãos e entes federativos, notadamente com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para intercâmbio de informações úteis ao gerenciamento de risco e à conformidade, nos termos do art. 25, parágrafo único, do art. 25 da Lei n° 6.328, de 4 de fevereiro de 2026.
Parágrafo único.O tratamento de dados pessoais pelo poder público se dará para execução de competências legais e cumprimento de atribuições do serviço público, com transparência adequada e medidas técnicas e administrativas de segurança.
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, CONTROLE FISCAL E ANEXOS
Art. 28.A publicação de edital e a celebração de transações em bloco dependerão de manifestação formal da Sefin, que deverá conter:
I - previsão de receita a ser arrecadada; e
II - premissas econômico-fiscais adotadas.
Art. 29.O Cadastro Fiscal Positivo produzirá efeitos procedimentais e de rating, inclusive:
II - simplificação documental;
III - flexibilização de garantias, conforme risco;
IV - melhora de classificação de histórico de pagamentos.
Art. 30.O Relatório de Cálculo do Rating e do Índice de Recuperabilidade Fiscal - IRF, bem como a Certidão de Recuperabilidade do Crédito constam como Anexo da Portaria n° 182, de 7 de março de 2026, da PGE.
Art. 31.Até 31 de dezembro de 2026, será considerado devedor contumaz para fins desta Portaria Conjunta, aqueles contribuintes que possuírem representação Fiscal para fins penais decorrente de ICMS declarado e não pago, consoante o disposto na Instrução Normativa n° 01/2021/GAB/CRE-SEFIN.
Parágrafo único.A Instrução Normativa n° 01/2021/GAB/CRE-SEFIN se aplica aos demais tributos estaduais.
Art. 32. Cirtérios objetivos para a pontuação de competência da Sefin, a ser dada em cada anexo desta Portaria, poderá ser definida em ato próprio da Sefin.
Art. 33. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado de Rondônia - DOE.
THIAGO ALENCAR ALVES PEREIRA
Procurador-Geral do Estado de Rondônia
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário de Estado de Finanças
RELATÓRIO DE CÁLCULO DO RATING E ÍNDICE DE RECUPERABILIDADE FISCAL - IRF
RELATÓRIO TÉCNICO DE CLASSIFICAÇÃO DE RISCO E RECUPERABILIDADE DO CRÉDITO
1. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO
Processo administrativo nº: ______________________________
Contribuinte / devedor: ___________________________________
CPF/CNPJ: _______________________________________________
Inscrição estadual: _______________________________________
Modalidade de transação:
( ) Transação por adesão
( ) Transação individual proposta pelo devedor
( ) Transação individual proposta pela Administração
( ) Controvérsia jurídica relevante
( ) Pequeno valor
( ) Outra modalidade: _____________________________________
Equipe responsável pela análise:
| Nome | Cargo | Unidade |
Data da análise: //_______
2. OBJETO DA ANÁLISE
O presente relatório técnico tem por finalidade:
I – apurar o rating de recuperabilidade do crédito e do devedor;
II – calcular a Nota Final (NF) utilizada para classificação de risco;
III – subsidiar decisão administrativa sobre:
· admissibilidade da transação
· grau de recuperabilidade
· parâmetros de desconto
· prazo de parcelamento
· necessidade de garantias adicionais.
3. BASE NORMATIVA E METODOLOGIA
A classificação de risco observará:
· Lei Estadual nº 6.328, de 4 de fevereiro de 2026 (Transação Tributária)
· Lei Federal n° 13.988, de 14 de abril de 2020(referência metodológica nacional)
· Portaria Conjunta nº 108, de 14 de março de 2026, da PGE e Sefin, sobre rating de recuperabilidade
· boas práticas de gestão de risco fiscal
A metodologia adotada baseia-se em pontuação objetiva, construída a partir de critérios verificáveis.
A Nota Final (NF) resulta da soma ponderada de cinco dimensões:
1. capacidade de pagamento
2. histórico fiscal
3. situação patrimonial
4. comportamento processual
5. perspectiva de recuperabilidade do crédito
Pontuação máxima possível: 100 pontos
4. DIMENSÃO 1 — CAPACIDADE DE PAGAMENTO
Base documental:
· demonstrações contábeis
· fluxo de caixa
· faturamento
· dados fiscais
· extratos financeiros
Indicadores avaliados:
| Critério | Fonte | Pontuação |
| Receita anual declarada | EFD / balanço | até 6 pontos |
| Resultado operacional | demonstrações contábeis | até 6 pontos |
| Liquidez corrente | balanço | até 6 pontos |
| Capacidade de geração de caixa | fluxo de caixa | até 6 pontos |
| Grau de endividamento | balanço | até 6 pontos |
Pontuação obtida: ______ / 30
Observações técnicas:
5. DIMENSÃO 2 — HISTÓRICO DE ADIMPLÊNCIA FISCAL
Critérios avaliados:
| Critério | Fonte | Pontuação |
| Regularidade fiscal recente | SEFIN | até 5 pontos |
| Parcelamentos anteriores | SEFIN | até 5 pontos |
| Rescisões de acordos | PGE E SEFIN | até 5 pontos |
| Contumácia fiscal | cadastro fiscal - SEFIN | até 5 pontos |
Pontuação obtida: ______ / 20
Observações:
6. DIMENSÃO 3 — SITUAÇÃO PATRIMONIAL
Fontes analisadas:
· cadastro imobiliário
· registros públicos
· base patrimonial
· sistemas de restrição patrimonial
· declarações fiscais
Critérios:
| Critério | Fonte | Pontuação |
| Existência de bens penhoráveis | registros públicos e PGE | até 5 pontos |
| Liquidez patrimonial | avaliação patrimonial Sefin | até 5 pontos |
| Movimentação patrimonial recente | dados fiscais PGE e Sefin | até 5 pontos |
Pontuação obtida: ______ / 15
Observações:
7. DIMENSÃO 4 — COMPORTAMENTO PROCESSUAL
Critérios analisados:
| Critério | Fonte | Pontuação |
| Existência de execuções fiscais | PGE | até 2 pontos |
| Número de embargos ou recursos | PGE | até 3 pontos |
| Litigiosidade reiterada | histórico processual | até 5 pontos |
| Cooperação processual | PGE | até 5 pontos |
Pontuação obtida: ______ / 15
Observações:
8. DIMENSÃO 5 — RECUPERABILIDADE DO CRÉDITO
Critérios avaliados:
| Critério | Fonte | Pontuação |
| Idade do crédito | PGE/CDA | até 5 pontos |
| Histórico de cobrança | PGE | até 5 pontos |
| Existência de garantias | PGE/Processo | até 5 pontos |
| Probabilidade de recuperação judicial | análise técnica | até 5 pontos |
Pontuação obtida: ______ / 20
Observações:
9. CÁLCULO DA NOTA FINAL (NF)
| Dimensão | Pontuação obtida |
| Capacidade de pagamento | |
| Histórico fiscal | |
| Situação patrimonial | |
| Comportamento processual | |
| Recuperabilidade do crédito |
NF = soma das pontuações
Nota final: ______ / 100
10. CLASSIFICAÇÃO DE RISCO (RATING)
| Faixa de pontuação | Classificação |
| 80 a 100 | Classe A - Alta capacidade de pagamento |
| 60 a 79 | Classe B - Capacidade moderada |
| 40 a 59 | Classe C - Recuperabilidade limitada |
| 20 a 39 | Classe D - Difícil recuperação |
| 0 a 19 | Classe E - Baixa recuperabilidade |
Classificação atribuída: _______________________
11. CONSEQUÊNCIAS DA CLASSIFICAÇÃO
A classificação de risco poderá influenciar:
· percentuais máximos de desconto
· prazo de parcelamento
· exigência de garantias
· admissibilidade da transação
Nos termos da regulamentação da portaria aplicável.
12. CONCLUSÃO TÉCNICA
Com base na metodologia aplicada e nos dados analisados, conclui-se que:
Classificação de risco do contribuinte: ______________________
Nota Final (NF): ______________________
Avaliação de recuperabilidade do crédito:
( ) Alta
( ) Média
( ) Baixa
( ) Muito baixa
Recomendação técnica:
( ) deferimento da transação
( ) deferimento condicionado
( ) necessidade de diligência complementar
( ) indeferimento
Justificativa técnica:
13. ASSINATURAS
Analista responsável: ___________________________________
Cargo: _________________________________________________
Unidade: _______________________________________________
Assinatura: ____________________________________________
Data: ______ / ______ / ______
Supervisor técnico:
Nome: _________________________________________________
Cargo: _________________________________________________
Assinatura: ____________________________________________
ANEXO III - CERTIDÃO DE RECUPERABILIDADE DO CRÉDITO
CERTIDÃO DE CLASSIFICAÇÃO DE RECUPERABILIDADE DO CRÉDITO
Processo administrativo nº: ____________________________________
Contribuinte / devedor: _______________________________________
CPF/CNPJ: _____________________________________________________
Inscrição estadual: ___________________________________________
1. FUNDAMENTO DA CERTIDÃO
A presente Certidão é emitida pela Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, para fins de instrução de procedimento
de transação tributária, com fundamento:
· na Lei Estadual nº 6.328, de 4 de fevereiro de 2026, que institui a transação tributária no âmbito do estado de Rondônia;
· na Portaria Conjunta n° 108, de 14 de março de 2026, da PGE e Sefin;
· na metodologia de classificação de risco e recuperabilidade do crédito público adotada pela Administração.
A classificação constante desta certidão foi elaborada com base no Relatório de Cálculo do Rating e da Nota Final (NF) previsto no Anexo I da Portaria, que integra o processo administrativo correspondente.
2. CRÉDITOS ANALISADOS
A presente certidão refere-se aos seguintes créditos inscritos em dívida ativa ou em fase de cobrança administrativa:
| Item | CDA / Processo | Natureza do crédito | Valor atualizado estimado |
| 1 | |||
| 2 | |||
| 3 | |||
| 4 |
Valor total estimado do crédito analisado:
R$ ______________________________________
Data de referência da atualização: ______ / ______ / ______
3. METODOLOGIA DE CLASSIFICAÇÃO
A classificação de recuperabilidade foi realizada mediante aplicação de metodologia objetiva baseada em critérios verificáveis, incluindo:
· capacidade econômica e financeira do devedor;
· histórico de adimplência fiscal;
· situação patrimonial e existência de bens penhoráveis;
· comportamento processual do contribuinte;
· probabilidade de recuperação do crédito por meios ordinários de cobrança.
A avaliação resultou na atribuição de Nota Final (NF) e na correspondente classe de recuperabilidade do crédito, conforme parâmetros estabelecidos na regulamentação administrativa.
4. RESULTADO DA AVALIAÇÃO
Nota Final (NF) apurada:
NF = ______ / 100
Classificação de recuperabilidade do crédito:
( ) Classe A - Alta recuperabilidade
( ) Classe B - Recuperabilidade média
( ) Classe C - Recuperabilidade limitada
( ) Classe D - Difícil recuperação
( ) Classe E - Baixa recuperabilidade
5. CLASSIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO
Para fins administrativos e de gestão da cobrança da dívida ativa, o crédito analisado é classificado como:
( ) Crédito de alta probabilidade de recuperação
( ) Crédito de média probabilidade de recuperação
( ) Crédito de baixa probabilidade de recuperação
( ) Crédito de difícil recuperação
6. FINALIDADE DA CERTIDÃO
A presente certidão tem por finalidade:
I - registrar formalmente a classificação de recuperabilidade do crédito;
II - subsidiar a análise administrativa sobre eventual proposta ou adesão à transação tributária;
III - orientar a definição de parâmetros de negociação, observados os limites legais e regulamentares;
IV - assegurar rastreabilidade e transparência no processo decisório da Administração Pública.
7. LIMITAÇÕES DA CERTIDÃO
A classificação constante desta certidão:
I - baseia-se nas informações disponíveis na data da análise;
II - possui natureza técnico-administrativa, podendo ser revista diante de novos elementos fáticos ou documentais;
III - não constitui reconhecimento de direito subjetivo à transação tributária;
IV - não implica renúncia de receita nem dispensa de crédito tributário, dependendo a eventual concessão de benefícios da observância integral da legislação aplicável.
8. VINCULAÇÃO AO RELATÓRIO TÉCNICO
Esta certidão decorre diretamente do Relatório de Cálculo do Rating e da Nota Final (NF) elaborado nos autos do processo administrativo nº _____________________, que contém:
· a metodologia detalhada de cálculo;
· os indicadores utilizados;
· os critérios de pontuação aplicados;
· a análise técnica completa.
9. AUTENTICIDADE E VALIDADE
Esta certidão é emitida exclusivamente para fins administrativos relacionados à gestão da dívida ativa e aos procedimentos de transação tributária previstos na legislação estadual.
A validade da presente certidão está condicionada à manutenção das circunstâncias fáticas e jurídicas consideradas na análise.
10. LOCAL E DATA
Local: ______________________________________________
Data: ______ / ______ / ______
11. AUTORIDADE RESPONSÁVEL
Nome: _______________________________________________
Cargo: _______________________________________________
Unidade administrativa: _________________________________
Assinatura: __________________________________________
12. VALIDAÇÃO ADMINISTRATIVA
Supervisor responsável pela validação técnica:
Nome: _______________________________________________
Cargo: _______________________________________________
Unidade: _____________________________________________
Assinatura: __________________________________________