Publicado no DOE - PA em 5 set 2017
ICMS. Consulta tributária. ICMS - Depósito fechado - Art. 617 do RICMS/PA - estabelecimento de contribuinte situado no mesmo estado.
ASSUNTO: ICMS. Consulta tributária. ICMS - Depósito fechado - Art. 617 do RICMS/PA - estabelecimento de contribuinte situado no mesmo estado.
PEDIDO
A requerente acima identificada, através do representante que subscreve, pleiteia solução em forma de consulta para a questão relativa ao art. 617 do RICMS/PA, como segue:
"A Consulente é empresa que se dedica à exploração e à produção de petróleo e gás natural em inúmeros países, possuindo forte presença no segmento petrolífero brasileiro como concessionária para exploração e produção de petróleo e gás em áreas offshore no Brasil, conforme concessão junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ("ANP")
O objeto social da Consulente pode ser resumido, nos termos descritos na cláusula 2ª do seu contrato social, entre outras, nas seguintes atividades: (i) Habilitar-se para a participação na exploração, produção de petróleo e gás, tanto na costa quanto em terra, dentro ou fora do Brasil; (ii) Participar de associações, possuir ações ou quotas em outras sociedades com a mesma área de negócios; (iii) Firmar contratos de consórcios para áreas de exploração e produção de petróleo e gás; (iv) Adquirir contratos para áreas de exploração e produção de petróleo e gás; (v) Explorar e produzir petróleo e gás de acordo com as participações e contratos adquiridos.
Em 06.08.2013, a Consulente celebrou Contrato de Concessão Para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ("ANP"), nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei nº 9.478/97 para avaliar, explorar e produzir petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos na área do Bloco FZA-M-59_R11 localizado na Bacia de Foz do Amazonas.
A Consulente vêm, desde então, desenvolvendo atividades inerentes à sua condição de concessionária para a exploração e produção de petróleo e gás natural, realizando
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Nesse sentido, em vistas ao início das operações na área do Bloco FZA-M-59_R11, localizado na Bacia de Foz do Amazonas, e com o intuito de promover a movimentação logística de equipamentos, materiais e máquinas utilizados no desenvolvimento de suas atividades de perfuração de poços de petróleo e gás, a Consulente firmou Contrato de Uso Temporário para Depósito e Armazenagem com a Companhia das Docas do Pará/PA , no Porto de Belém, área do Armazém nº 8/8B.
Nesse contexto, procedeu, nesse mesmo local, com abertura de filial sob a modalidade de "Depósito Fechado" localizada na Av. Marechal Hermes, S/N, Porto de Belém Armazém 8/8B, Campina, Belém, Pará, CEP : 66.0100-70, para fins de destinação específica à armazenagem de tais equipamentos, materiais de sua propriedade ou posse.
No entanto, em que pese o fato da filial localizada nesse Estado se prestar para a atividade de armazenamento e depósito de equipamentos, materiais e máquinas utilizados no desenvolvimento de suas atividades de perfuração de poços de petróleo e gás quando dos procedimentos para a abertura de filial junto à Receita Federal do Brasil ("RFB") e Secretaria de Fazenda Estadual do Pará ("SEFA-PA"), a Consulente teve o enquadramento na Classificação Nacional de Atividade Econômica de "Extração de petróleo e gás natural-CNAE Fiscal 06.00.0/01", idêntico à sua atividade principal.
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Desta feita, não restam dúvidas de que a filial da Consulente localizada neste Estado se presta à atividade de armazenamento e depósito de equipamento, materiais e máquinas utilizados no desenvolvimento de suas atividades de perfuração de poços de petróleo e gás, configurado com um depósito fechado, e sujeitas às regras tributárias inerentes a este.
DA CONSULTA
Considerando que a filial localizada neste Estado se presta à atividade de armazenamento e depósito de equipamentos, materiais e máquinas utilizados no desenvolvimento de suas atividades de perfuração de poços de petróleo e gás, onde não serão efetuadas compras nem vendas, e que o artigo 617 do RICMS do Estado do Pará regulamentado através do Decreto nº 4.676/2001, o define como " depósito fechado é o estabelecimento que o contribuinte mantiver, exclusivamente, para armazenagem de suas mercadorias no qual não sejam efetuadas compras nem vendas".
Considerando que haverá emissão de notas fiscais de remessa das demais filiais da Consulente localizadas em outros Estados dos equipamentos, materiais e máquinas utilizados no desenvolvimento de suas atividades de perfuração de poços de petróleo e gás para a filial "Depósito Fechado" com a finalidade de armazenamento.
Considerando que o inciso III do artigo 2º do Decreto nº 4.676/2001 (RICMS/PA) define que a ocorrência do fato gerador do ICMS nas operações internas, interestaduais e de importação, considera-se ocorrido no momento " da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou, em depósito fechado, no Estado do Pará", e a alínea "b" do artigo 23, determina que a base de cálculo do imposto é o valor da operação "na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do Pará".
Considerando que com a alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º87,de 16.04.2015, no inicio de VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, o Estado do Pará mediante a publicação da Lei nº 8.315, de 03.12.2015, passou a disciplinar a cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação-ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações e prestações com mercadorias, bens e serviços destinados a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado ou em outra unidade federada.
Entende e conclui a Consulente que apesar do fato das orientações do IBGE sugerir que a filial localizada nesse Estado ter como atividade econômica a mesma da atividade principal da matriz CNAE 600001- Extração de petróleo e gás natural, a atividade realizada no local corresponde, em verdade, ao armazenamento e depósito de equipamento, materiais e máquinas utilizados no desenvolvimento de sua atividade de perfuração de poços de petróleo e gás, configurando, assim, uma unidade de "Depósito Fechado"
Logo, as remessas interestaduais que serão realizadas tendo esta filial como destino, estariam fora do campo de incidência do ICMS, em relação ao diferencial de Alíquota, visto não se tratar de remessas de mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do destinatário ou a seu Ativo Permanente ( Ativo Imobilizado), sendo , portanto, inexigível a cobrança correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nestas operações.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
- Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001 - Regulamento do ICMS/RICMS-PA.
DA MANIFESTAÇÃO:
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.
Nesse caso, a consulente expõe situações que estão literalmente descritas na legislação estadual, o que descaracteriza o procedimento de consulta sobre a aplicação da legislação tributária.
A consequência de tal constatação é determinada pelo art. 806 do RICMS-PA, nos termos como segue:
Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I - formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento;
II - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;
Visando dirimir dúvidas da requerente, respondemos os questionamentos sem produzir os efeitos do art. 805 do RICMS/PA.
Art. 617. Entende-se por depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantiver, exclusivamente, para armazenagem de suas mercadorias, no qual não sejam efetuadas compras nem vendas.
Art. 618. Além das demais disposições regulamentares relativas ao depósito fechado, no tocante à inscrição cadastral, emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:
I - remessas de mercadorias para depósito fechado neste Estado e correspondentes retornos ao estabelecimento depositante: não-incidência do ICMS, nos termos do inciso X do art. 5º;
II - escrituração fiscal: o depósito fechado manterá, apenas, os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
III - controle do armazenamento e escrituração do estoque: art. 623.
Inicialmente, esclarecemos que depósito fechado é o estabelecimento pertencente a contribuinte, situado no mesmo estado, exclusivamente para armazenagem de suas mercadorias.
É do próprio relato do requerente que a finalidade do estabelecimento é armazenar/guardar equipamentos, materiais, máquinas utilizados no desenvolvimento de suas atividades de perfuração de poços de petróleo e gás na área do Bloco FZA-M-59_R11 localizado na Bacia do Foz do Amazonas, ou seja, bens do imobilizado e material de uso e consumo.
Em análise ao autos, constata-se que o contribuinte possui apenas um estabelecimento no Estado do Pará, fato que impossibilita o cadastramento como depósito fechado, corroborando o entendimento dado pela Receita Federal, que efetuou cadastramento idêntico à sua atividade principal.
Diante do exposto, para efeitos do ICMS o estabelecimento de I.E. 15.569.055-8 não é considerado depósito fechado e sim uma unidade produtiva da empresa estando sujeito ao cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS, inclusive Diferencial de Alíquotas, Declaração de Informações Econômico-Fiscais DIEF, CIAP, etc.
CONCLUSÃO
Assim sendo, respondemos que o estabelecimento de I. E. n. 15.569.055-8 está dentro do campo de incidência da Lei n. 8.315, de 03 de dezembro de 2015.
É a nossa manifestação, com base na interpretação da legislação vigente.
Belém (PA), 05 de setembro de 2017.
MARILOURDES CAVALHEIRO DE MACEDO, AFRE;
HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
De acordo. À consideração do senhor Secretário de Estado da Fazenda.
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado na forma do §4º, art. 55 da Lei n. 6.182/1998. Remeta-se o expediente à Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.