Parecer Técnico Nº 8 DE 27/03/2017


 Publicado no DOE - PA em 27 mar 2017


Consulta tributária. ICMS. Transporte. Uso e consumo de pneus. Apropriação de crédito. Descabimento.


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ASSUNTO: Consulta tributária. ICMS. Transporte. Uso e consumo de pneus. Apropriação de crédito. Descabimento.

PEDIDO

A requerente acima identificada declara exercer a atividade econômica principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional, e pleiteia solução em forma de consulta tributária relativamente a apropriação de crédito nas aquisições de pneus.

Entende que pode aproveitar o crédito tributário relativo à aquisição de pneus empregado em veículos utilizados na prestação de serviço de transporte, independentemente da Unidade da Federação em que esses itens forem adquiridos, o que considera receber apoio nos artigos 50 e 51 do RICMS - PA, que transcreve.

Prossegue com o entendimento de que o crédito de ICMS relativo à aquisição de pneus pode ser aproveitado na proporção de 1/48 avos quando contabilizados no ativo imobilizado da empresa e, ainda, que relativamente à situação em que os pneus forem adquiridos sem destaque do imposto, devido ao recolhimento antecipado previsto pelo sistema de substituição tributária, o ICMS será obtido pela aplicação da alíquota cabível sobre o preço da mercadoria indicado na Nota Fiscal.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

- Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996;

- Decreto n. 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS.

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

Contudo, o presente expediente não será admitido como Processo Administrativo de Consulta Tributária uma vez que versa sobre disposição prevista na legislação. Com efeito, a matéria questionada encontra-se previsão conforme segue em relação ao direito ao crédito.

A Lei Complementar 87 de 13 de setembro de 1996, com as alterações posteriores dispõe (art. 19) que o ICMS é não-cumulativo, cabendo a compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

A Lei assegura (art. 20) ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Embora assegurado o direito ao crédito, é preciso considerar o efetivo aproveitamento do item objeto da aquisição na atividade desenvolvida pela interessada. O Estado do Pará adota o regime do crédito físico do ICMS, em razão do qual somente geram créditos as entradas de mercadorias que se destinem a sair do estabelecimento tal como entraram, ou, se insumos para integração física no produto final.

Assim, sem a ocorrência da hipótese de integração física, não há que se falar em insumo e nem mesmo em integração ao ativo, mas como destinação para o uso e consumo.

Nesta hipótese, o art. 33 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996 disciplina que o início da vigência do direito ao crédito previsto no art. 20, especialmente àqueles relativos às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, será a partir de 1º de janeiro de 2020.

Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020;

Em resumo, como visto nos dispositivos da Lei n. 87, de 13 de setembro de 2006, os créditos provenientes das aquisições de pneus, entendidos como bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento poderão ser aproveitados somente a partir de 1º de janeiro de 2020.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento do expediente na forma do art. 811, do RICMS-PA, sem prejuízo das orientações prestadas na presente manifestação.

É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.

Belém, 27 de março de 2017.

HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

De acordo com o parecer. Encaminho o expediente ao Gabinete do Sr. Secretário da Fazenda, a quem compete decidir.

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer técnico exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182 de 1988. Remeta-se à

Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda