Lei Nº 3384 DE 05/03/2026


 Publicado no DOM - Porto Velho em 20 mar 2026


Institui o Calendário Oficial do Feirão de Fomento ao Comércio Popular do Microempreendedor de Porto Velho, estabelece suas datas e locais de realização.


Portais Legisweb

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Calendário Oficial do Feirão de Fomento ao Comércio Popular do Microempreendedor de Porto Velho, a ser realizado anualmente, preferencialmente, nas seguintes datas e locais:

I – No Dia das Mães (segundo domingo de maio), na Avenida 7 de Setembro, região central do Município;

II – No Dia dos Pais (segundo domingo de agosto), na Avenida José Amador dos Reis, Zona Leste do Município;

III – No Dia das Crianças (12 de outubro), na Avenida Jatuarana, Zona Sul do Município.

Art. 2º O Feirão tem por objetivo:

I – Incentivar o comércio popular e os microempreendedores locais;

II – Estimular a economia solidária e o empreendedorismo urbano;

III – Proporcionar à população o acesso a produtos e serviços a preços acessíveis;

IV – Promover a inclusão produtiva e social, aproveitando datas comemorativas de forte apelo comunitário e comercial.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a organizar, coordenar e executar o Feirão por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Indústria e Comércio – SEMDESTUR, em parceria com a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Velho – CDL, podendo ainda firmar cooperação com outras secretarias, entidades públicas e privadas.

Art. 4º A execução do Feirão poderá contar com recursos provenientes:

I – Das dotações orçamentárias próprias do Município;

II – De remanejamento orçamentário autorizado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal;

III – De emendas parlamentares, individuais ou coletivas, impositivas ou voluntárias, oriundas das esferas municipal, estadual ou federal;

IV – De parcerias com a iniciativa privada e instituições diversas.

Parágrafo único: A alocação de recursos dependerá da disponibilidade orçamentária e da conveniência administrativa do Poder Executivo.

Art. 5º Durante a realização dos Feirões instituídos por esta Lei, poderá haver a interrupção temporária do trânsito de veículos nas vias públicas onde ocorrerão os eventos, garantido o uso exclusivo para a estruturação do Feirão e o atendimento à população.

§1º O fechamento e o controle do tráfego, se necessário, serão realizados pela Secretaria Municipal de Trânsito – SEMTRAN, que deverá adotar todas as providências logísticas e operacionais cabíveis, inclusive com sinalização, orientação de fluxo alternativo e apoio à segurança viária.

§2º A interrupção das vias deverá ocorrer no período compreendido entre as 7h (sete horas da manhã) e as 18h (dezoito horas), sendo previamente comunicada à população e limitada ao tempo necessário para montagem, realização e desmontagem do evento.

Art. 6º As datas dos Feirões ora instituídos deverão, preferencialmente, ocorrer nas datas aqui indicadas, admitindo-se alteração mediante justificativa do Poder Executivo, desde que amplamente comunicada aos participantes e à população com antecedência razoável.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos legais a partir de então.

Câmara Municipal de Porto Velho, 05 de março de 2026.

FRANCISCO GEDEÃO BESSA HOLANDA DE NEGREIROS

Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho