Publicado no DOE - MT em 19 mar 2026
Institui a Política desenvolvimento, Estadual fortalecimento de e incentivo à produção e ao uso de Combustível Sustentável, em veículos e na aviação, como medida de subsidiar a mobilidade rural e urbana, com baixa emissão de dióxido de carbono e/ou outros gases poluentes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combustível Sustentável, por meio da promoção, desenvolvimento, fortalecimento e incentivo ao uso e produção de combustíveis derivados de fontes de energia limpa ou renováveis, para veículos e aviação, como medida de subsidiar mobilidade urbana e rural, com baixa emissão de dióxido de carbono e/ou outros gases poluentes.
§ 1º A política pública de que trata a presente Lei tem como finalidade diminuir os impactos ambientais, melhorar a qualidade de vida, promover o uso eficiente dos recursos naturais e estímulo da economia por meio da indústria local de biocombustíveis, de veículos elétricos e/ou híbridos, aviação à base de biocombustíveis e/ou, outros empreendimentos de produção de energia limpa ou renovável.
§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se mobilidade sustentável o transporte que visa equilibrar as necessidades de deslocamento de pessoas e mercadorias com a importância da preservação ambiental, alinhando aspectos ecológicos com os interesses econômicos e sociais.
§ 3º Para efeito desta Lei, combustível sustentável é aquele produzido a partir de matérias-primas de fontes renováveis, preparados com matérias orgânicas que se renovam de forma relativamente rápida, podendo dar origem a ciclos sustentáveis, feitos a partir da biomassa (biocombustíveis), ou aquele produzido por meio de matrizes energéticas que produzem energia elétrica de fontes renováveis (hidrelétrica, solar, eólica, etc).
Art. 2º São objetivos da presente Lei:
II - fomentar e impulsionar a produção local de biocombustíveis, especialmente etanol e biodiesel e outros derivados da biomassa que produzem energia limpa ou renovável;
III - fomentar e impulsionar a produção local e a venda de veículos elétricos e/ou híbridos à base de eletricidade conjugado com biocombustível;
IV - promover a preservação de recursos naturais que promovam a energia limpa ou renovável existentes no âmbito do Estado de Mato Grosso;
V - promover por meio da iniciativa pública ou privada a instalação de pontos de recargas para veículos elétricos em locais estratégicos no âmbito do Estado de Mato Grosso;
VI - promover a competitividade de Mato Grosso no mercado nacional e internacional de matrizes energéticas que produzem combustíveis sustentáveis;
VII - promover e incentivar a priorização, sempre que possível, de instalação da indústria de biocombustíveis e de veículos elétricos/híbridos em municípios com economia exaurida ou estagnada, como medida de gerar empregos, aquecer a economia local, e diminuir a desigualdade regional;
VIII - promover a ampliação do mercado de trabalho e qualificação técnica dos trabalhadores da indústria de biocombustíveis e de veículos elétricos/híbridos;
IX - promover o uso eficiente e consciente dos recursos naturais que geram fontes de energia limpa e renovável;
X - promover e incentivar a industrialização e o uso de combustível sustentável de aviação;
XI - promover e incentivar pesquisas e avanços tecnológicos para a industrialização de combustíveis sustentáveis para veículos e aviação.
Art. 3º O Governo do Estado de Mato Grosso poderá firmar convênios ou qualquer outro tipo de política pública/privada, com organismos nacionais ou internacionais, para estudo científico, pesquisa e desenvolvimento de tecnologias relacionadas à viabilização de veículos híbridos a base de eletricidade conjugado com biocombustíveis, e combustível sustentável para aviação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de março de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado