Parecer Técnico Nº 24 DE 10/10/2017


 Publicado no DOE - PA em 10 out 2017


ICMS. Consulta. Materiais de uso e consumo. Créditos de ICMS. Matéria descrita na legislação. Resposta sem os efeitos da consulta tributária.


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ASSUNTO: ICMS. Consulta. Materiais de uso e consumo. Créditos de ICMS. Matéria descrita na legislação. Resposta sem os efeitos da consulta tributária.

PEDIDO

A interessada acima identificado é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e exerce como atividade principal a fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 20.63-1-00).

Informa a interessada que, em consulta ao sítio eletrônico da SEFA-PA, realizada em 04.09.2017, identificou, no Regulamento do ICMS deste Estado, a possibilidade de apropriação de créditos do ICMS, decorrentes da aquisição de materiais para uso e consumo no seu estabelecimento, a partir de 01..01.2011, nos termos do preceptivo abaixo transcrito:

Art. 51. É assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbólica, em seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, em razão de prestações tributadas.

[...]

§ 2º Somente dará direito a crédito:

I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2011; (destacamos)

Em razão do excerto acima, a interessada indagou o seguinte:

"Há possibilidade de apropriação de créditos do ICMS, quando da entrada de materiais de uso e consumo nos estabelecimentos paraenses, a partir de 1º de janeiro de 2011?"

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que Dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências;

- Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR);

- Lei n.º 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que Disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências;

- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001;

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativos tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

Inobstante o direito assegurado, no presente caso a consulta sob exame não deve produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de procedimentos, pois versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme determina o disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei, in verbis:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

[...]

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

[...]

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;

Por essa razão, ficam afastados os efeitos de que falam os incs. I a IV do art. 57 da Lei n.º 6.182/98, sem prejuízo, todavia, das considerações seguintes para a questão suscitada. Pois senão vejamos:

Dito isso, não é demais lembrar que a Carta Política de 1988 atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir em seus territórios o ICMS, assim como disciplinou que caberá a Lei Complementar definir diversos pontos relativos a esse imposto, dentre os quais o regime de compensação, ex vi do art. 155, II, § 2º, XI, "c" da Lei Maior:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

[...]

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

[...]

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

[...]

XII - cabe à lei complementar:

[...]

c) disciplinar o regime de compensação do imposto; (destacamos)

Nesse aspecto, a LC 87/96 preceitua, atualmente, que o direito a utilização de créditos de ICMS, que tiveram como origem a aquisição, pelo estabelecimento, de materiais de uso e consumo, tem como termo a quo o dia 1º de janeiro de 2020, conforme se depreende pela leitura do articulados trazidos a colação:

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

[...]

Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020; (destacamos)

De efeito, o Estado do Pará, fazendo uso da competência a ele outorgada pela CF/1988, instituiu o ICMS em seu território, com a edição da Lei n.º 5.530/89, que, na mestra trilha da LC 87/96, reproduz o comando descrito no art. 33, I, acima em destaque, conforme os preceptivos abaixo transcritos, in verbis:

Art. 42. O imposto será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias, ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pela mesma ou por outra Unidade Federada.

Art. 43. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020; (destacamos)

Pela leitura, vê-se, com clareza solar, que tanto a lei complementar nacional do ICMS quanto a lei ordinária estadual deste imposto, normatizam que o momento inicial que autoriza o uso de créditos que tiveram como origem a entrada, no estabelecimento, de materiais para uso e consumo é o primeiro dia do ano de 2020, não tendo, consequentemente, o inc. I do § 2º do art. 51 do RICMS-PA a pujança de afastar a validade daquelas normas.

É induvidoso que os decretos são atos normativos secundários, editados para permitir a fiel execução da lei, pelo Órgãos Administrativos, sem, pois, inovar no ordenamento jurídico, além do que a norma primária lhe permitiu.

Portanto, na aparente existência de conflito entre o Decreto e a Lei, deve este prevalecer sobre aquele, a reboque do Princípio da Hierarquia das Normas, na medida em que um regulamento não pode modificar uma lei ordinária.

De mais a mais, a redação do art. 51, § 2º, I da RICMS-PA, que considera como termo de início no caso vertente o dia 01.01.2011, produziu efeitos a partir de 13.02.2006, por força da edição do Decreto n.º 1.222/08.

Já a inteligência do art. 43, I da Lei n.º 5.530/89, que considera como ponto de partida a data de 01.01.2020, teve seu texto alterado pelo Decreto 8.454/2016, com vigência a contar de 29.12.2016.

Logo, quando entrou em vigor a nova regra temporal do art. 43, I da Lei n.º 5.530/89, deixaram de existir os efeitos atuais e futuros de situações constituídas com esteio em normatização pretérita, in casu, o art. 51, § 2º, I da RICMS-PA, não havendo que se falar hoje em direito de utilização de créditos do ICMS, em face da materiais de uso e consumo, a iniciar em 01.01.2011.

Por essa linha de raciocínio, deve a interessada considerar como prazo inicial, com fulcro no indigitado art. 43, I da Lei n.º 5.530/89 c/c o art. 33, I da LC 87/96, a data de 01.01.2020.

Dito isso, responder-se-á ao quesito formulado pela interessada:

Há possibilidade de apropriação de créditos do ICMS, quando da entrada de materiais de uso e consumo nos estabelecimentos paraenses, a partir de 1º de janeiro de 2011?

Resposta. Não. Com base nas legislações de regência trazidas a lume neste parecer, deve a interessada considerar como período a partir do qual poderá utilizar os créditos de ICMS, oriundos da aquisição de materiais de uso e consumo, em sua conta gráfica, o dia 01.01.2020.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, propomos a cientificação do interessado quanto às orientações precedentes, salientando-se que esta resposta:

- não produz os efeitos do art. 57 da Lei n.º 6.182/98 (vide art. 58, III)

- se dirige única e exclusivamente ao peticionário e, por consequência, não alcança terceiros (vide RICMS-PA, art. 808); e

- tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta, ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (vide RICMS-PA, art. 809).

Belém (PA), 10 de outubro de 2017.

ANDRE CARVALHO SILVA, AFRE;

HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

De acordo. À consideração do Secretário de Estado da Fazenda.

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

De acordo com o parecer emitido pela Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão ao interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.