Parecer Técnico Nº 17 DE 21/06/2017


 Publicado no DOE - PA em 21 jun 2017


ICMS. Serviço de transporte. Crédito fiscal. Combustíveis.


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ASSUNTO: ICMS. Serviço de transporte. Crédito fiscal. Combustíveis.

DO PEDIDO

A empresa, acima identificada, dedicada a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, formula petição em forma de consulta às fls. 01/09 relativamente ao aproveitamento do crédito fiscal relativo aos produtos utilizados em sua atividade, como segue:

Está correto o entendimento de que o combustível, lubrificantes, pneus, câmaras de ar e peças de reposição utilizados diretamente nos veículos próprios da frota transportadora da Consulente se subsumem ao conceito de insumos da prestação de serviços de transporte rodoviários de cargas, de modo que a aquisição de tais produtos, respeitados os demais requisitos previstos na legislação de regência, gera direto à manutenção do respectivo crédito fiscal?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

- Decreto n. 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS.

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98 assegura a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse.

Preliminarmente, informamos que o presente expediente não será admitido como processo administrativo de Consulta Tributária, consoante art. 805 do RICMS, por se tratar de fato definido ou declarado em disposição literal de lei.

No caso sob exame, a pergunta é precisa: "Está correto o entendimento de que o combustível, lubrificantes, pneus, câmaras de ar e peças de reposição utilizados diretamente nos veículos próprios da frota transportadora da Consulente se subsumem ao conceito de insumos da prestação de serviços de transporte rodoviários de cargas, de modo que a aquisição de tais produtos, respeitados os demais requisitos previstos na legislação de regência, gera direto à manutenção do respectivo crédito fiscal?"

R – Não. A consulente não pode se apropriar dos créditos elencados, pois o Estado do Pará adota o regime do crédito físico do ICMS, o qual somente gera créditos nas entradas de mercadorias que se destinem a sair do estabelecimento, tal como entraram ou integraram, fisicamente, o produto cuja fabricação constituem insumos. Esclarecemos que somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020.

Entretanto, relativamente a apropriação de crédito de combustíveis, a partir de 04.04.16 o Decreto n. 1.525/16 introduziu o Capítulo LVI ao Anexo I do RICMS/PA, concedendo tratamento tributário específico nas operações internas com combustíveis destinados aos contribuintes que exerçam atividade de prestação de serviços de transporte como segue:

Art. 350. O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal sujeito a incidência do ICMS, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará, poderá apropriar-se do crédito do imposto relativo à aquisição interna de combustível, desde que, este seja utilizado exclusivamente na prestação do serviço de transporte iniciado neste Estado.

§ 1º O montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator obtido da relação entre o valor das prestações tributadas e o valor total das prestações no período, equiparando-se às tributadas, para fins deste parágrafo, as prestações com destino ao exterior.

§ 2º O disposto no caput não se aplica em relação à proporção das prestações isentas ou não tributadas sobre o total das prestações efetuadas no período.

§ 3° O crédito a ser apropriado, ainda que não destacado em documento fiscal, corresponderá ao valor da operação de aquisição de combustível multiplicado pela alíquota prevista para cada caso.

§ 4º Somente darão direito a crédito as aquisições de combustíveis destinados ao abastecimento dos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte que sejam de propriedade do estabelecimento, devendo constar, no respectivo documento fiscal, a placa do veículo transportador.

§ 5º Na hipótese da adoção da sistemática prevista no caput, o contribuinte não poderá ser optante do crédito presumido previsto no art. 7º, do Anexo IV deste regulamento.

§ 6º Deverão ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos incorridos:

I - na prestação de serviço de transporte sujeita ao imposto sobre serviços, de competência municipal;

II - na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado, exceto, os decorrentes de aquisição de combustível de estabelecimento situado em território paraense.

CONCLUSÃO

Considerando a adoção do regime do crédito físico do ICMS, não é possível o creditamento suscitado pela consulente, exceto para combustíveis nas condições estabelecidas no artigo 350 do Anexo I do RICMS/PA.

É a nossa manifestação.

Belém (PA), 21 de junho de 2017.

MARILOURDES CAVALHEIRO DE MACEDO, AFRE;

HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado na forma do §4º, art. 55 da Lei n. 6.182/1998. Remeta-se o expediente à

Diretoria de Tributação - DTR para ciência do interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.